Argüição de relevância

MP 2.226: exame de transcendência no TST é preocupante

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7 de setembro de 2001, 13h20

A cinco dias da sessão solene do Congresso destinada a promulgar a Emenda Constitucional que regulamenta a edição de Medidas Provisórias pelo presidente da República e sua forma de tramitação no Congresso, o presidente Fernando Henrique Cardoso baixou nove MPs novas e reeditou uma.

Dentre as novas medidas, destaca-se a de nº 2.226, de 04.09.2001 (DOU de 05.09.2001 – edição extra, mas somente divulgada em data de 06.09.2001, que introduz novo requisito ao processamento do Recurso de Revista, que é o do exame prévio para averiguação se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A).

Sobre o mesmo objeto agora inserido na MP citada, já existe tramitando no Congresso Nacional Projeto de Lei do próprio Executivo Federal, por não se tratar de assunto para Medida Provisória. A matéria tem sido preocupação do mundo jurídico, por parte de advogados, procuradores, juízes, sendo que a própria Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal), através da CNDS (Comissão Nacional de Direitos Sociais) aprovou proposta que lhe foi submetida de rejeição do citado Projeto, através do advogado trabalhista de São Paulo, Luís Carlos Moro, Presidente da Abrat que foi nomeado Relator da proposta contrária a tal aprovação, concluindo tratar-se a iniciativa “da execrável argüição de relevância da questão federal antes exigida para o conhecimento de Recurso Extraordinário, prevista no art. 119, III, § 1º da CF/67/69, que foi revogada pela Carta Política em vigor”.

Ainda, a nosso ver, a MP é inconstitucional, por diversos motivos e fundamentos:

a) viola a garantia de independência entre os Três Poderes, invadindo o executivo a área de competência do legislativo, até porque já submeteu antes a este poder a matéria agora transformada em MP, visando torná-la lei, sem os trâmites legais necessários à validação de uma lei nacional, dessa magnitude;

b) tratando-se de lei processual, não pode ser ela objeto de Medida Provisória;

c) o referido instituto é o mesmo de todos já conhecido como o da “argüição de relevância” – agora, apenas, com outro nome – e que já foi extirpado do nosso mundo jurídico pela CF/88, não podendo ser repristinado, muito menos por MP;

d) impresentes os requisitos exigidos pelo art. 62 da CF, da urgência e relevância, tanto que o próprio Executivo por reconhecê-lo, anteriormente já encaminhou o referido assunto à apreciação do lídimo Poder competente para o exame e aprovação legislativa no país – o Congresso Nacional.

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