Juros ilegais

STF revoga limite de juros em desapropriações

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6 de setembro de 2001, 1h48

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (5/9) a limitação de até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou para fins de reforma agrária.

A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.332) movida pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Medida Provisória 2027-43, que alterou o decreto-lei 3365/41.

O plenário julgou que a limitação viola o principio constitucional do

direito à justa indenização. O mesmo dispositivo prevê que esses juros compensatórios incidirão “sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a contar da imissão na posse , vedado o cálculo de juros compostos”.

Em relação a essa parte do dispositivo, o STF concedeu liminar para determinar que a norma só pode ter uma interpretação: a de que “a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80 por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença”.

Outros dispositivos suspensos previam que os juros compensatórios seriam pagos apenas para “compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”, não sendo devidos nos casos em que o “imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” .

Foi suspenso, ainda, o parágrafo 4º da MP, que previa que o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.

A previsão se refere às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental.

Nesse caso, o Plenário julgou que a restrição se choca com o princípio constitucional do justo preço na indenização. Por maioria plenária, o STF suspendeu, ainda, o teto de 151 mil reais estabelecido pela MP para o pagamento de honorários advocatícios em processos desapropriatórios. Ao votar, o ministro Carlos Velloso considerou “desarrazoado” que os honorários sejam limitados apenas nesse tipo de processo.

Em conversa com os jornalistas que indagavam se a decisão prejudicaria o processo de reforma agrária, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio respondeu: “Se se apostou na Medida Provisória, algo precário e efêmero, evidentemente teremos esse resultado: um descompasso entre o que previsto em termos de orçamento e o que previsto pelo Supremo Tribunal Federal. Agora, creio que o STF proclamou um valor maior, que é a intangibilidade da Constituição.”

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2001.

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