Vitória ruralista

Leia o texto que altera Código Florestal aprovado na Comissão Mista

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6 de setembro de 2001, 10h25

A Comissão Mista do Congresso que examina o novo Código Florestal aprovou nesta quarta-feira (5/9) o parecer do deputado Moacir Micheletto (PMDB) no projeto de conversão à MP 2.166-67, que altera o Código Florestal. Depois de meses de discussão e polêmicas o relatório foi aprovado por 12 votos a 2 e uma abstenção, desagradando o governo e ambientalistas que provocaram a interrupção da sessão com um protesto.

Duas ativistas do Greenpeace se algemaram às cadeiras e dispararam uma sirene. O barulho impediu a continuidade da reunião, que precisou ser transferida para outro plenário. O coordenador político do Greenpeace, Flávio Montiel, disse que o objetivo era impedir a votação do parecer, além de marcar a posição contrária ao relatório do deputado Micheletto.

No texto aprovado, as propriedades rurais na Amazônia adquiridas até maio de 2000, poderão ser desmatadas em até 50%. As adquiridas depois dessa data, poderão ser desmatadas em até 80%, com base no zoneamento ecológico e econômico. O relator Micheletto disse que o texto é um avanço, mas que ainda poderá ser melhorado.

Apesar da vitória dos ruralistas na comissão, a proposta só vai ser levada ao plenário se houver um acordo com o governo como foi negociado com os líderes partidários. Os pontos polêmicos do texto terão que ser revistos. O governo não aceita, por exemplo, o aumento na área que pode ser desmatada na Amazônia.

O deputado Fernando Gabeira (PT-RJ), que votou contra o projeto, disse que vai denunciar os deputados da bancada ruralista ao Conselho de Ética da Câmara. Gabeira alerta que o Código de Ética aprovado no Plenário esta semana proíbe os parlamentares de legislar em causa própria.

O parecer ao Código Florestal ainda terá que ser votado na sessão conjunta do Congresso Nacional.

Veja, na íntegra, o texto do deputado Moacir Micheletto.

Da Comissão Mista do Congresso Nacional incumbida de examinar e opinar sobre a constitucionalidade e o mérito da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001, que “Altera os Arts. 1o , 4o, 14, 16 e 44 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, e dá outras providências”.

Relator: Deputado MOACIR MICHELETTO

I – RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de agosto, que “Altera os Arts. 1o , 4o, 14, 16 e 44 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, e dá outras providências”.

Trata-se de medida provisória que “Dá nova redação aos Arts. 1o , 4o , 14, 16 e 44 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, e dá outras providências”.

I.1 – Das emendas apresentadas

Foram oferecidas 128 (cento e vinte e oito) emendas perante a Comissão Mista encarregada de examinar e emitir parecer de mérito sobre a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a de se considerar, que após cinco anos e sete meses, dá primeira edição da Medida Provisória 1.511, que dispunha sobre a proibição do incremento da conversão de novas áreas em regiões agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste e que a partir da reedição da Medida Provisória 1.956-50 de 26 de maio de 2000, que alterou substancialmente o conteúdo proposto nas primeiras edições da Medida Provisória, diversas destas emendas foram prejudicadas quanto ao mérito proposto quando da vigência das versões anteriores, as demais emendas foram analisadas de maneira que se pudesse aproveitar ao máximo a intenção dos nobres parlamentares.

Conforme análise as emendas foram assim classificadas:

Emendas Acatadas n.º:

2,3,10,14,18,24,28,29,40, 41,50,57,62,63,69, 74,77,83,,92,104,107,108,119,120 e 121.

Emendas Acatadas parcialmente nº: 4,9,11,16,19,20,25,26,30,33,34,37,38,51,53,54,55,56,61,64,68,82,86,88,95,97,100,102,103,106,109,111 e 125.

Emendas Prejudicadas n.º:

1,5,6,7,8,12,13,15 e 17.

Emendas Rejeitadas n.º: 21,22,23,27,31,32,36,39,42,43,46,47,48,49,52,58,59,60,65,66,67,70,71,72,73,75,76,78,81,84,85,87,89,91,93,96,94,98,99,101,105,110,112,113,114,115,116,117,118,122,123,124,126,127 e 128.

I.2 – Da “Contribuição” oriunda do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA


Em dezembro de 1.999 a Comissão Mista considerou por bem conceder ao Conselho nacional do Meio Ambiente – CONAMA – a oportunidade de pronunciar-se sobre a matéria. Aquele Conselho considerou por bem emitir a “Contribuição para a elaboração de Substitutivo ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n.º 1956-47, de 16 de março de 2000”.

A “Contribuição” do CONAMA foi extremamente proveitosa, pois apresenta diversas inovações e alternativas técnicas a respeito da observância e manutenção das figura jurídicas da reserva legal e das áreas de preservação permanentes. Entretanto, desconsidera o fato do Código Florestal conter dispositivos amplamente inobservados, gerando a necessidade de flexibilizações relativas tais figuras jurídicas, em decorrência da pressão social sobre tais áreas. Fundamentalmente, a proposta oriunda do CONAMA adotou a postura de ampliar os índices de restrição, sem justificativa técnica consistente.

É necessário relembrar que medidas exclusivamente restritivas, adotadas sem maiores discussões, podem acirrar o espírito da insurgência à ordem jurídica ambiental. Isso seria uma educação ambiental às avessas. Neste sentido, o CONAMA, lamentavelmente, não inovou na regulamentação da matéria, adotou o sistema de Comando & Controle (isto é, fundado no Poder de Polícia, na fiscalização, apreensão e multas) ainda mais rígido. Assim, o Conselho simplesmente ampliou os índices de restrição à implantação de projetos agrícolas: nas propriedades localizadas na região Norte, os índices de restrição, à título de reserva legal (área que não pode ser desmatada para exploração agrícola) saltaram de 50% para 80%; nas propriedades localizadas em áreas de cerrado de 20% para 35%.

Ressalte-se que, além desses percentuais, a propriedade deva manter a vegetação nativa ao longo dos rios e lagos e topos de morro, que via de regra totalizam cerca de 15% da cada propriedade.

A simples ampliação daqueles índices que vigoram desde 1965, reforçou (em termos propositivos) um modelo de política ambiental que não funcionou no passado; e não pode funcionar, pois não contempla o paradigma do desenvolvimento sustentável, mais a exclusiva preservação e intangibilidade dos recursos, desconsiderando as demandas sociais.

Esta contribuição do CONAMA foi transformada na Medida Provisória 1956-50 em 26 de maio de 2000, e até hoje vem vigorando, causando dúvidas e incertezas quanto a sua aplicabilidade.

É necessário adotar-se soluções criativas, fundadas em novos paradigmas, apontando para o futuro e contemplando a necessária conservação ambiental com, a mais necessária, ainda, geração de renda e emprego. Questões estas, cruciais para a população brasileira; que tem no desemprego, na pobreza e na exclusão social o maior óbice à conservação ou uso racional dos recursos naturais.

I.3 – Das contribuições recebidas em Seminários

Em 25 de fevereiro de 2000, realizou-se em Palmas/TO o Seminário “Ambientalismo com Bom Senso”, promovido pela Federação da Agricultura do Estado do Tocantins, oportunidade em que milhares de produtores rurais manifestaram-se em favor da agricultura na região dos cerrados. É importante lembrar que é nestas áreas que desenvolve-se uma agricultura extremamente promissora e tecnificada; onde a conservação ambiental se expressa por grandes extensões de cultivos sob plantio direto, prática altamente benéfica à conservação dos recursos naturais e redutora de pressões sobre as áreas com cobertura natural.

Em 13 de março de 2000, o mesmo Seminário foi realizado em Florianópolis/SC, desta feita promovido pela Federação da Agricultura de Santa Catarina, onde evidenciou-se a necessidade de um tratamento diferenciado para as pequenas propriedades; as quais são extremamente penalizadas pela obrigatoriedade de observância da reserva legal e das áreas de preservação permanente, que somadas atingem percentuais que superam 40% da áreas da propriedade.

I.4 – Das contribuições recebidas nas Audiências Públicas da Comissão Mista

A Comissão Mista, dada a complexidade do tema, entendeu por bem realizar duas Audiências Públicas, efetivas em 24 de março e 17 de abril, ocorridas, respectivamente em Cuiabá/MT e Belém/PA. Na primeira tomou-se contato direto com a realidade agrícola das áreas de cerrado na região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste (Mato Grosso).

Nesta, a Comissão identificou através de palestra de técnicos da EMBRAPA que cerca de 37,74% da área ocupada pelo bioma cerrado são imprestáveis para a agricultura; constituindo-se, assim, numa conservação natural de significativa área deste inestimável sistema ecológico. Porem, a de se ressaltar, que os mesmos percentuais ocorrem a nível de bioma, e não em cada propriedade rural em equivalência de proporções.


Na Audiência Pública do Estado do Pará, a Comissão recebeu contribuições de técnicos da SUDAM, EMBRAPA, das Secretarias de Agricultura e de meio Ambiente do Pará, de Sindicatos Rurais etc. Nesta oportunidade consolidou-se a convicção de que o Zoneamento Ecológico-Econômico é que deve ser o instrumento indicador dos parâmetros adequados de exploração ou conservação ambiental no meio rural, especialmente em relação à definição dos percentuais de reserva legal.

Na Audiência Pública do Estado do Acre, a Comissão recebeu contribuições de técnicos da EMBRAPA, das Secretarias de Agricultura e de meio Ambiente do Estado, de Sindicatos Rurais, de Associações de Extrativistas, dos representantes de tribos indígenas e de representantes de Organizações não governamentais, na oportunidade foi apresentado o Zoneamento Ecológico-Econômico do estado, que encontra-se em sua primeira fase na escala de 1: 100.000, vindo a demonstrar que somente através de perfis técnico científicos poderemos realizara ocupação correta do solo brasileiro.

Na Audiência Pública do Estado de Rondônia, a Comissão recebeu contribuições de técnicos da EMBRAPA, das Secretarias de Agricultura e de meio Ambiente do Estado, de Sindicatos Rurais e principalmente dos parlamentares e do Governador do Estado, que com orgulho apresentou o único Zoneamento Ecológico-Econômico do País na escala de 1: 250.000, e aprovado por Lei Estadual, através desse estudo pudemos observar que é indicado como área de conservação ambiental cerca de 70% da superfície territorial do estado, mas que a nível de propriedade as áreas de conservação chegaram a até 20% de algumas propriedades rurais.

Na Audiência Pública do Estado do Paraná, a Comissão recebeu contribuições do Secretário de Agricultura do Estado, do Presidente da Federação da Agricultura do Estado, de Parlamentares, de técnicos das Secretarias de Agricultura e de meio Ambiente do Estado, de Sindicatos Rurais, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de técnicos da CONTAG e depoimentos de diversos produtores rurais, ficou constatado que o estado esta representado em 70% (setenta por cento) da sua superfície territorial, por pequenas propriedades rurais e no restante do estado se incluem as médias e grandes propriedades.

Na Audiência Pública do Estado de Goiás, realizada no Plenário da Assembléia Legislativa, a Comissão recebeu contribuições de técnicos da EMBRAPA, das Secretarias de Agricultura e de meio Ambiente do Estado, de Sindicatos Rurais, de Cooperativas, de Organismos não governamentais e de produtores rurais, na oportunidade foi destacada a Lei Ambiental do Estado, e segundo a Agência Ambiental do Estado de Goiás, os problemas com meio ambiente, são submetidos a mesma e que a Medida Provisória em questão não alterou significativamente os problemas ambientais do Estado.

Na Audiência Pública do Distrito Federal, realizada no Senado Federal, a Comissão recebeu contribuições de técnicos da EMBRAPA, CONTAG, INCRA, SECOVI, de Sindicatos Rurais, de Cooperativas, de Organismos não governamentais, de estudantes, de produtores rurais e principalmente dos parlamentares que puderam acompanhar os debates, onde se chegou a conclusão de que a melhor maneira de se acabar com dados infundados e percentuais aleatórios em relação às áreas de preservação e manutenção ambiental é o Zoneamento Ecológico-Econômico,.

II – VOTO

Em face de todo o exposto, manifestamo-nos a favor, na forma do seguinte projeto de lei de conversão que tem como parâmetro principal o Zoneamento Ecológico Econômico, instrumento técnico científico que norteará o planejamento, ordenamento e a gestão da ocupação dos solos de nosso país e que somos levados a propor como resultado das discussões da matéria e de nossa convicção pessoal.

O Projeto de Conversão assim apresentado incorpora, com modificações de redação, o conteúdo das emendas apresentadas e das inúmeras contribuições recebidas ao longo do processo, que incluiu a realização de Audiências Públicas da Comissão Mista, a participação em Seminários sobre o assunto e outras contribuições diversas, oriundas de membros do Ministério Público e de órgãos estaduais de meio ambiente e, em especial, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

MOACIR MICHELETTO

Relator

Projeto de Lei de Conversão

(Da Medida Provisória no 2.166-67/2001)

Altera os arts. 1o, 2o , 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o,, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1o ………………………………………………………………….

§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:I – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: o imóvel, cuja renda bruta seja oitenta por cento no mínimo, proveniente, de atividade agropecuária, agroflorestal ou do extrativismo e que tenha área até:

a) cento e cinqüenta hectares, se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44o W, no Estado do Maranhão e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado no Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.

II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, com a função ambiental de proteger o solo, preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna, e da flora e assegurar o bem-estar das populações humanas.

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, destinada à conservação e ao manejo sustentável de seus recursos naturais.

IV – Servidão Ambiental: área destinada pelo proprietário do imóvel rural com finalidade de conservação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural e de uso sustentável dos demais recursos naturais renováveis, na qual, ele voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de corte raso, supressão ou exploração dos recursos florestais.

V – utilidade pública:

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e, nas áreas urbanas, as relativas ao desenvolvimento urbano admitidas no Plano Diretor Municipal, de que trata o art. 182 da Constituição Federal;

c) atividades de controle de processos erosivos e de assoreamento de cursos d’água;

d) áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

e) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;

VI – interesse social:

a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle da erosão; erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) uso sustentável dos recursos naturais renováveis e atividades de manejo agroflorestal praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) atividades de aqüicultura, desenvolvidas em consonância com a legislação ambiental e com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes; e

d) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução do CONAMA.

VII – Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE): instrumento técnico de levantamento, diagnóstico e proposições, que norteará o planejamento, ordenamento, a gestão e o uso racional dos recursos naturais distribuídos no espaço territorial, visando a indicação das áreas passíveis de uso econômico, rural ou urbano, de conservação ou preservação ambiental, em função de suas peculiaridades ambientais, aptidões e potencialidades agroecológicas e infra-estrutura construída, bem como orientar as políticas públicas, inclusive a de crédito e incentivos, de dotação de infra-estrutura e de normatização jurídico-legal.(NR)

VIII – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

“Art. 2o ………………………………………………………………………………………

b) na faixa marginal de 30 m (trinta metros) de largura, contados desde o nível mais alto do corpo hídrico, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais;

………………………………………………………………………………………………….

§ 1o No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros definidos por Lei Municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo, quando inexistir a legislação municipal referida neste parágrafo.


§ 2o O Comitê de Bacia Hidrográfica é o órgão competente para estabelecer outros limites para a faixa marginal de preservação de reservatórios artificiais construídos com a finalidade de aproveitamento hidrelétrico ou de regularização de vazão, bem como definir as possibilidades de uso, assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações adicionais impostas.

§ 3o Na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, a função prevista no parágrafo anterior caberá ao órgão ambiental competente, desde que obedecidas as regras definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ 4o Nos reservatórios artificiais será adotada a faixa prevista na alínea “b” do caput deste artigo bem como o disposto no seu § 2o , sendo que ao redor de reservatórios particulares artificiais não considerados de grande porte, nem destinados a regularização de vazão ou a aproveitamento hidrelétrico, não será exigida a manutenção de faixa mínima de preservação.(NR)

“Art. 4o A supressão total ou parcial de vegetação em Área de Preservação Permanente só será autorizada mediante comprovação por meio de procedimento administrativo próprio dos seguintes requisitos:

I – utilidade pública ou interesse social;

II – inexistência de alternativas técnica ou economicamente viáveis.

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, quando couber, do órgão ambiental estadual competente, e fundamentada em parecer técnico. Inexistindo os órgãos municipais e o plano diretor referidos neste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no § 1o .

§ 3o O órgão ambiental competente indicará, anteriormente à emissão da autorização para supressão de vegetação de preservação permanente, as medidas mitigadoras ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 4o A supressão de vegetação natural situada em nascentes ou em restingas, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2o desta Lei, somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social.

§ 5o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de Reserva Particular do Patrimônio Natural, desde que não se altere negativamente sua função ambiental

§ 6o Para fins de uso de áreas adjacentes às áreas cobertas por vegetação de preservação permanente, será permitida a construção de vias de acesso e canais para captação e drenagem de água, bem como de pequenas obras rurais de baixo impacto ambiental.(NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………..

a) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, delimitando no ato as áreas compreendidas e fazendo depender de licença prévia o corte de outras espécies nessas áreas; assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações impostas, que poderá ser paga em bônus e, ou em moeda corrente;

b)proibir ou limitar o corte das espécies que sejam objeto de planos de manejo sustentável, mas necessárias à subsistência das populações extrativistas nas áreas de reserva legal assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações impostas.(NR)

Art. 16 As Florestas e outras formas de vegetação natural de domínio privado são suscetíveis de supressão desde que mantidos, a título de reserva legal, os seguintes percentuais, nos quais computar-se-ão as áreas de preservação permanente, e que poderão ser alterados a critério dos Estados, conforme as indicações do Zoneamento Ecológico-Econômico:

I – oitenta por cento da cobertura florestal natural, em propriedade rural particular localizada na Amazônia Legal, que tenha sido destacada do patrimônio público a partir de vinte e oito de maio de 2000;

II – cinqüenta por cento da cobertura florestal natural, em propriedade rural particular localizada na Amazônia Legal, mantida por seu detentor, a qualquer título, anteriormente a vinte e oito de maio de 2000;

III – vinte por cento da cobertura florestal natural, em propriedade localizada nas demais regiões do País; e

IV – vinte por cento da cobertura natural de cerrado ou savana, em propriedade rural particular localizada em qualquer região do País.”


§ 1o Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos, à critério dos Estados, nas propriedades rurais particulares situadas em áreas ou regiões indicadas para o desenvolvimento de atividades agropecuárias conforme indicações do Zoneamento Ecológico-Econômico, desde de que permaneça um percentual mínimo de reserva legal nunca inferior a vinte por cento.

§ 2o Nas propriedades localizadas em áreas indicadas pelo Zoneamento para a conservação ambiental ou exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, a ampliação da área de reserva legal somente será exigível mediante compensação financeira, equivalente ao valor de arrendamento da área para fins de exploração agropecuária ou bonificação nos termos desta Lei.

§ 3o Os limites ou dimensões das áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, conforme disposto no art. 2º desta Lei, ou seu regime de uso não serão alterados em decorrência de seu cômputo nos percentuais de reserva legal.

§ 4o A área de reserva legal, para obtenção dos benefícios econômicos de fomento à atividade florestal previstos nesta Lei, deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, podendo o proprietário do imóvel, com a anuência do órgão ambiental competente, alterar a destinação da área averbada, desde que mantidos os limites das áreas cobertas por vegetação de preservação permanente e os percentuais fixados para a reserva legal passível de realocação ou compensação.” (NR).

§ 5o A reserva legal deverá ter sua localização definida pelo proprietário, através de laudo apresentado por técnico habilitado, respeitando-se a aptidão agrícola da área, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I – zoneamento ecológico-econômico;

II – plano de bacia hidrográfica;

III – plano diretor municipal;

§ 6o Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal, podem também ser computados, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os plantios de espécies arbóreas nativas ou exóticas, frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio, em blocos ou maciços.

§ 7o A averbação da reserva legal é gratuita, devendo o Poder Público prestar ao proprietário apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 8o Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 9o Poderá ser instituída a reserva legal em regime de condomínio, entre mais de uma propriedade, contígua ou não, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (NR)

“Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com áreas desmatadas além dos percentuais estabelecidos pela legislação então vigente, deve, conforme indicações do Z.E.E, adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante plantio, a cada três anos, de, no mínimo, 1/10 da área total necessária à complementação, com espécies nativas ou exóticas, computando-se para fixação do limite percentual os plantios dessas espécies já existentes;

II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e,

III – compensar a reserva legal, ou a parte dela necessária para que se complete o respectivo percentual exigido com área de igual dimensão, em outra propriedade, desde que a vegetação pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica.

§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2o Ficam isentos da obrigatoriedade deste artigo os proprietários que, para a obtenção do títu

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