Restrição a MPs

Emenda que restringe edição de MPs será promulgada dia 11

Autor

6 de setembro de 2001, 20h00

O Senado aprovou nesta quarta-feira (6/9) a Emenda Constitucional que limita a edição de Medidas Provisórias pelo governo federal. Depois de 6 anos de tramitação e de diversas manobras do governo para impedir sua aprovação, a emenda foi finalmente aprovada por 66 votos a favor, 3 contra e 1 abstenção. A promulgação acontece na próxima terça-feira (11/9).

Para aproveitar os últimos dias em que ainda tem plena liberdade de legislar, o Palácio do Planalto baixou um pacote de Medidas Provisórias.

O governo tratou do mecanismo da transcendência para o TST; de multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior; de Letra de Crédito Imobiliário; tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário; criou o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema – ANCINE; instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE; autorizou a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES; e dispôs sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Leia a íntegra das MPs clicando aqui

Pelo texto aprovado, as Medidas Provisórias baixadas pelo governo serão válidas por 60 dias e só poderão ser prorrogadas por mais 60 dias, mas sem alterações no texto. A Câmara e o Senado terão um prazo de 45 dias para votar qualquer medida provisória e nenhum projeto poderá ser votado enquanto a medida provisória não for analisada pelos parlamentares.

Se o Congresso não votar a medida provisória em 120 dias, ela perde a força de lei. Neste caso, o Congresso precisará aprovar um decreto-legislativo que regulamente seus efeitos jurídicos.

Atualmente uma medida provisória pode vigorar durante 30 dias, mas pode ser reeditada sem limites e a cada nova reedição o governo pode fazer alterações no texto e incluir novos dispositivos.

“O Governo vinha legislando sobre quaisquer assuntos, mesmo nos casos em que se encontravam ausentes os requisitos necessários da relevância e urgência, inclusive para flexibilizar os direitos trabalhistas”, comenta o advogado trabalhista Luiz Salvador.

Segundo ele, como num prazo de 30 dias não havia a possibilidade de o Congresso Nacional examinar e decidir sobre nenhuma medida provisória, o governo passou a utilizar o recurso de reedições “infindáveis”. “O governo beneficiou-se desse artifício, para assegurar que tais MPs não perdessem a eficácia”, explica.

Veja a íntegra da Emenda Constitucional aprovada.

PARECER Nº 924, DE 2001

Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 1-B, de 1995 (nº 472, de 1997, na Câmara dos Deputados).

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 1-B, de 1995 (nº 472, de 1997, na Câmara dos Deputados), que altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Sala de Reuniões da Comissão, em 5 de setembro de 2001.

ANEXO AO PARECER Nº 924, DE 2001.

Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 1-B, de 1995 (nº 472, de 1997, na Câmara dos Deputados).

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº , DE 2001

Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – criação e extinçãode Ministérios e órgãos da administração pública;

……………………………………………………………..”(NR)

“Art. 57. ……………………………………………………………..

……………………………………………………………………….

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.”(NR)

“Art. 61. ……………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI;

………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”(NR)

“Art. 64. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

…………………………………………………………………”(NR)

“Art. 66. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

…………………………………………………………………”(NR)

“Art. 84. ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

…………………………………………………………………”(NR)

“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”(NR)

“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”(NR)

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!