Abuso contra consumidor

Fininvest é condenada a pagar R$ 18 mil para ex-cliente

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5 de setembro de 2001, 14h54

O Superior Tribunal de Justiça mandou a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito indenizar um consumidor em 100 salários mínimos (R$ 18 mil) por danos morais. Ele teve seu nome mantido no cadastro dos maus pagadores, mesmo depois de ter quitado a dívida. A Terceira Turma reafirmou entendimento já consolidado no STJ sobre o assunto ao se basear no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o STJ, a manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independentemente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais.

O cliente tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Mas parou de pagar as parcelas por dificuldades financeiras. A Fininvest, então, suspendeu o cartão e registrou o nome dele no SPC.

De acordo o consumidor, a administradora enviava, freqüentemente, cartas de cobrança, além de ligar para seus parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Depois de mais de um mês que quitou a dívida foi surpreendido ao tentar fazer compras a prazo. Seu nome continuava negativado no SPC.

Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 36 mil).

A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à empresa o pagamento de 100 salários mínimos. A administradora apelou. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. O Tribunal concluiu que uma vez recebida a dívida, o credor tem a obrigação de dar baixa no nome do consumidor junto ao SPC.

A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios. O TJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. Rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A administradora, então, recorreu ao STJ. Para a empresa, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido.

A defesa alegou também ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso e cancelou a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. “Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar”. O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que “o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida”.

Processo: RESP 292045

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