Ética em questão

Advogado não pode procurar parte adversa sem autorização de cliente

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5 de setembro de 2001, 10h56

O advogado não pode manter contato com a parte contrária, sem a prévia autorização de seu cliente. Caso contrário, fere o Código de Ética. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, nas ementas aprovadas no mês de agosto.

A próxima sessão de julgamento acontecerá no dia 20 de setembro, às 9 h, no salão nobre da CAASP, Benjamim Constant, nº 75.

Veja as ementas aprovadas.

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética d Disciplina Seção I

436ª sessão de 16 de agosto de 2001

Exercício Profissional – Impedimentos e Incompatibilidades – Vereador – Existe impedimento para que o advogado patrocine interesses, inclusive próprios, contra a Administração Pública, direta e indireta, em qualquer nível: federal, estadual e municipal (art. 28, I e II, do EAOAB). Caso o advogado, no exercício da vereança, seja membro da Mesa Diretora, ficará incompatibilizado para o exercício da advocacia (art. 30, I, do EAOAB). Proc. E-2.349/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar De Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Escritório de Advocacia em Sala de Sindicato – Uso Comum dos Meios de Comunicação – Vedação – Não deve o advogado estabelecer seu escritório de advocacia em sala cedida por Sindicato, de que não é contratado, ainda que com a anuência do assessor jurídico da entidade, para atendimento de causas e pessoas não filiadas a ela. Situações alheias, como movimento grevista ou dissídio coletivo da categoria, bem como o uso comum dos meios de comunicação, além do horário do atendimento do consulente, impedem o acesso dele e de clientes ao escritório, ferindo as prerrogativas da locomoção e do sigilo profissional. Inteligência dos arts. 25 a 27 do CED e Resoluções 13/97 e 17/2000 deste Sodalício. Precedentes. Proc. E-2.378/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Utilização de Prospectos e Logomarca – Envio de Cartas Circulares e Distribuição Indiscriminada de Panfletos – Inadmissibilidade – A divulgação de serviços advocatícios pode ser feita com moderação, nos termos do Provimento nº 94/2000 do CFOAB, respeitados os princípios e ditames éticos da profissão, principalmente a dignidade e sobriedade. Existe vedação quanto ao uso de fotografias, marcas e de meios promocionais próprios de atividade mercantil, como a distribuição de panfletos e de prospectos ao público. Proc. E-2.388/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Licitação – Fato Concreto de Interesse da Classe Ensejando Aconselhamento do TED – Valor de Honorários Submetido a Pregão – Aviltamento da Profissão – O Decreto nº 3.555/00, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, visando à aquisição de bens e serviços comuns, não elenca, dentre os serviços comuns, a prestação dos serviços de advocacia. Este Tribunal tem entendido que, para a contratação de advogados, as empresas públicas não estão sujeitas a promover licitação.. A advocacia é e deve ser encarada como serviço de alta especialização, além do caráter de irrestrita confiança que deve nortear o relacionamento dela decorrente. A fim de evidenciar transparência, a entidade governamental pode optar pela licitação, porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e execrável para a contratação dos serviços advocatícios e estabelecimento de honorários. Honorários sugerem honra, e esta não pode ser submissa a pregões. Proc. E-2.394/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Prestação de Serviços Advocatícios para Associações de Defesa de Interesses Coletivos, Comunitários, Corporativos ou Difusos, Legitimamente Criadas – Obrigatoriedade de o Contrato Obedecer ao EAOAB e ao Código de Ética – Resolução nº 12/97 do TED – Por não oferecer a Associação de Defesa dos Direitos dos Contribuinte a certeza de credibilidade necessária para o advogado vincular seu nome ao empreendimento, em face da oferta de valores ridículos de garantia de despesas, subestimando não só o advogado, mas toda a classe e, finalmente, por pretender participar dos honorários advocatícios e sucumbenciais, inclusive para o uso em propaganda e divulgação, o contrato de prestação de serviços ofertado aos profissionais é aviltante e infringe o EAOAB e o Código de Ética. Os objetivos ou negócios da associação, sob o prisma da ética, não foram examinados por fugirem à competência deste Sodalício, restrita aos advogados e sociedades de advogados inscritos nesta seccional. Proc. E-2.407/01 – apensamento ao Proc. E-2.416/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni.


Assistência Judiciária – Convênio OAB/PGE – Advogada que, ao Término do Processo, Desiste da Nomeação, com Intuito de Receber Honorários Diretamente do Cliente Beneficiário da Assistência Judiciária – Impossibilidade – Violação das Normas Éticas e Estatutárias e do Próprio Convênio – A adesão ao Convênio é uma faculdade do advogado e este, uma vez participando do mesmo, obriga-se a cumprir todas as cláusulas, entre elas, a observância da tabela de honorários vigente, sua forma e momento de pagamentos. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 39 e 40 do C.E.D., arts. 33, parágrafo único, e 34, IV, do Estatuto, art. 2º, I, do Provimento 85/96 do Conselho Federal e cláusulas 5ª, parágrafo 4º e 7ª do Convênio entre OAB/PGE, datado de 11 de julho de 1997, além de inúmeros precedentes deste Sodalício. Proc. E-2.408/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Conduta Processual e de Terceiro – Caso Concreto – Incompetência do TED-I – Não é de competência do TED-I emitir parecer sobre fatos concretos, já consumados ou não, indagando sobre conduta de terceiro. Também perquirição de matéria estritamente processual e decisão das condições pactuadas entre mandante e mandatário é matéria estranha à atuação deste Sodalício. Precedentes. Inteligência do art. 136, parágrafo 3º, I, II e III, do Regimento Interno e Resolução 07/95 do TED I. Proc. E-2.410/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Concomitância com outra Atividade Profissional – Incompatibilidade quando em Conjunto Veiculadas e Exercidas no mesmo Imóvel – Caracteriza-se a transgressão ao Código de Ética e Disciplina a veiculação e o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade profissional, mercantilizada, em prejuízo do sigilo inerente à sede profissional do advogado. Incompatibilidade. Inteligência do artigo 5º do CED e letra “f” do artigo 4º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.412/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento – Funcionário Público Aposentado – Carência de dois anos para o Exercício da Advocacia – Interpretação do Art. 30, I, do EAOAB. Advogado funcionário público, ao se aposentar, poderá advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, recomendando-se o interstício de dois anos para afastar possibilidade de informações privilegiadas, captação de clientela e concorrência desleal. Aposentado deixa a atividade funcional e o vínculo permanece apenas para os efeitos previdenciários. Textos e conceitos do Direito Administrativo não excluem e nem se sobrepõem à Ética e à Constituição da República. O art. 30, I, do EAOAB, ao ditar o impedimento para o funcionário público contra a Fazenda que o remunera, está a se referir ao da ativa, cuja presença na repartição pode ensejar influências, proporcionar informações privilegiadas e captar clientes, flagrante conduta de desonestidade e concorrência desleal, porém, informações obtidas ao tempo daquele trabalho, devem ser mantidas sob absoluto sigilo. Proc. E-2.413/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Inculca e Captação de Clientela – Distribuição de Contrato de Honorários e de Procuração Junto aos Freqüentadores do IPESP e Caixa Beneficente da Policia Militar – Infração Ética – A distribuição de contrato de honorários e de procuração, para serem preenchidos posteriormente, oferecendo serviços e resultados eventualmente vantajosos aos pensionistas do IPESP e da Caixa Beneficente da Policia Militar, infringe os artigos 5o e 7o do CED, bem como o artigo 4o, “e”, do Prov. nº 94/2000 do Conselho Federal. Essa situação é uma forma de publicidade indiscreta e imoderada da advocacia, induz inculca e captação de clientela e caracteriza mercantilização do exercício da profissão. Remessa a uma das Turmas Disciplinares para a aplicação do artigo 48 do CED. Proc. E-2.414/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Convênio de Sociedade de Advogados com Entidades Militares -Prestação de Assistência Judiciária – Consulta Reveladora de Conduta Antiética de Terceiro – Indispensável Análise Prévia do Contrato de Prestação de Serviços – Infração Ética. A advocacia conveniada difere da denominada advocacia de partido, razão pela qual naquela o advogado não pode firmar contrato de prestação permanente de serviços com pessoa física para prestação de serviços futuros e indeterminados, devendo zelar pela sua liberdade e independência. É considerado captação de clientela explanar a um público-alvo sobre as vantagens de se firmar um convênio de assistência judiciária, usando como parâmetro as assistências médicas e odontológicas. A enfermidade é inerente à natureza humana, enquanto que os conflitos de interesse dependem da vontade subjetiva. Entendimento dos artigos 4º e 7º do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-2.415/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Prestação de Serviços Advocatícios para Associações de Defesa de Interesses Coletivos, Comunitários, Corporativos ou Difusos, Legitimamente Criadas – Obrigatoriedade de o Contrato Obedecer ao EAOAB e ao Código de Ética – Resolução nº 12/97 do TED – Por não oferecer a Associação de Defesa dos Direitos dos Contribuinte a certeza de credibilidade necessária para o advogado vincular seu nome ao empreendimento, em face da oferta de valores ridículos de garantia de despesas, subestimando não só o advogado, mas toda a classe e, finalmente, por pretender participar dos honorários advocatícios e sucumbenciais, inclusive para o uso em propaganda e divulgação, o contrato de prestação de serviços ofertado aos profissionais é aviltante e infringe o EAOAB e o Código de Ética. Os objetivos ou negócios da associação, sob o prisma da ética, não foram examinados por fugirem à competência deste Sodalício, restrita aos advogados e sociedades de advogados inscritos nesta seccional. Proc. E-2.416/01 – apensamento ao Proc. E-2.407/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni.


Exercício Profissional – Entendimento com a Parte Adversa – Vedação Ética . Deve o advogado abster-se de manter contato com a parte adversa, sem autorização de seu patrono. Tal situação vem em consonância com o determinado no Código de Ética e Disciplina e não constitui traição ao mandato recebido. Advogado que infringe norma ética deve ter sua conduta apreciada por seu órgão de classe. Proc. E-2.417/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Estagiárias de Advocacia – Oferta de Serviços – Acompanhamento Processual – Anúncios em Sede de Subseções – Modelo Inadequado – Publicidade Imoderada – Mercantilização – Captação de Clientela – Estagiárias de advocacia inscritas na Ordem estão adstritas às regras do art. 65 do CED, devendo obedecer às normas reguladoras da publicidade (arts. 28 a 34 e Prov. nº 94/2000 do CFOAB), da não-mercantilização profissional (art. 5º) e da vedação de captação de clientela (art. 7º). Anúncio apresentado para ser afixado em painéis de sedes de subsecção, com imoderação no seu objetivo ético, forma comercial e distribuição indiscriminada atentam contra os preceitos éticos a elas aplicáveis. Falhas sanáveis recomendam a leitura do EAOAB, CED e demais inserções normativas da Ordem. O contrato direto com escritórios e sociedades de advogados, de forma discreta e profissional, mantendo vínculo unicamente com quem será responsável por seus atos, atenderá seus objetivos, ora comprometidos pela trilha equivocada, sem jamais se descurarem do dever de sigilo de tudo quanto virem e ouvirem na atividade profissional. Proc. E-2.419/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – Assistência Judiciária e Sucumbência – Advogado Remunerado Através do Convênio da OAB com a Procuradoria Geral do Estado – Compatibilidade. 1. Procuradores do Estado, que trabalham na PAJ, são remunerados pelo órgão público, mas também recolhem a sucumbência nas causas vencedoras. 2. Na assistência judiciária gratuita, o advogado exerce as mesmas funções que um Procurador da PAJ, mas recebe honorários segundo tabela própria da Procuradoria Geral do Estado, em convênio com a OAB. 3. Em decorrência da isonomia dessas funções, e por força do Estatuto da OAB e da Advocacia (art. 23), o advogado deve perceber honorários de sucumbência, sendo irrelevante a cumulação, pois a assistência judiciária é um prius e a sucumbência, um posterius, vedada a percepção de honorários não contratados. 4. Precedentes: E-1.172, j. 24/11/94; E-1.299, j. 23/11/96; E-1.387, j. 17/10/96.; E-1.730/98, j. 17/09/98. Proc. E-2.420/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Conciliador em Juizados Especiais – Possibilidade de Atuação – O advogado que exercer a função de conciliador em Juizados Especiais não sofre o impedimento de exercer sua atividade profissional perante este Juízo. Todavia, não poderá fazê-lo para as pessoas que se utilizaram desse Juizado e tenha o advogado participado como conciliador, seja em causas contra, seja a favor das partes a que assistiu. Seu direito ao trabalho nobre e saudável deve ser respeitado e não poderá, entretanto, se utilizar desse Juizado Especial como meio de captação de clientela para si ou terceiros, sob pena de processo disciplinar. Proc. E-2.421/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Internet – Sigla “Oabsp” em Endereço Eletrônico – Mercantilização – Vedação Estatutária– Não é facultado ao advogado adotar símbolos nacionais e privativos da OAB em impressos, na publicidade permitida e nem em endereço eletrônico para uso na Internet. A expressão oabsp antes do símbolo @, como identificadora do usuário, significa adoção pessoal de sigla pertencente e privativa da instituição OAB. Ademais, não há que se confundir com a aplicação da mesma sigla após o símbolo @, o que significa provedor, no caso, da OAB e de sua titularidade. Conforme o parágrafo 2° do art. 44 da Lei 8906/94, “O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil”. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares para identificação do advogado e instauração do competente processo punitivo. Proc. E-2.422/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Advogado de Sindicato – Cobrança de Valores dos Próprios Associados – Impossibilidade – Advogado de entidade sindical não pode, ao mesmo tempo, patrocinar ações judiciais para cobrança de valores devidos ao sindicato pelos seus associados e patrocinar causas trabalhistas na defesa de interesses desses mesmos associados. Caso opte pela contratação de outro advogado, há cautelas a serem observadas a fim de se manterem o sigilo profissional e a inviolabilidade do exercício da advocacia. Proc. E-2.427/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Anuário Brasileiro de Advocacia e Serviços Complementares – ABASC – Não há vedação ética para a publicação de um anuário brasileiro de advocacia onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços. Entretanto, em face da vedação ética para o anúncio da advocacia, em conjunto com outra atividade profissional (art. 28 do CED, Resolução nº 13/97 do TED-I e art. 4, letra “f”, do Prov. 94/2000 do CFOAB), a sua publicação no Anuário Brasileiro de Advocacia e Serviços Complementares – ABASC, na forma e com as informações contidas em notícia publicada pelo jornal Valor Econômico (caderno de Legislação e Tributos, de 18.06.01), fere os princípios delineados no Código de Ética e Disciplina na questão da publicidade, por sugerir captação de causas e clientela e estimular a concorrência desleal. Proc. E-2.428/01 – v.m. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 16 de agosto de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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