Procon perde outra

Juiz autoriza venda de produtos da Gessy Lever em MS

Autor

4 de setembro de 2001, 9h50

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), Vladimir Abreu da Silva, concedeu liminar para desautorizar a decisão do Procon do Estado que mandou suspender a comercialização dos produtos da Gessy Lever nos supermercados. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pela indústria.

Nas últimas duas semanas, decisões idênticas foram adotadas pela Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Os Procons invocavam irregularidades como maquiagem de produtos e propaganda enganosa. Mas as argumentações não foram aceitas pelo Judiciário.

Em Campo Grande, a determinação para a suspensão da venda de produtos havia sido feita pelo coordenador do Procon, Lairson Palermo. O Procon alega que a indústria não reduziu o preço do produto na mesma proporção do peso e tamanho. Também afirma que há publicidade enganosa dos produtos à venda.

“A publicidade enganosa pressupõe falsidade, má-fé, quando o fornecedor do produto ou serviço omite informação essencial ao consumidor. Assim, somente poderia se falar em publicidade enganosa se os produtos ofertados pelas impetrantes não contivessem o peso ou a quantidade estampada em seus rótulos ou embalagens”, afirma o juiz.

Veja a íntegra da liminar.

TERMO DE CONCLUSÃO

Ao(s) trinta e um dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e um faço estes autos conclusos ao Dr. Vladimir Abreu da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande (MS).

AUTOS Nº: – 2001.0232998-2.

AÇÃO: – MANDADO DE SEGURANÇA.

AUTOR(ES): – INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. E RMB LTDA.

RÉU(S):- COORDENADOR ESTADUAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – PROCON/MS

VISTOS, ETC…

INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., empresa sediada na cidade de São Paulo, Capital, à Avenida Maria Coelho Aguiar nº 215, bloco “c”, 2º andar, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 61.068.276/0001-04, e RMB LTDA., empresa sediada na cidade de São Paulo, Capital, à Avenida Paulista nº 2300, 4º e 5º andares, Condomínio “São Luiz Gonzaga”, Bairro Bela Vista, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 01.615.814/0001-01; impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo COORDENADOR ESTADUAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – PROCON/MS – DR. LAIRSON RUY PALERMO, com endereço nesta cidade, à Rua Pedro Celestino nº 1104, 1º andar, Centro.

Insurge-se contra decisão proferida pelo Coordenador do PROCON/MS, que concedeu medida liminar em procedimento administrativo, determinando a imediata retirada do mercado e a suspensão do fornecimento de produtos fabricados pelas impetrantes, cujas embalagens omitiram a redução do peso.

A seguir, discorreram a respeito das alterações realizadas nas embalagens, ocorridas entre julho de 1998 e novembro de 2000; destacando que algumas decorreram de necessidades técnicas e outras de padronização exigida pelo mercado internacional; sendo que todas elas foram comunicadas à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF, bem como ao Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, Associação Brasileira de Indústrias de Alimentação – ABIA e Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins – ABIPLA. Explicaram que, nos casos em que ocorreu diminuição das embalagens, como, por exemplo, no sabão em pó, também houve redução proporcional do preço.

Sustentaram que houve violação à garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que a medida cautelar prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor carece de regulamentação, não se sabendo quais os requisitos para sua concessão. Além disso, o art. 58 do mesmo Estatuto somente autoriza a imposição de sanção dessa natureza, mediante prévio procedimento administrativo, onde seja assegurada ampla defesa.

Ponderaram que a infração administrativa que lhes é atribuída, consistente na ausência nas embalagens e rótulos de informação relativa ao peso, de modo a permitir sua comparação com os mesmos produtos anteriormente oferecidos , não se caracteriza como ilícito previsto no Código de Defesa do Consumidor e nem se constitui em requisito para oferta ou apresentação do produto e, tampouco, omissão de informação considerada essencial.

Lembraram que o mercado opera com base em regras livres, não havendo congelamento de preços, razão pela qual não se encontram obrigadas a manter a oferta no mesmo patamar. Disseram que os produtos de sua fabricação trazem todos os dados exigidos pelo art. 31 da Lei nº 8.078/90; sendo que as embalagens estampam informações claras e perfeitamente legíveis quanto à redução de tamanho. Por outro lado, as mudanças foram amplamente divulgadas através de materiais de decoração dos pontos de venda.

Argumentaram que não podem ser responsabilizadas pela prática de publicidade enganosa por omissão, considerando que não omitiram dado essencial sobre seus produtos, a teor do que dispõe o art. 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, a ausência de informações nas embalagens ou nos rótulos de seus produtos, não os tornariam impróprios para o consumo, cujo vício se refere à qualidade, de maneira que seja protegida a saúde do consumidor.

Ademais, a sanção aplicada pelo Coordenador Estadual do PROCON/MS não se ajusta à conduta ilícita que lhes é atribuída, pois, caso houvessem praticado propaganda enganosa, o que admitem apenas para argumentar, seria cabível a aplicação da sanção de contra-propaganda, prevista no art. 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Concluíram que, a par do abalo sofrido em sua reputação, pois são detentoras de produtos líderes em suas categorias, sendo submetidas à execração pública antes mesmo que pudessem se defender vêm suportando prejuízos financeiros com a suspensão do fornecimento dos produtos para o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Apontando para a urgência da medida, requereram a concessão de liminar para suspender a ordem abusiva e ilegal que determinou a suspensão de fornecimento e retirada de produtos em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul. Instruíram a inicial com os documentos de f. 20/112.

ESTE É O RELATÓRIO. PASSO A APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR.

Noticiam os autos que agentes de fiscalização da Coordenadoria para Orientação e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul – PROCON/MS constataram que várias indústrias adotaram aumento disfarçado de preços, reduzindo o peso de seus produtos, porém omitiram essa informação dos consumidores, quando estes deveriam ser informados da redução do conteúdo; incidindo, via de conseqüência, na prática de publicidade enganosa por omissão.

Em relação as impetrantes, constatou-se a redução de peso nas seguintes marcas (f. 37):

caldo de carne knorr, pesando 57 gramas;

extrato de tomate cica, pesando 350 gramas;

extrato de tomate Beira Alta, pesando 350 gramas;

detergente em pó Brilhante, 900g;

detergente em pó Campeiro, 900g;

detergente em pó com amaciante Minerva, 900g;

detergente em pó com amaciante Omo, 900g;

detergente em pó Omo máquina, 900g.

A publicidade enganosa pressupõe falsidade, má-fé, quando o fornecedor do produto ou serviço omite informação essencial ao consumidor. Assim, somente poderia se falar em publicidade enganosa se os produtos ofertados pelas impetrantes não contivessem o peso ou a quantidade estampada em seus rótulos ou embalagens.

Porém, essa não é a hipótese versada nos autos, uma vez que se imputa às impetrantes a prática de reajuste disfarçado de preços, consistente em diminuir o peso dos produtos, deixando porém de reduzir proporcionalmente o preço.

Ao que consta, os produtos retro descritos não se não se enquadram em qualquer das figuras descritas no § 6º, do art. 18, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não podem ser considerados impróprios ao consumo ou ao fim a que se destinam.

Em tais circunstâncias, os motivos alegados pelas impetrantes se revelam consistentes, uma vez que a medida administrativa de suspensão do fornecimento dos produtos somente seria aplicável se fossem constatados vícios que os tornassem impróprios ao consumo ou inadequados ao fim a que se destinam.

Portanto, nessa análise preliminar, transparece a ilegalidade da decisão proferida pelo Coordenador Estadual do PROCON/MS, uma vez que a sanção aplicada é inadequada à conduta atribuída às impetrantes.

Ademais, não se justifica a aplicação de medida administrativa de natureza cautelar, que afeta diretamente as atividades das indústrias, sem que seja oportunizado às impetrantes o direito de defesa, considerando que se tratam de empresas de renome e que nenhuma dificuldade podem trazer à apuração dos fatos.

É necessário que a medida seja acolhida de plano, sob pena de ineficácia, pois caso venha a ser concedida somente ao final, as impetrantes terão suportado prejuízo financeiro do qual dificilmente serão ressarcidas.

Por tais motivos, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão cautelar prolatada pelo Coordenador Estadual do Programa de Proteção ao Consumidor – PROCON/MS; ficando as impetrantes autorizadas a fornecer livremente seus produtos em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul.

INTIME-SE desta decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.

Em face da urgência, autorizo o cumprimento da diligência nos dias e horários espeficados no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, colha-se o parecer do Ministério Público.

Intimem-se as impetrantes.

Campo Grande, 02 de setembro de 2001.

Juiz Vladimir Abreu da Silva

D A T A

Ao(s) dois dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e um recebi estes autos de mandado de segurança nº 2001.0232998-2 do que lavrei este termo.

Veja outras decisões que autorizam a comercialização de produtos

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!