Conclusão

Conclusão: discriminação salarial em empresas é proibida.

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4 de setembro de 2001, 13h23

A locação da mão de obra foi introduzida no País pela Lei 6019/74, mas apenas para trabalho em condições de excepcionalidade previstos em seu artigo 2º.

O prazo da locação de mão de obra é de 90 dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, mediante expressa autorização do Ministério do Trabalho.

O trabalhador locado tem direito ao mesmo salário do empregado contratado pela empresa cliente, desde que executem tarefas iguais.

A não observância de pagamento de direitos idênticos, além de contrariar o art. 12 da Lei 6019/74, viola também o art. 5º (caput) e o art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal, que assegura o direito à igualdade, proibindo quaisquer tipos de discriminação salarial.

A legislação flexibilizadora autorizou a terceirização da mão de obra apenas para o atendimento de finalidades-meio e não para a execução de atividades-meio, como ocorre com os vigilantes e o pessoal de limpeza e conservação.

A empresa tomadora e ou cliente é responsável pelo inadimplemento de suas obrigações trabalhistas da empresa locadora de mão de obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento integral do contrato, inclusive com relação ao recolhimento das contribuições sociais, fiscais e pagamentos dos salários ajustados. Pode até responder pela omissão de seu ato, por culpa “in eligendo e in vigilando”, subsidiariamente, teor do entendimento já pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.

Veja legislação e jurisprudência sobre o assunto

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AO MESMO SALÁRIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS, MESMO NOS CASOS DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA E OU TERCEIRIZAÇÃO.

A autorização legislativa à locação de mão de obra surgiu no País, com a aprovação da Lei 6.019/74, que flexibilizou as possibilidades de intermediação e ou terceirização de mão de obra, desde que atendidos os pressupostos rígidos exigidos pelo seu art. 2º que expressamente dispõe: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

Depreende-se do texto que o regramento ordinário vigente no País é o da contratação direta e excepcional o que então passou a ser precariamente admitido. Passo contínuo passou-se a autorizar amplamente a contratação de mão de obra permanente, desde que não fosse para as atividades fins da empresa, mas apenas para o atendimento da atividade-meio, como foi inicialmente o caso da vigilância e os empregados da limpeza e conservação.

O art. 12 da Lei em comento, estabelece os direitos desses trabalhadores temporários, sendo que a alínea (a) desse mesmo artigo assegura a esses mesmos trabalhadores o direito ao recebimento da mesma remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, direito este que foi recepcionado pelo disposto nos arts. 5º (Caput) e art. 7º, inciso XXX, da CF/88, ao dispor que, todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (…) e que é proibida qualquer discriminação salarial, como de exercício de funções e de critérios de admissão.

Não obstante, a política então adotada pelo governo brasileiro de abertura de nossas fronteiras, sem quaisquer ressalvas e ou reservas, deixando-se encantar pelas reformas previstas na cartilha do se convencionou chamar-se “Consenso de Washington”, tornou o país escravo das políticas dos países ricos gerenciadas pelo FMI, Banco Mundial Etc, que, de há muito, se tornou, na realidade, num organismo a serviço das grandes corporações financeiras internacionais e, primordialmente, dos Estados Unidos e que não mais visa resolver os problemas dos países que a ele recorrem, mas, sim, assegurar ao capital financeiro globalizado o retorno de suas operações, além de tornar-se num utilíssimo instrumento para administrar a crise da dívida dos países em desenvolvimento e abrir seu mercado de ativos ao capital internacional.

Em seus empréstimos exigem, em contrapartida, diversas imposições, dentre as quais a da privatização, até mesmo das empresas estatais consideradas lucrativas, bem como a flexibilização da legislação trabalhista e desregulamentação dos direitos sociais.

Como medida de implantação dessas exigências tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei, dentre o qual um que prevê a flexibilização do art. 7º da CF, ao propor a prevalência do negociado sobre o legislado, invertendo-se a garantia constitucional da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro.

Nunca é demais repetir o alerta sobre a necessidade da união de todos os trabalhadores à defesa e manutenção das diretrizes então adotadas pela Constituição de 1.988, que ficou conhecida como Constituição Cidadã (CF/88), visando a manter intacta os seus primados de assegurar ao homem o direito ao trabalho, ao salário, dignidade, à cidadania, à igualdade, sem quaisquer tipos de discriminação, seja de que natureza for.

As indicadas garantias constitucionais visam assegurar o necessário equilíbrio entre os interesses diversos havidos entre o trabalho e o capital, já que sabido que o capitalista busca o lucro a qualquer custo e o trabalho um salário justo, visando propiciar ao trabalhador uma vida condigna, suficiente à sua mantença e a de seus familiares, custeando as despesas com transporte, alimentação, vestuário, habitação, saúde e escolaridade dos filhos.

A perseguição desenfreada das empresas pela redução de seus custos operacionais, até para que possam enfrentar a concorrência, tem forçado o crescimento pela procura de mão de obra locada e ou terceirizada. Apesar da garantia de salário igual prevista no art. 12 da lei já citada, este sistema de contratação de pessoal terceirizado tornou-se muito atrativo, em razão dos baixos salários que são pagos aos trabalhadores assim contratados, que, em sua grande maioria, auferem um salário miserável, próximo do salário mínimo, hoje vergonhosamente fixado em aproximadamente U$ 70,00.

Não obstante, se o trabalhador terceirizado vier a trabalhar juntamente com outros empregados admitidos diretamente pela empresa cliente na execução de serviços iguais, tem ele direito a reivindicar as diferenças salariais então resultantes, com base no que dispõe o próprio art. 12 da Lei 6019/74 e em conjugação com o direito da igualdade constitucional, contrária a qualquer processo de discriminação salarial que se verifique.

Neste sentido a decisão predominante de nossos Pretórios Trabalhistas, dentre as quais citamos a proferida pelo TRT da 3ª Região (Minas Gerais), que deu ganho de causa a um trabalhador terceirizado e que auferiu salário menor pelo mesmo trabalho executado por outro admitido pela empresa cliente: “TERCEIRIZAÇÃO – TRATAMENTO ISONÔMICO DA MÃO-DE-OBRA – A chamada terceirização não pode ser tida de forma tão ampla como pretendeu o reclamado. É lícita a prestação de serviços nos exatos limites impostos pelo direito do trabalho, que tolera tal procedimento, em se tratando de serviços não ligados à atividade essencial da empresa-cliente ou quando não tenha havido a presença de pessoalidade e subordinação, como expressamente ressalvado pelo Enunciado 331, item III. Não há como admitir-se que um trabalhador, laborando em igualdade de condições, mediante subordinação, não venha a auferir os mesmos benefícios de outros, simplesmente por não ter sido formalmente admitido pelo mesmo empregador. Todos os preceitos constitucionais ou legais que trazem como fundamento o princípio da isonomia apontam para uma desconsideração do que se poderia chamar de diferenciações formais ou periféricas, para conferir igualdade de tratamento aos que substancialmente se igualam. Sem perder de vista o princípio geral da igualdade, insculpido expressamente no caput do art. 5º da Constituição da República e através de analogia, autorizado o seu uso pelo art. 8º da CLT, há de ser reformada a v. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos pela rejeição da aplicação das normas coletivas que regulam as condições de trabalho dos empregados diretamente contratados pelo tomador dos serviços. (TRT 3ª R. – RO 6.051/97 – 4ª T. – Relª. Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 06.12.1997).

Com a promulgação da Carta Política de 1.988, o contrato de trabalho adquiriu status constitucional e novos contornos decorrentes dos novos direitos assegurados pela Lex Legum (art. 1º,II, III e IV , art. 3º, I, II, III e IV, 7º incisos IV, V, VI, VII, X , art., 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 225) – direitos estes (fundamentais, sociais e ambientais) que impuseram novas obrigações patronais de amplo respeito à personalidade e dignidade do trabalhador, responsabilidade por manter um local de trabalho sadio (direito ambiental), sendo que os próprios créditos trabalhistas (alimentares e irrenunciáveis) passaram a ter a proteção constitucional e não mais apenas só pela legislação infra-constitucional.

A empresa tomadora e ou cliente é responsável pelo inadimplemento de suas obrigações trabalhistas da empresa locadora de mão de obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento integral do contrato, inclusive com relação ao recolhimento das contribuições sociais, fiscais e pagamentos dos salários ajustados, pena de responder pela omissão de seu ato, por culpa “in eligendo e in vigilando”, subsidiariamente, teor do entendimento já pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.

O autor é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), integrante do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comissão de imprensa da AAT-PR (Associação dos Advogados Trabalhistas do PR)

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