Previdência privada

IPC é aplicado em restituição de parcelas de previdência privada

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3 de setembro de 2001, 16h24

As contribuições restituídas para ex-associados de empresas de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula contrária. Portanto, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça unifica o entendimento sobre a correção monetária devida por empresas de previdência privada. As duas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) já haviam divergido sobre esse assunto.

O recurso foi ajuizado pela Regius – Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao Banco de Brasília (BRB). A empresa anexou acórdãos divergentes proferidos sob as relatorias dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma (Resp 167.338/DF) e Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma (Resp 264.061/DF) em processos em que é parte.

O ex-associado foi demitido sem justa causa. O contrato de adesão, a que estava sujeito como empregado do banco, contém cláusula que permite a correção monetária por índice inferior à efetiva desvalorização da moeda. Inconformado, o ex-empregado ajuizou ação ordinária contra a Regius cobrando a diferença da correção monetária.

A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu ao STJ e obteve a correção da restituição pelo IPC.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, em seu voto, afirmou que a cláusula destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação.

“Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro. Nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, afirmou.

Processo: ERESP 264061

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