Concubinato puro

Família deve partilhar seguro de vida com concubina

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2 de setembro de 2001, 11h45

A 1ª Vara da Família de Itaquera, Capital – SP, reconheceu que o direito a receber o seguro de vida não é só da esposa, mas também da companheira, principalmente nos casos de concubinato puro.

A decisão foi tomada pelo juiz José Luiz Germano. Veja, abaixo, a decisão, que teve os nomes das partes alterados para preservar o segredo de justiça.

Leia a íntegra

Vistos.

Nos dias de hoje, o direito tutela duas espécies de família: a que decorre do casamento e a que decorre da união estável. Isso está na Constituição Federal e é dever do Estado protegê-las.

Ninguém questionaria a meação pretendida por Filomena, companheira do falecido, se ela tivesse ficado casada com o de cujus pelo ínfimo prazo de um mês, por exemplo, pois a respeito disso é claro o seu direito, nos termos do Decreto 5.384/34, cuja cópia está a fls. 186.

Porém, não existe nenhuma razão para que não sejam deferidos aos companheiros os mesmos direitos e deveres dos cônjuges, como fazem as leis de 1994 e 1996 que trataram da união estável. É natural que assim seja, pois a união estável é um fato, um casamento de fato, mas um fato que gera direitos, como ocorre com a posse (art. 485 do Código Civil). E ninguém nega que o possuidor tem muitos direitos.

No presente caso, absolutamente tudo indica que o acima dito, pois Filomena não é uma aventureira querendo se passar por companheira, mas sim uma companheira de uma união que pode ser chamada de “concubinato puro”, na medida que nem ela e nem o falecido tinham qualquer impedimento para se casar, já que ela era solteira e ele divorciado.

A união não é questionada nem sequer pela ex-mulher do falecido, que concordou com a divisão de algumas verbas entre a filha dela, a filha de Filomena e a própria Filomena. A ex-mulher só não concordou com essa divisão no que diz respeito ao valor do seguro. Ela sustenta seu ponto de vista com base na falta de expressa previsão legal desse direito.

Porém, uma coisa é a falta de expressa previsão legal e outra coisa é a falta de direito. São duas realidades que não se confundem. A lei é a principal, mas não a única fonte de direito. A lei tem lacunas e deve sempre ser interpretada. O direito também é feito de princípios gerais, de eqüidade, de usos e costumes, de jurisprudência, de doutrina e de analogia, não devendo o juiz jamais esquecer dos fins sociais de uma lei e das exigências do bem comum.

Pois bem, havia um concubinato puro e antigo, tanto que Filomena estava constando junto ao INSS como dependente e companheira do falecido (fls. 125). Além disso, ela foi mencionada como cônjuge do falecido num contrato de locação feito em 1994 com firma reconhecida (fls. 126). Quem se atreve a dizer que Filomena não era a autêntica mulher do de cujus? Ninguém.

Gertrudes, filha de Filomena e do falecido, nasceu em maio de 1991, o que bem mostra a antigüidade desse estável relacionamento, que durou até o dia da morte de um dos companheiros, em setembro de 1997.

A lei do concubinato de 1994 fala que a união deve ter 5 anos de duração ou filhos. Nunca fui favorável a esse limite de tempo, pois muitas uniões ficam estáveis antes desse tempo. Todavia, como se não fosse suficiente um dos requisitos, neste caso estão presentes os dois! E o concubinato ainda é do tipo puro, ou seja, aquele que mais tem direitos reconhecidos pela justiça entre os parceiros! Não é a falta de um papel (certidão de casamento) que vai fazer com que Filomena não tenha direito sobre o seguro.

Os documentos servem para provar fatos. A certidão de casamento, prova que um casamento houve. Porém, nas circunstâncias do caso presente, o que temos é uma união absolutamente estável, um casamento de fato, pleno, antigo e consolidado, devidamente provado, que tem praticamente o mesmo valor que um casamento formal, devendo ter o mesmo tratamento jurídico.

No presente caso, não há beneficiários indicados para receber o seguro, como bem se vê documento de fls. 80/82, o que faz com que deva ser aplicado o Decreto 5.384/34, que prevê a divisão do valor segurado entre a mulher e os filhos da pessoa falecida. A mulher do falecido, neste caso, era a sua companheira, cabendo a ela a meação, como prevê esse decreto e a própria lei de 1996 da união estável. Não importa que não havia casamento; o direito é o mesmo.

O seguro de vida normalmente serve para amparar a família de quem morre. E quem faz parte da família de um homem? A sua mulher e os seus filhos. Por isso que o Decreto 5.384 prevê que essas pessoas sejam as beneficiados com o valor do seguro, nos casos em que não são indicados os beneficiários.

A mulher de um homem em 1934 (época do Decreto) era a pessoa com quem ele era casado, pois só se reconhecia a família decorrente do casamento. Porém, no século 21, quase 70 anos depois, o direito reconhece como família não só a do casamento, mas também a da união estável, em especial a da união estável pura, que por vezes é mais admirável do que alguns casamentos.

Em suma, a companheira deve receber metade do seguro de vida e os herdeiros a outra metade. Expeçam guia de levantamento em favor de Filomena no valor de 50% do valor depositado, da correção monetária e demais acréscimos. Para as filhas Gertrudes e Edwiges caberá a outra metade, cujos valores devem ficar depositados até oportuno levantamento, já que são menores.

Int.

São Paulo, 31 de agosto de 2001.

JOSÉ LUIZ GERMANO

JUIZ DE DIREITO

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