Veja a decisão que suspende audiência para discutir venda da Copel
1 de setembro de 2001, 14h23
A audiência pública para discutir a privatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel) foi suspensa, em agosto. O advogado Guilherme Amintas, que representou o vereador André Franco de Oliveira Passos em Ação Popular, afirma que a venda é “ilegal e lesiva ao patrimônio público do Paraná”.
A juíza Maria Roseli Guiessmann entendeu que a audiência pública ofenderia o princípio da moralidade da Administração Pública, ao acatar o pedido do vereador.
Veja a liminar
Autos 52/2001
Vistos
1. O autor ingressou com a apresente Ação Popular, postulando a concessão de medida liminar para suspensão e adiamento da Audiência Pública que será realizada no dia 02/08/01, com horário de início às 09:00, ao argumento de que é lesiva ao interesse público, ilegal e anti-jurídica, uma vez que não foi dada publicidade do Regimento Interno da Audiência Pública, que fere o direito de participação determinado por Lei, bem como por ferir o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Decido
2. Passo a análise dos requisitos básicos para a concessão de liminar, apesar do art. 5º, parágrafo 4º, da lei n 4.717/65, não fazer menção aos requisitos processuais.
A Ação Popular tem por objetivo imediato a suspensão de ato (Audiência Pública), que o autor reputa lesivo ao patrimônio público.
São dois os fundamentos da presente ação, quais sejam, que o Regimento Interno fere o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37, da Constituição Federal e que tal regimento limita a participação estabelecida no art. 39, da Lei 8.666/93.
Portanto, o fumus boni iuris encontra-se presente, sendo fundados os motivos para suspensão do ato diante dos argumentos trazidos nos autos, noticiando a eminente privatização com base na Lei Estadual n.º 12.355/98, sem a devida observação da ampla publicidade, necessária para a realização da Audiência Pública que antecede o leilão de um dos mais expressivos patrimônio do Estado do Paraná.
O periculum in mora, não obstante alguns doutrinadores entenderem que se faz necessário que caso não seja concedida a liminar haverá ineficácia do provimento final, considerando que o simples fato de se mostrar um prejuízo, quer presente, quer futuro, mesmo que posteriormente reparável, pois todo ato praticado é passível de responsabilidade e reparação, situação que motiva a sua concessão, notadamente no caso em análise em que não sendo concedida a liminar à Ação Popular proposta poderá perder o objeto.
Por fim, o prejuízo com a limitação extrema do número de participante, certamente prejudicará o interesse público, bem como ofende ao princípio da moralidade da Administração Pública.
3. Isto posto Defiro a liminar requerida somente para suspender a Audiência Pública, designada para o dia 02/08/01, às 09:00 horas, sendo que o requerimento de apresentação de documentos se apresenta de forma genérica. É certo que somente poderia ser concedida a liminar para conhecimento de documentos relacionados na inicial ou na forma do art. 1º, parágrafo 4º da lei 4.717/65.
4. Expeça-se o mandado.
5. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 20 dias.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Curitiba, 02/08/01 (01:20 h)
Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito Substituta em Plantão
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