Concorrência do DNER

Cassada liminar que barrava item de edital de concorrência do DNER

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30 de outubro de 2001, 15h42

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (PE), suspendeu a liminar que impedia o cumprimento de item do edital de concorrência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). O item exige das empresas da Construção Civil a comprovação de experiência em obras idênticas ou similares a que será executada pelo órgão.

A liminar havia sido concedida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Ação Cautelar movida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado (Sinduscon).

O sindicato quer anular o item do edital na concorrência para obras de manutenção e recuperação de rodovias, no período de 2001/2002.

O juiz Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que a alínea c, do item 17.5 do Edital de Concorrência 281/2000-DNER, que exige da empresa a comprovação de experiência, em nada contraria a Lei 8.666/93. A lei trata especificamente de licitações e contratos administrativos da União e exige a demonstração da capacitação técnico-profissional do licitante para evitar que uma empresa sem experiência seja a vencedora de uma concorrência.

Segundo o juiz, não há limitação à concorrência e sim, exclusão dos concorrentes que não comprovaram a prévia experiência exigida pelo DNER. O custo do Programa de Manutenção de Rodovias previsto para ser desenvolvido pelo DNER até o próximo ano é de R$ 26 milhões. Apenas em Pernambuco serão recuperadas nove rodovias.

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