Informações omitidas

STJ afirma que segurado agiu de má-fé e nega indenização

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30 de outubro de 2001, 9h48

O segurado não pode omitir informações intencionalmente sobre seu estado de saúde quando firma contrato com uma seguradora. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar pedido de indenização da família de um segurado da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp).

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Ari Pargendler, houve má-fé do segurado ao omitir que tinha enfisema pulmonar e hipertensão arterial.

O segurado morreu em 1993 de causas naturais. Ele havia contratado o seguro um ano antes para coberturas de morte natural, acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença. Mas a Cosesp se negou a pagar a indenização porque o segurado omitiu as doenças quando firmou o contrato. A viúva e os filhos recorreram à Justiça para receber de Cr$ 2,8 milhões (valor de abril de 1994).

De acordo com o Código Civil (artigos 1.443 e 1.444), a boa-fé deve prevalecer no contrato de seguro. O segurado perde direito ao prêmio quando omite informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.

A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto e o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgaram a ação improcedente. Inconformada, a família recorreu ao STJ e negou ter havido má-fé.

A defesa sustentou que as propostas assinadas pelos segurados vêm prontas, com letras impressas “tão minúsculas que, para ler e interpretá-las, é necessário fazer uso de uma boa lupa”. A maioria das pessoas que adere a este tipo de contrato, argumentou, “são simples, humildes, da classe pobre, quando não, com a mínima escolaridade, como é o caso do segurado falecido”. Mas o STJ não acatou as argumentações.

Processo: RESP 161164

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