Hospital deve pagar por erros cometidos por médicos residentes
28 de outubro de 2001, 17h06
O hospital responde solidariamente por negligência de médico residente, em intervenção cirúrgica, feita sem acompanhamento. O entendimento é da 1ª Câmara Cível, em julgamento de Apelação Cível. O Hospital Regional do Sul de Minas terá que pagar a uma paciente 80 salários mínimos (R$ 14.400) por erros em cirurgia feita por residentes.
A paciente foi submetida a uma cirurgia para a retirada do útero. A operação foi feita por dois médicos residentes sem acompanhamento ou qualquer supervisão de médico experiente.
Passado alguns dias, a paciente sentindo dores fortíssimas voltou ao
hospital, onde foram constatados os inúmeros erros cometidos. A paciente teve a bexiga perfurada em dois lugares, o que provocou a paralisação dos rins e sérios problemas intestinais.
A paciente teve que ser submetida a três cirurgias para a devida correção, o que lhe ocasionou novos danos, devido às constantes internações para a realização de cirurgias reparadoras.
O hospital alegou que a responsabilidade solidária não estaria configurada, pois não existia vínculo empregatício entre hospital e médicos residentes.
Entretanto, o juiz Nepomuceno Silva, relator da apelação, discordou da defesa. “Ledo engano imaginar que o hospital não tem qualquer vínculo com os médicos residentes. A própria condição de tais ‘estudantes-profissionais’ não lhes atribui possibilidade para, isoladamente, assumirem pelos atos que praticarem, pois não são detentores, ainda, das habilidades necessárias. O hospital, ainda que de modo oblíquo, é quem autoriza ou não a admissão do assistente”.
Quanto à indenização, o relator entendeu que somente em casos extremamente graves admite-se a cumulação das indenizações por danos moral e estético. Portanto, o hospital deverá indenizar, apenas, por danos morais. Ele considerou que os documentos juntados pela paciente não sustentavam devidamente o pedido por danos estéticos.
Os demais componentes da Turma Julgadora, juízes Silas Vieira e Gouvêa Rios, acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 339.031-6
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