Revisão contratual

Justiça manda Unibanco usar INPC em contrato de leasing

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26 de outubro de 2001, 15h00

O Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil deve reajustar as prestações do carro de um consumidor de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A ação impetrada pelo advogado Eduardo Pinheiro Puntel foi julgada procedente pelo juiz Irineu Pedrotti do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

O Unibanco apelou da decisão, mas o Tribunal negou o recurso. O juiz baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º do CDC dispõe que é direito do consumidor a revisão de cláusula contratual quando houver um fato que a torne excessivamente onerosa.

Para Puntel, com a alteração na política econômica do país e a conseqüente liberação das bandas cambiais, gerando a livre flutuação da moeda norte-americana frente ao real, houve grande desequilíbrio entre as partes.

“A conversão do dólar deixou de ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, saltando de R$ 1,21 para R$ 1,90, e assim foi variando, sem qualquer possibilidade de previsão pelo arrendatário. A única forma de ver resguardado seu direito foi por meio de uma ação de revisão contratual, pleiteando a nulidade da cláusula que atrelava o contrato ao preço do dólar”, disse Puntel.

De acordo com o advogado, a decisão do Tribunal é “de extrema importância, pois, sendo pública e notória a elevação da cotação do dólar americano ocorrida em janeiro de 1999, tal situação pode ser enquadrada como onerosidade excessiva ao consumidor que, como destinatário final de consumo, tem o direito à revisão contratual, substituindo o indexador das prestações contratadas”.

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