Toron x Bóris

Advogado critica jornalistas na briga entre Toron e Bóris

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26 de outubro de 2001, 11h15

Fui tomado por espanto e indignação ao ler o artigo do jornalista e cineasta Alfredo Sternheim (Toron x Casoy: jornalista defende apresentador da TV Record), no qual promove-se verdadeira acusação à nobre classe dos advogados, da qual faço parte.

Tudo começou com o infeliz comentário do jornalista Bóris Casoy, que ofendendo visivelmente o advogado paulistano Alberto Zacharias Toron, disse que este profissional, ao promover a defesa do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, estaria sendo pago com “o nosso dinheiro rapinado”.

Não pretendo, nestas breves linhas, julgar o mérito ou desmérito do ato. Apenas objetivo externar meu repúdio à forma com que o jornalista/cineasta tratou o caso.

O articulista Sternheim inicia sua narrativa assinalando que: “É impressionante como o corporativismo faz com que as pessoas percam a objetividade.” Segue fazendo desmedidas críticas (não construtivas) ao respeitado professor sulista René Ariel Dotti, afirmando a parcialidade deste quanto à questão, relatando mesmo que o professor investiu “sua ira contra o jornalista Bóris Casoy”.

Mais adiante em seu artigo, consigna: “não creio que ele [Bóris Casoy] tenha interesse em perder o seu tempo em denegrir um advogado, mesmo sendo o defensor do lastimável juiz.”

Após informar que as denúncias contra o ex-juiz partiram de um ex-genro, chega ao cúmulo de sugerir que “ninguém da classe jurídica antes disso levantou alguma suspeita. Cumplicidade, corporativismo e/ou omissão?”

Mas o que causa mais espécie é a afirmação de que seria abominável a promoção da defesa do ex-juiz. Escreveu o jornalista: “Claro que cada advogado pode defender quem quiser. Mas… convenhamos, defender Lalau?”

A Constituição da República Federativa do Brasil, vigente em todo o território nacional e aplicável a todos os cidadãos sob sua égide, estabelece, em seu art. 5.º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes”. A norma, por se tratar de direito fundamental, aplica-se indistintamente a ricos e pobres, brancos ou negros, juízes ou jornalistas…

Mais adiante, o legislador constituinte assinala que “O advogado é indispensável à administração da justiça…”, sendo reconhecidamente um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CF/88).

O articulista, no entanto, parece desconhecer ou não se interessar pela realidade constitucional, pois demonstra toda a sua indignação pelo fato de o advogado Alberto Zacharias Toron ser o defensor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto.

Sugiro ao jornalista/cineasta a leitura de brilhante artigo da lavra do advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, publicado neste site da Revista Consultor Jurídico, em 16 de outubro de 2001, sob o título “Combate ao Direito: imprensa não quer processo, deseja punição”, onde lê-se veemente crítica (esta sim construtiva) aos afoitos pela acusação leviana e pela execração pública: “[a sociedade] desconhece por completo os princípios que norteiam a administração da justiça penal, a ponto de ser indiferente, melhor dizendo, avessa ao direito de defesa. Confunde a figura do advogado com a do acusado, vendo naquele o defensor do crime e não o porta-voz dos direitos daquele.”

A conclusão de Mariz é sublime: “Não se deve esquecer que jornalistas, advogados, juízes e promotores, vez ou outra também são levados às barras dos Tribunais. Nesta hora clamam pela observância daqueles mesmos postulados, que nem sempre fazem valer quando se trata de terceiros…”.

Portanto, antes mesmo de irrogar críticas imerecidas a competentes profissionais do Direito, deveria o articulista observar as mais básicas normas sociais, ou mesmo imaginar-se na posição de quem está desmotivadamente acusando.

Contudo, do artigo assinado pelo jornalista/cineasta, reconheço uma grande verdade: “É impressionante como o corporativismo faz com que as pessoas percam a objetividade”.

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