Fim de relacionamento

TJ do Rio nega indenização por rompimento de noivado

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25 de outubro de 2001, 8h24

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que entrou na Justiça contra o ex-noivo. O casal tinha cinco anos de namoro quando o relacionamento terminou. A ex-noiva alegou, na Justiça, que perdeu a virgindade mediante promessa de casamento. Como o ex-noivo rompeu o compromisso, ela queria ser indenizada.

“O rompimento de noivado, ainda quando comprovada sua existência, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, o que só ocorre em caso de ter ocorrido danos, devidamente comprovados”, afirmou o desembargador Miguel Pachá, em sua decisão.

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, mestre e doutora pela USP, explicou que à época da elaboração do Código Civil de 1916 acreditou-se que seria suficiente a regra geral da responsabilidade civil (artigo 159) em casos de rompimento de noivado.

Mas três correntes de pensamento se formaram depois disso, de acordo com a especialista, que, no Livro do Direito de Família, colaborou na elaboração das emendas da Câmara dos Deputados ao novo Código Civil, que deve ser sancionado nas próximas semanas.

Um dos pensamentos, explica a advogada, é de que o noivado é ato da vida social, sem conseqüências jurídicas. Outra corrente confere-lhe a natureza de contrato preliminar com relação ao casamento. A terceira corrente acolhe a aplicação dos princípios da responsabilidade extracontratual. “Este terceiro entendimento é majoritário na jurisprudência e prevaleceu no julgamento deste caso, sendo que, segundo o acórdão, não houve a condenação em indenização pela inexistência de dano”, constata Regina Beatriz.

Veja a Ementa publicada no Diário Oficial do RJ em 11/10

Diário Oficial do Rio de Janeiro de 11/10/2001, página 317,

Ementa nº 2

Apelação Cível 14100/2001, 18ª Câmara Cível

Desembargador Miguel Pachá

Julgamento realizado em 21/08/2001:

“Ação de Indenização. Noivado. Sedução. Ruptura de Promessa de Casamento. Ressarcimento dos Danos. Impossibilidade. Improcedência da Ação. Desprovimento do Recurso”. Apelação. Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado desvirginamento da autora, mediante sedução, com promessa de casamento, bem como de rompimento do noivado – prova insuficiente a demonstrar os fatos alegados. Ação proposta após 5 anos de namoro, que culminou com convivência entre as partes durante certo período. Inocorrência de qualquer dano indenizável. O rompimento de noivado, ainda quando comprovada sua existência, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, o que só ocorre em caso de ter ocorrido danos, devidamente comprovados. Improcedência da ação. desprovimento do apelo”.

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