Iluminação pública

Taxa de iluminação pública deve ser cobrada separada da conta

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24 de outubro de 2001, 14h41

A taxa de iluminação pública deve ser cobrada separadamente da conta de energia elétrica. A decisão é do juiz Luís Otávio Pereira Marques, da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT). O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela formulada em Ação Civil Pública contra a Rede/Cemat e a prefeitura. O descumprimento da decisão acarretará multa fixada em R$ 5 mil por dia.

De acordo com o juiz, as referidas contas devem ser cobradas em faturas distintas e independentes, e não através de “cobrança casada”. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática desse tipo de ação, “uma vez que o fornecedor não pode condicionar o consumidor a efetuar o pagamento de um serviço para o fornecimento de um outro”.

A cobrança da taxa da iluminação pública foi estabelecida em 2000 através de convênio firmado entre a Rede/Cemat e a prefeitura de Lucas do Rio Verde. Para o juiz, a cobrança da taxa nos termos do convênio impõe constrangimento aos consumidores, uma vez que os obriga ao pagamento de dois tipos de taxas, condicionando o fornecimento de energia ao pagamento das mesmas.

De acordo com o juiz, há o receio de corte de energia elétrica pelo não pagamento em conjunto das cobranças inseridas na fatura da Cemat.

“Há razoável receio de que o nome do consumidor possa vir a ser inserido em lista de inadimplentes, quer seja, de algum serviço de proteção ao crédito, como corriqueiramente acontece em tais relações de consumo. Assim, tendo como conseqüência o abalo de crédito do consumidor, acompanhado de um enorme constrangimento moral”.

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