Sem homologação

Créditos constituídos no exterior podem ser executados no Brasil

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24 de outubro de 2001, 11h10

O plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, nesta quarta-feira (24/10), o recurso ajuizado pela empresa Logistic Network Technology em uma Ação de Reclamação. A empresa pretendia evitar que títulos de créditos constituídos no exterior fossem executados no Brasil, alegando que para isso precisariam ser homologados pelo Judiciário brasileiro.

A Reclamação foi ajuizada contra o 1º Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo e havia sido arquivada pelo relator, ministro Celso de Mello.

A decisão do Pleno apenas reiterou seus argumentos. Lendo hoje o despacho que arquivou o processo (RCL-1908), Celso de Mello citou o artigo do Código de Processo Civil, dizendo: “Títulos de crédito constituídos ou sacados em país estrangeiro, não dependem de homologação no STF, para que possam ser executados no Brasil, perante a Justiça brasileira (artigo 585, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil)”.

A importadora havia alegado junto ao Supremo que o Tribunal de Alçada teria usurpado a competência do STF de homologar tais títulos de crédito, neste caso, constituídos ou sacados na Coréia do Sul, para serem executados no Brasil.

Os títulos em questão referem-se às “commercial invoices”, faturas comerciais, e às “documentary bills”, letras documentárias, que possuem natureza cambial, e por isso, segundo o ministro Celso de Mello, fica afastada a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “h” da Constituição Federal, que incide unicamente sobre sentenças estrangeiras, cuja noção conceitual não compreende, não abrange e nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior.

Em seu despacho, o ministro havia destacado “que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem – enquanto documentos de natureza meramente cartular – com o conceito de sentença estrangeira”.

É por esta razão, acrescentou, que o título para ter eficácia executiva, deve satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, não necessitando chancela do Judiciário brasileiro para ter validade.

Veja a íntegra da decisão

Título de Crédito Estrangeiro:

Desnecessidade de Homologação (Transcrições)

RCL 1.908-SP (medida liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR. EFICÁCIA EXECUTIVA QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, “h” DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Os títulos de crédito, constituídos em país estrangeiro, não dependem de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º). A eficácia executiva que lhes é inerente não se subordina ao juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, “h”, da Constituição, que incide, unicamente, sobre “sentenças estrangeiras”, cuja noção conceitual não compreende, não abrange, nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior. Doutrina. Precedentes.

Não estando em causa a possibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, torna-se inviável a utilização da reclamação, quando promovida contra decisão de Tribunal judiciário, que, por entender incabível a exigência da prévia homologação a que se refere o art. 102, I, “h”, da Carta Política, declara revestir-se de plena eficácia executiva, em território nacional, título de crédito constituído em país estrangeiro.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, promovida com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada pela E. Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Sustenta-se, na presente reclamação, que não se revestem de cambiaridade, deixando de qualificar-se, em conseqüência, como títulos executivos extrajudiciais, as faturas comerciais (commercial invoices) e as “letras documentárias” (documentary bills), sacadas, na República da Coréia, contra a parte ora reclamante.

A autora deste processo de reclamação, para justificar a afirmação de que teria havido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, alega, em síntese, que, “Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 585 do Código de Processo Civil, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar os pressupostos do referido título, quando se tratar de cártula alienígena e sem natureza cambial” (fls. 08 – grifei), de tal modo que, “não se tratando de título executivo extrajudicial (…), e para ter validade no Brasil, a SAMSUNG deveria ter passado pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, a fim de que o mesmo se manifestasse acerca do título, sob pena de não ser reconhecido pelo Poder Judiciário, para os efeitos alcançados” (fls. 8/9).


Cabe verificar, preliminarmente, se se registra, ou não, no caso ora em exame, hipótese de admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, apud Cordeiro de Mello, “O processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) – configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Impende observar, sob a estrita perspectiva da usurpação de competência – hipótese cuja ocorrência é sustentada na presente causa – que a via jurídico-processual da reclamação objetiva tutelar, em toda a sua globalidade, a esfera de atribuições constitucionais deferidas à Suprema Corte. Vale dizer, o instrumento da reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção da competência originária, da competência recursal ordinária e da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

Daí a inteira procedência da observação feita pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, quando do julgamento do pedido de medida liminar, formulado na Rcl 337-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, verbis:

“A meu ver, quando a Constituição quer preservar a competência do Supremo, quer fazê-lo de modo integral. Ora, desde o momento em que essa competência, hoje explicitada no caput do artigo como sendo, precipuamente, a de guardar a Constituição, pode ser invadida ou, pelo menos, impedida de ser exercitada na sua plenitude, cabe, perfeitamente, a reclamação a que alude a letra l do inciso I do art. 102.”

(RTJ 133/554 – grifei)

A análise destes autos, no entanto, evidencia que inocorreu, na espécie, qualquer situação que pudesse configurar hipótese de usurpação da competência outorgada a esta Suprema Corte.

É que o exame da postulação deduzida nesta sede processual não permite que se vislumbre, no caso ora em análise, a configuração de qualquer das situações legitimadoras da utilização da via reclamatória.

Na realidade, e considerado o contexto da presente causa, torna-se evidente que o ato ora impugnado não se subsume à hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, referida no art. 102, I, “l” da Constituição, e que, acaso ocorrente, justificaria a instauração do juízo reclamatório (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe enfatizar, neste ponto, em face do que dispõe a regra inscrita no art. 102, I, “h” da Constituição da República, que o alcance normativo desse preceito constitucional estende-se, unicamente, às sentenças emanadas de órgãos estatais estrangeiros, subordinadas, quanto à sua eficácia no Brasil, à exigência de prévia homologação por parte do Supremo Tribunal Federal.

O processo de homologação, desse modo, desempenha, perante o Supremo Tribunal Federal – que é o Tribunal do foro – uma função essencial na outorga de eficácia à sentença emanada de órgão público competente segundo as leis do Estado que a proferiu.

Esse processo homologatório, que se reveste de caráter constitutivo, faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada (SE 6.069-República Francesa, Rel. Min. CELSO DE MELLO), consoante assinala o magistério da doutrina (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/254, item n. 700, 9ª ed., 1987, Saraiva; HERMES MARCELO HUCK, “Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria”, p. 29, 1994, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Homologação de Sentença Estrangeira”, p. 112, 1978, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/82, item n. 61, 6ª ed., 1993, Forense).

A ação de homologação destina-se, portanto, a ensejar a verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, consoante enfatizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SEC 5.093-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.


De outro lado, cumpre assinalar, tal como já acentuado por esta Corte (RTJ 124/471, Rel. Min. MOREIRA ALVES), que a eficácia do ato sentencial homologando – condicionada que está à prévia formulação de um juízo positivo de delibação – abrange todas e quaisquer conseqüências de ordem jurídica que possam emanar da sentença estrangeira.

Disso decorre que a instância de homologação instaurada perante o Supremo Tribunal Federal não tem por objeto único a outorga de eficácia meramente executiva à decisão alienígena. Na verdade, a homologação da sentença estrangeira visa a conferir-lhe aptidão para produzir e desenvolver todas as virtualidades jurídicas que lhe são inerentes.

Na realidade, a exigência constitucional de homologação das sentenças estrangeiras atua como requisito necessário à produção de todos os efeitos sentenciais possíveis, sejam estes de caráter principal ou de natureza meramente secundária (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/69, item n. 53, 6ª ed., 1993, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/252-253, itens ns. 698-699, 9ª ed., 1987, Saraiva, dentre outros).

A Lei Fundamental promulgada em 1988 – observando uma tradição de nosso constitucionalismo republicano, que foi inaugurada pela Constituição de 1934 (art. 76, I, g), e mantida pelos ordenamentos constitucionais subseqüentes – atribui, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária, para, em instância de mera delibação, homologar a sentença estrangeira que não se revele ofensiva à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (CF, art. 102, I, h; RISTF, art. 216).

A homologação de sentença estrangeira – enquanto ato formal de recepção, pelo direito positivo brasileiro, de decisão emanada de Estado estrangeiro – apóia-se, dentro do sistema de controle limitado instituído pelo ordenamento jurídico nacional, em juízo meramente delibatório, que se traduz na verificação dos seguintes requisitos ou pressupostos de homologabilidade, enumerados tanto pela legislação ordinária (LICC, art. 15; CPC, art. 483) quanto, especialmente, pelo próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 217): (a) a prolação da sentença estrangeira por autoridade competente; (b) a citação do réu ou a configuração legal de sua revelia; (c) o trânsito em julgado do ato sentencial homologando, bem assim o cumprimento das formalidades necessárias à sua execução no lugar em que foi proferido; e (d) a autenticação, pelo Consulado brasileiro, da sentença homologanda e a tradução oficial dos documentos.

Vê-se, de tudo quanto foi exposto a propósito do alcance da norma consubstanciada no art. 102, I, “h”, da Carta Política, que a regra constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de ato de conteúdo sentencial, emanado de autoridade estrangeira competente.

Impõe-se concluir, desse modo, que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem – enquanto documentos de natureza meramente cartular – com o conceito de sentença estrangeira.

É por essa razão que o Código de Processo Civil, ao versar a matéria ora em exame, expressamente dispõe que “Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação” (art. 585, § 2º – grifei).

Foi por tal motivo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa questão, fez aplicação da norma inscrita no art. 585, § 2º do CPC, para reconhecer eficácia executiva a título de crédito oriundo de país estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Suprema Corte, desde que o título em questão – constituído segundo a lex loci celebrationis – tenha indicado o Brasil como o lugar do cumprimento da obrigação (RTJ 111/782, Rel. Min. RAFAEL MAYER – RE 104.428-RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

Registre-se, ainda, por necessário, que a documentary bill – sacada contra a parte ora reclamante – possui a natureza jurídica de letra de câmbio, e que, por se qualificar como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), revela-se impregnada de inafastável eficácia executiva (WALDIRIO BULGARELLI, “O Crédito Documentado como Novo Título de Crédito”, Revista Forense nº 266/43-54, 44).

Tenho para mim, desse modo, que a parte ora reclamante não tem razão, quando insiste em que seria aplicável, ao caso ora em exame, a norma inscrita no art. 102, I, “h” da Constituição da República, pois esse preceito constitucional – consoante precedentemente enfatizado – somente submete, ao juízo de delibação do Supremo Tribunal Federal, as “sentenças estrangeiras”, cuja noção conceitual, por óbvio, não compreende, não abrange, nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados no exterior.


Não custa rememorar, neste ponto, que esse entendimento – vale dizer, o de que “Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros, ao contrário da sentença proferida por tribunal de outro país, prescindem de qualquer chancela do poder judiciário brasileiro para terem eficácia e validade” (FLAVIO CHEIM, “Execução de Título Extrajudicial Estrangeiro”, in Revista de Processo nº 84/131-143, 135) – encontra apoio no mais autorizado magistério doutrinário, cuja análise do tema permite, ao intérprete, asseverar que o juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, “h” da Constituição da República não incide, para efeito de outorga de força executiva em território nacional, sobre os títulos de crédito constituídos no exterior (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II/121, item n. 757, 32ª ed., 2001, Forense; ARAKEN DE ASSIS, “Manual do Processo de Execução”, p. 137 e 149, itens ns. 20.4 e 21.8, 5ª ed., 1998, RT; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/224, item n. 857, 10ª ed., 1989, Saraiva; LEONARDO GRECO, “O Processo de Execução”, vol. II/224, 2001, Renovar; PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo IX/375-377, item n. 30, 1976, Forense).

Incensurável, sob tal aspecto, a precisa lição expendida por TEORI ALBINO ZAVASCKI (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 8/241, item n. 10, 2000, RT):

“- Título oriundo de país estrangeiro é o produzido em outro país, ainda que seus figurantes sejam brasileiros. É o ‘título assinado e datado no estrangeiro’. Ao contrário das sentenças judiciais e arbitrais estrangeiras (que dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal e que são executadas perante a Justiça Federal), os títulos extrajudiciais oriundos do estrangeiro podem ser executados no Brasil independentemente daquela formalidade, regendo-se a competência interna pelas normas gerais (CPC, art. 576).

Todavia, para ter eficácia executiva em nosso País, o título estrangeiro (a) ‘há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração’ e (b) há de ‘indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação’. Decorrência de (a) é que, ‘se o título extrajudicial não é tido, na lei estrangeira que o rege, como título executivo, isso obsta a que o seja no Brasil, mesmo se a lei brasileira o faz tal’. Além dos citados requisitos, a execução supõe que (c) a obrigação seja líquida, certa e exigível, (d) o título seja traduzido para o vernáculo e (e) o seu valor seja convertido em moeda nacional.” (grifei)

Vê-se, pois, que inexiste, na espécie destes autos, qualquer situação configuradora de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, eis que falece, a esta Suprema Corte, competência para homologar, ainda que em juízo de mera delibação, títulos de crédito constituídos em país estrangeiro (CPC, art. 585, § 2º).

Desse modo, e não estando em causa a possibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, torna-se inviável a utilização da reclamação, quando promovida, como no caso, contra decisão de Tribunal judiciário, que, por entender incabível a exigência da prévia homologação a que se refere o art. 102, I, “h”, da Carta Política, declara revestir-se de plena eficácia executiva, em território nacional, título de crédito constituído em país estrangeiro.

Sendo assim, pelas razões expostas – e considerando a sua evidente inadmissibilidade -, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJU de 16.10.2001

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