Justiça determina correção da tabela do IR pela Ufir
23 de outubro de 2001, 15h15
A Receita Federal deve utilizar a Ufir para a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, assim como dos valores das deduções, que constituem a base de cálculo desse tributo. A determinação é da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A decisão é da juíza federal substituta Carla Abrantkoski Rister. Ela afirmou que a não correção da tabela de IR viola princípios constitucionais, tais como o da progressividade (art. 153, § 2°, I, da CF), e ainda, outros dispositivos da Constituição.
Segundo a juíza, a falta de atualização da tabela do IR gera uma distorção na tributação de valores nominais porque a inflação compromete a capacidade econômica da autora, contrariando o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal. O parágrafo estabelece que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
A juíza explica que a falta de atualização da tabela do imposto de renda há cinco anos (Lei n.° 9.250/95), e a manutenção das mesmas faixas de limites de isenção ou dedução gera a majoração do imposto sobre a renda o que é vedado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com a juíza, a Ufir é o índice adequado para a correção da tabela do IR por refletir fielmente a inflação no período de 1996 a 2000, conforme pedido da autora.
Processo nº 2000.61.00.022.666-0
Leia a síntese da decisão
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2000.61.00.022666-0
SIND DOS PROFESSORES DE MOGI DAS CRUZES (ADV. ROBERTO MERCADO LEBRÃO) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (PROC SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
“… Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONCEDO A ORDEM , para o fim de determinar que sejam corrigidos os valores que compõem a tabela progressiva e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, pela UFIR, assim como dos valores das deduções, que compõem a base do cálculo do tributo, pelo índice acima mencionado, vedando a imposição de quaisquer óbices que extrapolem os padrões de normalidade no processamento aplicável às demais declarações. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, informando a prolação da presente sentença. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, à luz da pacífica jurisprudência (Súmula 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
P.R.I.O.
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