Busca e apreensão

Bradesco pede prisão de devedor fiduciário, mas TJ-MT nega.

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23 de outubro de 2001, 10h08

A prisão do devedor fiduciário não pode ser decretada em casos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária para obrigá-lo a cumprir sua obrigação. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar Apelação do Bradesco que queria reformar decisão de primeira instância.

Na ação, o banco pediu a prisão do devedor na hipótese dele não depositar o bem ou o equivalente em dinheiro. O juiz da 16º Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou procedente o pedido da ação de Busca e Apreensão de uma caminhonete cabine dupla. Mas negou o pedido de imputação de pena de prisão civil ao cliente.

Segundo o desembargador José Jurandir de Lima, relator do recurso, “não se admite a prisão civil neste caso pois a Carta Magna, ao excepcionar os casos de prisão civil, restringiu-se a apenas dois, quais sejam, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel”.

O desembargador citou jurisprudência do STJ para embasar sua decisão. “A legislação ordinária não permite que se caracterize na alienação fiduciária, um verdadeiro contrato de depósito, daí a inadimissibilidade da prisão civil do devedor”.

O desembargador Orlando de Almeida Perri e o juiz convocado José Silvério Gomes seguiram o voto do relator.

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