Vitória sindical

Mais de mil servidores exonerados deverão ser indenizados em RO

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22 de outubro de 2001, 8h47

Servidores estaduais que foram exonerados para que o governo se adequasse a Lei Responsabilidade Fiscal devem ser indenizados pelo governo de Rondônia. No ano passado, 1.400 servidores que não eram estáveis, foram exonerados.

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao atender parcialmente recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Rondônia. O valor da indenização deve ser calculado com base nos anos trabalhados. Cada servidor deve receber o correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Segundo o Estado, foi preciso exonerar os servidores para cumprir a lei que fixa os limites de gastos públicos com o quadro de pessoal, pois 87% da receita estava comprometida com a folha de pagamento.

Os servidores foram admitidos e ingressaram no serviço público estadual depois de 5 de outubro de 1983, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevista na Constituição de 1967. Eles foram aprovados em concursos internos, previstos por leis complementares, anteriores à atual Constituição de 1988. A legislação possibilitou suas nomeações e o cumprimento de dois anos de estágio probatório.

Depois que foram exonerados, o sindicato impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o reconhecimento do direito à estabilidade. O sindicato alegou que os servidores foram efetivados em seus respectivos cargos, após serem submetidos a concurso, em razão da Lei Complementar Estadual nº 2/84.

O pedido do sindicato foi negado pelo TJ de Rondônia. “O artigo 100 da CF/67 preceituava que seriam estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Esta garantia era privativa dos servidores que ingressaram na Administração Pública por meio de concurso de provas ou de provas e títulos”, afirmou o desembargador, Sérgio Lima. Insatisfeitos, os servidores recorreram ao STJ.

Os ministros Edson Vidigal, relator do processo, e Felix Fischer, afirmaram que os servidores têm direito à estabilidade. Por isso, votaram pela concessão de segurança e a conseqüente readmissão. Os ministros Gilson Dipp, José Arnaldo e Jorge Scartezzini chegaram à conclusão de que não há direito à estabilidade. Caso contrário, haveria ofensa à Constituição. A exoneração foi mantida por 3 votos a dois. Mas os ministros reconheceram o direito à indenização.

“Desde a primeira vez que analisei este caso, manifestei minha preocupação com a situação desses servidores, que depois de 14, 15 anos de serviços prestados ao Estado estão sendo jogados no olho da rua”, afirmou o ministro José Arnaldo. Em seu voto, condicionou a exoneração ao cumprimento desta obrigação, invocando a Lei Federal 9527/97, que se aplica à União, Estados e Municípios, e tem caráter administrativo, e não trabalhista.

José Arnaldo afirmou que impedimento constitucional criou uma situação esdrúxula e vexatória: servidores submetidos a concurso público, logo após vencido o estágio probatório, ou seja, com 3 ou 4 anos de serviço, se lhes aplicados §§ 3º, 4º e 5º do artigo 169 da Constituição, receberiam indenização correspondente a um mês de remuneração. Os servidores, como nos casos analisados, com mais de 13 anos de serviços públicos, nada perceberiam.

Processo: RMS 12549

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