Vaga no TJ

OAB-AL é impedida de enviar nomes para vaga de desembargador

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22 de outubro de 2001, 9h53

A OAB de Alagoas está impedida de enviar a lista sêxtupla para preenchimento da vaga de desembargador no Tribunal de Justiça. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar efeito suspensivo de liminar para a chapa formada pela OAB-AL. A decisão é válida até que o Conselho Federal da OAB se pronuncie sobre o assunto.

Advogados alagoanos impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal e impugnações e recursos perante o Conselho Seccional. Sustentaram a impossibilidade de participação de conselheiros e membros de Órgãos da Ordem no processo eletivo. O pedido foi baseado no artigo 58, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).

De acordo com o advogado Adelmo Cabral, os integrantes da chapa seriam apenas “figurantes”, já que o nome para o preenchimento da vaga teria até sido divulgado em jornais locais.

Os advogados conseguiram liminar, em Mandado de Segurança, para que a lista não fosse enviada. Argumentaram que a matéria ainda estaria sujeita a Recurso.

Inconformados, integrantes da chapa da OAB-AL entraram com dois Agravos de Instrumento no TRF da 5ª Região para que a lista pudesse ser encaminhada ao TJ. Mas o TRF negou efeito suspensivo. Assim, ficou mantido o impedimento do envio da lista ao Tribunal de Justiça.

Veja Mandado de Segurança impetrado

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas:

Adelmo Sérgio Pereira Cabral, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AL sob nº 1.110 e no CPF sob nº 087.700.504-49, residente e domiciliado nesta Cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, na Rua Jacarandá, nº 117, Jardim do Horto, Gruta de Lourdes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AL sob nº 941 e no CPF sob nº 031.435.974-53, residente e domiciliado nesta Cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, na Avenida Álvaro Otacílio, 2727, apartamento nº 603, Ponta Verde, Daniel Quintella Brandão, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AL sob nº 853 e no CPF sob n. 005.852.204-25, com endereço profissional nesta Cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, na Avenida Dom Antônio Brandão, 333, Sala 412, Farol, e Márcio Guedes De Souza, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 3.473, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Pedro Américo, nº 240, apto. 102, Pajuçara, através de advogado devidamente constituído, na conformidade do instrumento procuratório anexo (DOC. 01), com endereço profissional, onde receberá intimações, na Rua Kleber Marques, 39, Barro Duro, nesta Capital, impetram, com amparo no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 1.533, de 31 de janeiro de 1951,

Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, contra atos ilegais e abusivos da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, nas pessoas dos Doutores José Areias Bulhões, seu Presidente, e Agamenon Soares Conde, seu Secretário-Adjunto e relator designado para redigir a decisão proferida pela Diretoria nos processos administrativos reunidos de ns. 2496, 2497, 2498, 2499, 2500 e 2501, 2503/2001 (DOCs. 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08) , ambos com endereço na Praça Bráulio Cavalcante, nº 60, Centro, em Maceió, pelas razões de fato e de direito que adiante expõem, para finalmente requerer:

01. Os Atos Impugnados

Os impetrantes, na qualidade de interessados no processo eletivo de composição de Lista Sêxtupla destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, formalizaram, oportunamente, com fundamento na regra do art. 7º, do Provimento nº 80/96 do Conselho Federal da OAB, impugnações aos pedidos de inscrição, no mesmo certame, apresentados pelos advogados Humberto Eustáquio Soares Martins, Jalon de Oliveira Cabral Filho, Cícero Herculino Machado, José Maria Bispo da Silva, Geneildes Marques de Carvalho e Aydete Viana de Lima, em virtude de que, todos eles, tendo exercido as funções de conselheiros e membros de órgãos da Ordem, incorreram, genericamente, no impedimento estabelecido pelo art. 58, inciso XIV, in fine, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), e, ainda, especifica e individualmente, pelos seguintes motivos :

(a) Humberto Eustáquio Soares Martins: Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 94, caput, da Constituição Federal, pertinentes ao notório saber jurídico e a reputação ilibada. Quanto ao primeiro ponto, ausência de notório saber jurídico, na medida em que através do ofício GP 207/2001, datado de 21 de junho de 2001, e dirigido a Editoria-Geral de “O JORNAL” (DOC. 09), afirmou que, mesmo exercendo o cargo de Procurador de Estado, inexistiria óbice legal a que exercesse o patrocínio de interesses de particulares contra o DER/AL, entidade autárquica integrante da Administração Indireta do mesmo Estado de Alagoas, o que declarou numa manifestação inconteste de desconhecimento da disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial do preceito expresso do seu art. 30, inciso I. Já no que se refere ao segundo ponto, ausência de reputação ilibada, uma vez que, além de que réu em processos criminais e fiscais em curso, ainda se submete a procedimento administrativo disciplinar junto ao Conselho da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, em razão do ilegítimo exercício da advocacia, posto como, Procurador de Estado, patrocinara interesses de particulares, em diversos feitos, contra Autarquia Estadual (DOC. 10 e 11).


(b) Jalon De Oliveira Cabral Filho e Cicero Herculino Machado: Componentes das diretorias do Clube do Advogado de Alagoas e da Caixa de Assistência dos Advogados de Alagoas, respectivamente, órgãos da OAB, e, portanto, submetidos ao impedimento de que trata o art. 58, inciso XIV, da Lei 8.906/94, não seriam beneficiários da possibilidade de desincompatibilização prevista pelo art. 6º do Provimento nº 80/96, da OAB, uma vez que favor apenas assegurado aos Conselheiros e Diretores de Subseção.

Apreciando as impugnações, a Diretoria, que aliás só designou relator para redigir a decisão, findou, em única decisório, publicado no DOE de 06.09.2001, pág.47/48, por rejeitá-las, omitindo-se, porém, quanto a apreciação de pontos fundamentais suscitados nas referidas peças impugnatórias, além do que afirmou a existência de dispositivo legal, que seria, conforme afirmou, encontrado no EAOAB, e que autorizaria o exercício da advocacia por Procurador de Estado, contra interesses de Autarquia integrante da Fazenda Pública que o remunera, sem, contudo, indicar qual seria tal preceito permissivo (DOC. 13).

Com efeito, no que se refere às impugnações aos pedidos de inscrição dos advogados Jalon Cabral e Cicero Herculino, nada, absolutamente nada, aduziu acerca da impossibilidade de desincompatibilização, visto que exerceram funções não apanhadas pelo favor do art. 6º do Provimento nº 80/96, do Conselho Federal da OAB.

Quanto ao Advogado Humberto Eustáquio Soares Martins, Procurador de Estado, que comprovada e repetidamente exercera a advocacia contra Autarquia Estadual (DER/AL), quando afirmando que:

“A regra aplicável à matéria (Lei 8.906/94) autoriza a atividade profissional no caso em apreciação, não ensejando qualquer atentado contra a ética e a legalidade”,

não indicou qual dispositivo conteria tal autorização.

Manifestados Embargos Declaratórios, um deles pelo Impugnante Márcio Guedes de Souza e outro pelos demais ora Impetrantes (DOCs. 14 e 15), decidiu monocraticamente o relator designado para redigir a decisão embargada por, em face de ambos, deles conhecer, por tempestivos, isso no exercício do juízo de admissibilidade deferido ao relator pelo parágrafo 4º, do art. 138, do Regulamento do EAOAB.

Indo além, porém, no que usurpou competência reservada à Diretoria da OAB/AL, conforme previsto pelo parágrafo 4º, in fine, do mesmo art. 138, do Regulamento do EAOAB, porque órgão prolator da decisão embargada, exerceu o juízo de mérito, rejeitando ambos os embargos, ao argumento de que ausentes as omissões e obscuridades alegadas (DOC. 16 e 17).

Opostos dois novos embargos declaratórios (DOCs. 18 e 19), um por Márcio Guedes de Souza e outro pelos demais impetrantes, quando argüíram a nulidade da decisão precedente, pois que, invadindo o mérito, fora proferida monocraticamente pelo relator, e ainda porque não teriam sido supridas as omissões argüidas, o mesmo relator, agora dizendo, contra a evidência documental, que as decisões embargadas teriam sido proferidas pela Diretoria e não por ele, monocraticamente, apesar de só ele as ter firmado, simplisticamente negou conhecimento aos apelos, alegando que as decisões atacadas seriam irrecorríveis, na forma do parágrafo 5º, do art. 138, do Regulamento do EAOAB, fazendo permanecer mais uma vez os defeitos apontados (DOCs. 20 e 21).

E, curiosamente, no mesmo decisório referente aos embargos opostos por Adelmo Sérgio Pereira Cabral e outros, também negou conhecimento a Agravo por eles mesmo interposto (DOC. 22), em que sustentavam a nulidade da decisão monocrática de rejeição dos Embargos originários, ao mesmo argumento de que tal decisório seria irrecorrível, ainda na forma do mesmo parágrafo 5º, do art. 138, do Regulamento do EAOAB (DOC. 21).

São os fatos.

02. O Direito:

2.1. Os atos acima relatados demonstram uma incontestável cadeia de condutas manifestamente ilegais e abusivas, logo praticadas pela Seccional Alagoana de Instituição a que, na forma do previsto pelo art. 44, inciso I, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, precisamente incumbe defender a constituição e a ordem jurídica do estado democrático, bem como pugnar pela boa aplicação das leis.

Com efeito, segundo se infere do próprio sistema jurídico imperante, ao instituir os Embargos Declaratórios, como instrumento de promoção do suprimento de omissões, da remoção de contradições e ou do aclaramento de pontos obscuros, é dever de quem decide, tanto na esfera administrativa, como no âmbito judicial, deixar patente, em seus decisórios, de forma clara e precisa, todos os fundamentos determinantes da formação do seu convencimento, de forma a fazer públicas, especialmente para conhecimento dos seus destinatários, as razões reais da solução jurídica encontrada.


Até mesmo porque somente a partir de decisões, proferidas por quem competente, cristalinas e precisas quanto aos seus fundamentos, aos seus conteúdos e as suas extensões, será possível garantir, aos eventuais interessados ou prejudicados, o pleno exercício dos seus direitos de defesa, em sendo o caso, inclusive mediante a formalização de iniciativas recursais pertinentes, tendentes às suas revisões.

Os Tribunais Pátrios, aliás, considerando que a parte tem direito à solução clara e precisa da controvérsia deduzida, têm firmado que :

“Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais”

(RTJ/138/249).

E o mesmo se aplica às decisões administrativas, até mesmo porque, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes, só são legítimas quando assentadas em fundamentos que, precisa e formalmente declarados, justificam a prática em razão da lei (MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros, 1999, São Paulo, pág. 181/2).

Inclusive, porque é pressuposto de validez de qualquer ato administrativo, em especial os decisórios, a legitimidade da sua causa, o que levou RANELLETTI a afirmar que :

“Se la causa dell`atto amministrativo manca, o à falsa, o illecita, l`atto è illegitimo e quindi invalido”. ( Le Guarentizie della Giustizia nella Pubblica Amministrazione, Milão, 1934, p. 94).

E, ao diante da ordem constitucional brasileira, isto mais se impõe em face da Carta Magna da República, que, ao instituir as garantias fundamentais do cidadão, prescreve, como cláusula pétrea, em seu art. 5º, inciso LV, que:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ora, apesar de provocada quanto a não extensão aos exercentes de cargos diretivos da Caixa de Assistência dos Advogados de Alagoas e do Clube dos Advogados de Alagoas, da regra do art. 6º do Provimento nº 80/96, o que os faria absolutamente submetidos ao impedimento do art. 58, inciso XIV, do EAOAB, visto que a eles não aberta a oportunidade de desincompabilização, preferiu a Diretoria da OAB/AL simplesmente ignorar tal ponto em tudo e por tudo relevante, como forma de, passando ao largo de tal questão, estranhamente afastar o incômodo e assim desmotivadamente deferir as inscrições dos advogados Jalon de Oliveira Cabral Filho e Cicero Herculino Machado.

Dessa forma, é inconteste a sua omissão, aliás impugnada oportunamente através de Embargos Declaratórios, pelo que imperiosa a integração, no particular, do decisório hostilizado, até porque, sem isto, estaria roubando aos Impugnantes o direito a uma decisão motivada, precisa e cristalina, violando-lhes o direito constitucional a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Igualmente, quando afirma a existência de autorizativo expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, que autorizaria o advogado Humberto Eustáquio Soares Martins, apesar de ocupante de cargo de Procurador de Estado, da estrutura funcional da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, a patrocinar interesses de particulares contra o DER/AL, Autarquia integrante da Administração Indireta do Estado de Alagoas, logo componente da Fazenda Pública do mesmo Estado de Alagoas, seria indispensável indicasse qual seria este dispositivo.

Principalmente quando, por mais esforçada e minundente leitura de tal diploma estatutário, procedidas pelos ora Impetrantes, não lograram descobrir que dispositivo seria este no qual contido o autorizativo cuja existência afirmam os impetrados.

O que descobriram sim, ao reverso, foi norma que textualmente proíbe tal conduta, qual seja a do art. 30, inciso I, do EAOAB, valendo lembrar que, considerando implicar o exercício da advocacia por quem impedido de fazê-lo, este comportamento mais do que simples irregularidade constitui infração disciplinar grave, na forma do previsto no art. 34, inciso I, do mesmo Estatuto. Especialmente no caso concreto, quando o infrator ocupava, ao ensejo da transgressão, o cargo de Presidente da Seccional Alagoana da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com efeito, assim dispõem os arts. 30, inciso I, e 34, inciso I, do EAOAB:

“Art. 30 – São impedidos de exercer a advocacia:

I – Os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.

Art. 34 – Constitui infração disciplinar:

I – Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”

E a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reiterada ao decidir que as Autarquias Estaduais, inclusive, precisamente, os DERs, integram a Fazenda Pública correspondente às respectivas entidades matrizes (REsp. 222.463/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 29.11.99, pág. 00135; REsp. 26.651/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 08.05.2000, pág. 0074). O que vem a dizer que as Autarquias integrantes da administração indireta do Estado de Alagoas, entre elas o DER/AL, compõem a Fazenda Pública do Estado de Alagoas, Fazenda Pública esta que a que remunera, como servidor público estadual, o candidato impugnado.


Isso posto, também no particular, incontestável a presença da omissão motivadora dos embargos opostos contra a decisão primitiva e dos embargos opostos aos embargos originários.

Acrescente-se que a decisão de origem também refere a uma decisão absolutória que, quanto ao mesmo fato e ao mesmo Advogado e Procurador de Estado, teria sido proferida pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado, quando também comprovado nos autos a inexistência de tal decisório.

E mesmo se existisse, tal fato não excluiria o controle disciplinar a cargo da Seccional da OAB, este omitido, apesar de que compulsório, na forma do estabelecido pelo art. 50, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB, onde determinado que compete ao Tribunal de Ética e Disciplina:

“I – Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional”.

Só pelo que até presente demonstrado, portanto, já flagrante a violação imposta a direito certo e líquido dos Impugnantes, mais tarde embargantes e agravantes e agora impetrantes, a terem decisão devida e amplamente motivada, com clareza e precisão, sem omissões, contradições ou obscuridades, no que concerne a todos os questionamentos suscitados e, em especial, quanto a todos os fundamentos invocados nas impugnações e nos embargos.

Mesmo porque as inexatidões registradas, os silêncios quanto a pontos relevantes e ainda a invocação de dispositivos legais inexistentes, pelo menos faz suspeitosa a imparcialidade das decisões, para não se admitir, por repugnante à ordem jurídica, a possibilidade de direcionamentos inaceitáveis.

2.2. Não bastasse, contrário à ordem jurídica imperante, induvidosamente, o tratamento oferecido aos embargos declaratórios opostos, no que concerne ao disciplinamento processual incidente.

De feito, o art. 68 do EAOAB é expresso ao determinar, in fine, que se aplicarão aos processos não disciplinares, o que é o caso, submetidos a apreciação da OAB, “as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem”.

Já o regulamento do diploma estatutário em apreço, em seu art. 138, é claro ao estabelecer :

Parágrafo 1º – O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento”.

Evidente, pois, que ao relator, ao agir monocraticamente, exclusivamente compete exercer o Juízo de Admissibilidade, isto é, o exame das pré-condições genéricas e específicas, subjetivas ou objetivas, de viabilidade dos recursos manifestados, o que vem a dizer o preenchimento ou não dos pressupostos de seguimento da iniciativa recursal, ou seja, aqueles relativos à legitimação para recorrer, a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, a singularidade do recurso, a adequação do recurso, o preparo, a motivação e a forma (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 36ª ed., Vol. I, Rio, 2001, pág. 492/500).

Pontos, por conseguinte, que não cogitam do mérito recursal, isto é, do fundo da irresignação, este condizente com a substância do direito reclamado e não com o modo ou com a via pelo qual por ele se pugna.

E, no que se refere a embargos de declaração contra decisões dos órgãos da instituição, são eles expressamente previstos no art. 138 do Regulamento do EAOAB, pelo que, a tal ponto inegável o cabimento, que a própria diretoria da seccional alagoana da OAB, através de despacho monocrático do relator designado, reconheceu e proclamou a pertinência, a tempestividade e a admissibilidade dos embargos declaratórios opostos.

Já quanto ao Agravo, é também inegável o seu cabimento, haja vista que o art. 68, in fine, do EAOAB, manda aplicar, aos processos não disciplinares, o que é o caso, as regras da legislação processual civil.

Sucede que, atentando-se para a disciplina do mesmo art. 138, parágrafo 3º, do regulamento do EAOAB, competiria ao relator decidir quanto ao seguimento ou não, fundamentadamente, dos embargos manifestados.

E mais, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 4º, do mesmo dispositivo regulamentar, competiria, ainda, ao mesmo relator, no caso de admiti-los, o que em concreto ocorreu em relação aos dois primeiros embargos, colocá-los “em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo impedimento” (verbis).

Estranhamente, porém, o ilustre relator designado para redigir o decisório, indo além do juízo de admissibilidade, entendeu por, avançando no exame do mérito e usurpando a competência do órgão coletivo julgador, rejeitar os embargos manifestados.


Induvidosa, pois, a violência imposta ao regime procedimental dos embargos declaratórios, regrado pelo Regulamento do EAOAB e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva Civil, e trazido, em face de norma legal expressa (Art. 68, EAOAB), à esfera das decisões proferidas no âmbito da OAB.

Mais que isso, opostos embargos dos embargos, posto que não esclarecidos os pontos questionados, e, assim, não supridas as omissões apontadas e, incontestavelmente presentes, na medida em que não esclarecida a questão inerente à não abrangência, pelo art. 6º, do Provimento nº 80/96, do Conselho Federal da OAB, não patenteada à existência de dispositivo que permita o exercício, por Procurador de Estado, da advocacia contra Autarquia Estadual, não demonstrada a existência de decisão do Conselho da Advocacia-Geral do Estado, o próprio relator designado, inopinadamente, firmou-se pela inexistência de omissão, e, mais pela incabência de recurso, ao suporte do disposto pelo parágrafo 5º, do art. 138, do Regulamento do EAOAB.

Veja-se que é claro o referido parágrafo 5º, do art. 138, do Regulamento do EAOAB, ao estabelecer que :

“Não cabe recurso contra as decisões referidas nos parágrafos 3º e 4º”.

E o que dizem os parágrafos 3º e 4º:

“Parágrafo 3º – Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.

Parágrafo 4º – Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento”.

Verifica-se, portanto, que são irrecorríveis as decisões que neguem seguimento aos embargos declaratórios, por manifestamente, repita-se, protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição (parágrafo 3º), ou ainda as que lhes garanta a evolução para o colegiado (parágrafo 4º).

Em concreto, contudo, nenhuma das hipóteses se configurou:

1) porque foram recebidos os embargos, dando-lhes seguimento, pelo que se tem a hipótese de admissão e não de inadmissão do recursos, donde não ser aplicável a regra da irrecorribilidade (parágrafo 5º);

2) porque, deferido seguimento, e assim reconhecida a admissibilidade dos embargos, a única hipótese seria a de remessa do feito ao exame do Colegiado julgador, no caso, a Diretoria da Seccional Alagoana da OAB (parágrafo 4º, in fine)..

Tendo-se, dessarte, que o relator recebeu e exerceu o juízo de admissibilidade, admitindo os embargos de declaração, certamente que irrepreensível o seu decisório, na medida em que, pura e simplesmente, a partir do exame das condições de viabilidade dos recursos, concluiu por dar-lhes evolução.

Quando, porém, exorbitou de tal universo de atribuições, examinando o mérito e rejeitando os embargos ou desprovendo o agravo, induvidosamente que malferiu as normas legais que invocou, haja vista que usurpou competência privativa do órgão coletivo julgador, no caso, a Diretoria da OAB/AL.

E não se esqueça, por também representar defeito grave, o fato de que num único decisório resolveu sobre duas espécies recursais completamente distintas, na forma, no conteúdo e na finalidade.

2.3. Por tudo isso, patente a ilegalidade e a abusividade dos atos praticados pelos Impetrados, ferindo de morte, incontestavelmente, direitos certos e líquidos dos Impetrantes, quando :

(a) negam a declaração do decisório original, persistindo em resistência obstinada e ilegítima ao dever de suprir as omissões em que incorreram no decisório primitivo, quando deixaram de examinar a extensão àqueles que tenham exercido cargos diretivos da Caixa de Assistência dos Advogados de Alagoas e do Clube dos Advogados de Alagoas, do privilégio previsto pelo art. 6º do provimento nº 80/96, vez que não conciliado com a inelegibilidade prevista no art. 58, inciso XIV, da Lei Federal 8.906/94, e, ainda, quando não explicitou qual dispositivo, do EAOAB, conteria o autorizativo para que o advogado Humberto Eustáquio Soares Martins, malgrado a qualidade de Procurador do Estado de Alagoas, patrocinasse interesses de particulares contra o DER/AL, autarquia estadual da administração indireta do mesmo Estado de Alagoas, e, ainda, integrante da mesma Fazenda Estadual, repita-se, do Estado de Alagoas.

(b) silenciam ou pelo menos não explicitam os fundamentos pelos quais entenderam aplicável, aos advogados Cicero Herculino Machado e Jalon de Oliveira Cabral Filho, porque exerceram cargos na Caixa de Assistência dos Advogados de Alagoas e no Clube dos Advogados de Alagoas, respectivamente, o benefício da desincompatibilização prevista no art. 6º, do provimento nº 80/96, do Conselho Federal da OAB, quando funções não expressamente abrangidas pelo favor ali concedido;


(c) negam o cabimento dos segundos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que, proferidas pelo relator designado, nos primeiros embargos de declaração, em admitindo os recursos manifestados, usurpam a competência do colegiado, para negar-lhes provimento, insistindo em fazer preservar as omissões suscitadas e claramente demonstradas;

(d) negam seguimento a agravo interposto contra decisão monocrática flagrantemente nula, pois que proferida por quem apenas competente para acolhê-la e exercer o juízo de retratação ou, caso contrário, remetê-la ao colegiado julgador, mais que decidiu monocraticamente por negar-lhe “conhecimento”, quando a seu cargo estaria a admissão ou não e nunca o conhecimento, porque este da competência do colegiado.

Inegavelmente cristalinas, portanto, a ilegalidade e a abusividade da conduta encadeadamente adotada pelos impetrados, em ostensiva agressão a direito líquido e certo dos impetrantes, no que concerne à oferta, a eles constitucional e legalmente asseguradas, de decisões consentâneas com a ordem jurídica imperante e devidamente precisas e claras quanto aos fundamentos em que assentadas.

Mais grave, ainda, quando mesmo reconhecendo, com fulcro no art. 138 do Regulamento do EAOAB, que são admissíveis os embargos declaratórios, vem agora concluir que apenas são tais recursos cabíveis, com suporte na legislação processual civil vigente, sem que aplicável a regra do art. 538 do CPC, que os faz interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos, o que implica manifesta incoerência, posto que, admitida a aplicação subsidiária de legislação específica, sem que haja disposições pontualmente excepcionadoras, só a concluir que a disciplina atraída incidirá por inteiro e não aleijadamente.

Artifício, portanto, intoleravelmente adotado, sem qualquer respaldo legal, ao objetivo de, por via tortuosa, obstar aos impetrantes o exercício de recursos contra a decisão denegatória das impugnações.

Mais uma vez, por conseguinte, evidente a deliberada disposição das autoridades impetradas em frustar a livre participação de interessados legitimados ao processo eleitoral em curso, de modo a favorecer outros tantos, o que, a par de aviltar a instituição magna dos advogados brasileiros, nega a ordem constitucional, afronta o Estado Democrático de Direito, fere os mais elementares princípios de moralidade e violenta direitos líquidos e certos dos impetrantes.

03. A Liminar:

A manutenção das decisões impugnadas, até decisão final, potencializa, sem dúvida, conseqüências irremediáveis, pelo que imperioso sejam prevenidas, até porque inconcebível consinta o Poder Judiciário com a possibilidade de lesões à ordem jurídica imperante, reservando-se para posterior possível correção, tanto mais quando o seu pronunciamento condiciona-se a provocação.

De feito, caso não atalhada a eficácia das decisões ilegais e abusivas proferidas, seguirá, sem rédeas, o processo eleitoral que se viu iniciado, mui embora contaminado pelas ilegitimidades apontadas e desautorizadoras da sua juridicidade, tanto mais quando direcionado em favor de uns poucos, aqueles beneficiários das decisões ilegítimas proferidas, em detrimento dos impetrantes, como de resto de todos os demais participantes não bafejados pelos privilégios.

De fato, caso persista a aplicabilidade dos atos hostilizados, participarão do certame, mui embora as pertinentes impugnações e recursos opostos, candidatos em princípio inelegíveis, quando, passíveis de escolha, poderão ensejar, uma vez nomeados, inevitável afronta a toda ordem constitucional e legal vigentes.

Principalmente quando já vem sendo anunciada, para a próxima sexta-feira, depois de amanhã, dia 28 de setembro, a realização da sessão que definirá a Lista Sêxtupla.

Assim sendo, induvidosas a relevância e a plausibilidade da impetração, visto como demonstradas, abundantemente, a ilegalidade e a abusividade dos atos impugnados, seja quanto à substância, seja quanto a forma, bem como flagrante o risco da demora, imprescindível se faz a concessão do provimento provisório, na forma do que prevê e autoriza o art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, ordenando-se a suspensão dos atos que deram motivo à impetração ora formulada, isto é, a deseficacização, até decisão final, dos atos concessivos das inscrições requeridas pelos candidatos Humberto Eustáquio Soares Martins, Jalon de Oliveira Cabral Filho e Cicero Herculino Machado, ou ainda a suspensão, também até decisão final, do processo eletivo em curso, o que desde logo se requer.

04. O Pedido:

De se requerer, finalmente, que, cumpridas as formalidades de estilo, com a requisição de informações as autoridades impetradas, bem assim com a audição do Ministério Público, oficiante necessário, uma vez concedida e mantida a liminar requerida, seja julgada procedente a ação mandamental intentada, concedendo-se a segurança requerida, para o fim de invalidar os atos impugnados, incluídos o decisório primitivo, proferido pela diretoria da OAB/AL, aquele que admitiu o império de disposição legal e autorizativa inexistente, bem como aqueles que, monocraticamente proferidos por relator designado, rejeitaram ou indevidamente negaram seguimento a embargos declaratórios, e, outrossim, “não conheceu” e improveu Agravo, determinando que novos exames sejam proferidos quanto às impugnações opostas, manifestando a Diretoria da OAB/AL decisão devida e exaustivamente motivada, em se tendo em conta as razões ensejadoras das iniciativas impugnatórias opostas.

Dá-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pede deferimento

Maceió, 26 de setembro de 2001

Everaldo Bezerra Patriota

Advogado – OAB/AL nº 2.040-B

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