Tiroteio em assalto

Justiça livra empresa de indenizar segurança ferido em assalto

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22 de outubro de 2001, 16h12

Segurança contratado não deve ser indenizado por danos morais e materiais por ter sido ferido ao tentar defender patrimônio da empresa durante assalto. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar Apelação Cível de um sargento reformado da Polícia Militar contra uma distribuidora de medicamentos. Ele havia sido contratado para prestar serviço de escolta armada para a empresa e levou três tiros durante um assalto.

O sargento reformado alegou que a empresa não oferecia segurança necessária para a prestação de serviços e recorreu à Justiça pedindo indenização.

O relator, juiz Caetano Levi Lopes, entendeu que o segurança “é policial militar, ou seja, pessoa com preparo profissional bastante para lidar com criminosos. É imprescindível notar que a própria atividade de segurança envolve riscos. Por outro lado, nenhum equipamento evita assaltos”.

O relator considerou que o sargento não conseguiu provar a conduta comissiva ou omissiva por parte da empresa, que a responsabilizasse pela devida reparação.

Os demais componentes da Turma Julgadora, juízes Duarte de Paula e Edilson Fernandes, acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n.º 343.944-7

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