Na lista do SPC

Credicard deve indenizar consumidor por inclusão indevida no SPC

Autor

22 de outubro de 2001, 9h41

O consumidor não pode ser cobrado pela anuidade de cartão de crédito que lhe foi oferecido gratuitamente pela Administradora e não usado no período. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao condenar a Credicard a pagar R$ 3.600 por danos morais para um consumidor de Lavras (MG), que teve seu nome incluído no cadastro dos maus pagadores, indevidamente.

Segundo o processo, o consumidor preencheu um formulário referente ao cartão Fiat Mastercard Internacional, mediante a promessa de isenção de despesas por um ano.

Embora nunca tenha utilizado o cartão para compras, em agosto de 1998, ainda na vigência da gratuidade, o consumidor recebeu correspondência do Sistema de Proteção ao Crédito alertando sobre a inclusão de seu nome no cadastro de devedores.

Para o juiz Armando Freire, relator da Apelação, inexistiu contrato, “o que impede a Administradora de cobrar anuidade”. Ele afirmou que não há prova da efetivação do contrato e nem da entrega de novo cartão. “No há como exigir do apelante o pagamento de anuidade, sendo ilegal a inscrição, tanto no SPC como na Serasa”.

O relator considerou que “a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que a simples inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito já produz dano, em virtude de seu caráter público. Entretanto, quando não há prova da repercussão do fato no campo material, o valor do dano moral deve ser entendido mais como satisfação íntima, ao ver seu direito reconhecido, que como forma de enriquecimento material”.

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Mariné da Cunha e Eulina do Carmo Almeida, demais integrantes da Turma julgadora. A decisão reforma, integralmente, a sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente o pedido do consumidor.

O nome do consumidor deve ser retirado do SPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo mensal. A Administradora foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Apelação nº 342.949-8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!