Banda larga

A duplicidade de pagamento a provedores na Internet

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20 de outubro de 2001, 18h47

Atualmente o acesso à Internet via banda larga (tipo padrão: upstream 128Kbps – downstream 256kps) tem um custo operacional real de aproximadamente R$ 25,00 – 27,00/mês. Sabe-se que um provedor de banda larga assume todo o serviço de colocar o usuário na Internet, isto é, do ponto de vista técnico é quem torna possível sua navegação, download (captura) de arquivos, acesso aos servidores de e-mail, etc.

Para melhor apresentar nossas idéias vamos elaborar um cenário exemplificativo. Determinado usuário “x” é assinante de um provedor de acesso à Internet (via dial up/conexão discada – “por modem tradicional”) chamado “provedor y”. Optando por uma conexão mais rápida, contrata o acesso broadband (banda larga, tipo ADSL) por meio do “provedor z”.

Como dissemos acima, o provedor de banda larga, do ponto de vista técnico é quem presta o serviço de colocar o usuário na Internet. É através do serviço prestado por este provedor “z” (banda larga) que o usuário navega na Internet, captura arquivos, podendo acessar servidores de e-mail (tipo Hotmail, por exemplo – ou até mesmo servidores “pop e smtp” como os oferecidos pela OAB-SP, Aasp, etc.)

Pois bem, atualmente aqui no Brasil o usuário de Internet paga o provedor de banda larga e o provedor “antigo” de acesso discado à Internet ou outro qualquer (sempre em dupla). Surge a polêmica questão que ora apresentamos: se o usuário “x” não utilizar nenhum serviço do provedor “y” de acesso discado, como por exemplo, possuir uma conta de e-mail ou acessar seu conteúdo exclusivo, estaremos diante da seguinte situação jurídica: tal usuário “x” estará acessando a Internet tão-somente através do serviço prestado pelo provedor “z” de banda larga.

O velho provedor de acesso discado (provedor “y”) não estará prestando absolutamente nenhum serviço ao usuário. Por que razão pagamos o provedor de acesso à Internet (banda larga) e também o provedor de acesso discado (não utilizando, deste último, nenhum de seus serviços)? Como pagar para alguém que não está nos prestando serviço algum?

Soube que os provedores de acesso discado (o provedor “y” do exemplo) há algum tempo realizam a autenticação do acesso dos usuários através de um protocolo chamado “PPP-OE”. O objetivo principal desta autenticação é evitar com que os usuários possam acessar o serviço de banda larga (ADSL) sem serem identificados pelo provedor “y” e assim permanecerem inadimplentes com estes últimos.

Pouco importou, pois a situação é a mesma do ponto de vista jurídico. Não consigo admitir a validade do pagamento a um provedor que não está prestando serviço algum ao usuário. Que história é esta do pagamento obrigatório ao provedor de acesso via banda larga e também a um provedor qualquer em conjunto? Gostaria de entender esta questão.

Já ouvi calorosas argumentações relacionadas a concorrência desleal, serviço adicional em pacote, mercado, sobrevivência dos provedores de acesso, regulamentação, Anatel, etc., mas ainda não estou convencido. Está lançado o debate entre os colegas do Consultor Jurídico.

Autores

  • é advogado, professor universitário, mestre em Direito pela UNESP, membro da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP (São Paulo/SP), especialista em Direito da Informática e T.I.

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