Resolução de conflitos

Riscos e vantagens da submissão da lei aos acordos coletivos

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20 de outubro de 2001, 19h06

Talvez a maioria das pessoas não esteja ciente das profundas alterações que um projeto enviado ao Congresso Nacional no dia 4 de outubro possa trazer para o mundo do trabalho.

Em suma o governo propõe a alteração no art. 618 da CLT com apenas uma frase: ressalvadas as disposições Constitucionais e as normas sobre segurança e saúde no trabalho, os demais direitos trabalhistas assegurados em lei podem ser objeto de negociação coletiva.

As normas trabalhistas no Brasil se caracterizam pela prevalência das disposições de origem estatal (Legislação Heterônoma) sobre as disposições oriundas das partes (autonomia coletiva). Dito de outro modo, a grande maioria da regulamentação do contrato de trabalho tem origem no Estado.

Somente um pequeno número de disposições são regidas pelos acordos ou convenções coletivas. Essa situação tem sido alvo de críticas levando-se em conta o argumento de que falta flexibilidade para as relações trabalhistas. Exige-se um caráter mais maleável para melhor adaptar as relações de trabalho às flutuações da Economia.

O projeto enviado pelo governo não altera o conteúdo em si das relações de trabalho, pelo menos de imediato. O que ele altera é a forma de constituição das fontes do Direito do Trabalho. Sua principal característica é alterar o eixo de rotação da normatividade que incide sobre as relações de trabalho: de um sistema que privilegia a legislação estatal, passa-se a um sistema que, guardado o mínimo previsto na Constituição e nas normas de segurança e saúde do trabalho, privilegia a negociação coletiva.

Afinal das contas, a proposta é boa ou é ruim?

Tratando-se de uma situação complexa onde estão envolvidos inúmeros fatores, é impossível ter resposta taxativa neste ou naquele sentido. O problema, então, é saber se os atores da negociação coletiva estão preparados para assumir seu papel.

O Brasil tem um sistema arcaico de organização sindical, com unicidade sindical (apenas um sindicato por categoria e por base territorial) e com ausência de garantias sindicais efetivas.

Recentemente, por exemplo, o STF restringiu a apenas 7 o número de dirigentes sindicais da diretoria de sindicato dos empregados que gozam de estabilidade no emprego. Embora a decisão parta do pressuposto de que houve abusos por setores do movimento sindical, o certo é que se torna impossível ter um sindicato combativo com um número tão pequeno de dirigentes sindicais protegidos da pressão do empregador, principalmente se for levado em conta algumas categorias possuem milhares de trabalhadores na sua base de atuação.

Além disso, existem as crônicas dificuldades dos sindicatos e as limitações ao direito de greve. Diante desse quadro é difícil dizer que é positiva a alteração proposta pelo governo, tendo em vista que ela transfere a responsabilidade para uma negociação onde as partes estão em patamares desiguais.

Por outro lado, a negociação coletiva tem demonstrado ser o instrumento mais eficiente na resolução de conflitos trabalhistas e esse é o lado positivo da proposta. Para demonstrar essa afirmação basta verificar que os países mais desenvolvidos são exatamente aqueles onde a negociação coletiva foi, e ainda é, o eixo principal do Direito do Trabalho.

O Brasil não pode ficar amarrado, em pleno século XXI, a uma legislação de direito coletivo da época “varguista”, de outra inspiração histórica, econômica e ideológica, incompatível com Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição de 1988 e com os novos fatores da realidade Econômica.

Em resumo, a alteração proposta de prevalência do Negociado sobre o Legislado, deve ocorrer para possibilitar ao país uma nova realidade no campo das Relações de Trabalho. Entretanto, deve ter como pressupostos as garantias mínimas previstas na Constituição, a segurança e a saúde do trabalhador e também o equilíbrio na negociação coletiva.

Transferir a possibilidade de flexibilizar a Legislação Trabalhista para a negociação coletiva é salutar, desde que os sindicatos tenham garantias suficientes para negociar. Do contrário, seguirá o país ostentando uma das maiores desigualdades sociais no mundo.

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