Rescisão trabalhista

Liminar isenta hora-extra e adicionais do pagamento de INSS

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19 de outubro de 2001, 13h19

Sobre horas-extras e adicionais por insalubridade, periculosidade ou por trabalho noturno não deve incidir a cobrança de INSS. Embora provisório, esse foi o entendimento adotado pela Justiça Federal de Taubaté (SP).

A liminar foi concedida a empresa representada pelo escritório Leite, Tosto e Barros. O fundamento invocado pelo advogado Antônio Carlos Magalhães Leite foi o de que essas verbas não têm caráter remuneratório – e sim indenizatório.

A juíza federal, Marisa Vasconcelos, deferiu parcialmente o Mandado de Segurança, que pedia, além da suspensão da exigibilidade, a compensação dos valores pagos anteriormente.

Mas acatou-se o argumento de que “no conceito de salário não estão inclusos rendimentos de caráter remuneratório, os quais não são recebidos com habitualidade”.

Para negar o reembolso, a juíza invocou a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de compensação formulado em liminar ou antecipação, nos termos da Súmula 212.

A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que deu redação ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, despachou a juíza, estabelece que “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

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