Homofobia judicial

Juiz diz que não há dano irreparável em morte de aidético

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19 de outubro de 2001, 9h19

Ao negar medicamento a portadores de Aids, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Antonio Carlos Ferraz Miller, afirmou em despacho que o risco de morte, por falta de remédios, não chega a ser um dano. Principalmente, insinuou o juiz, quando o risco foi provocado pela própria vítima.

“Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus, isto não pode ser tido por dano”.

Em julho, o juiz indeferiu antecipação de tutela para portadores de Aids. Em setembro, a decisão foi confirmada pelo mesmo juiz. Segundo Miller, “não há fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Veja a decisão

Poder Judiciário

Sétima Vara da Fazenda Pública – Comarca de São Paulo

Conclusão

Em 26/07/01, faço conclusos os presentes autos ao Dr. Antonio Carlos Ferraz Miller, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Processo nº 968-01

Indefiro a antecipação de tutela.

Embora os autos aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estágio evolutivo de infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.

Por outro lado não há fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus, isto não pode ser tido por dano.

Daí o indeferimento de antecipação de tutela.

Cite-se a Fazendo do Estado.

Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.

Intimem-se.

São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001.

Antonio Carlos Ferraz Miller

Juiz de Direito

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