Juiz federal paulista manda corrigir I.R. pela Ufir
19 de outubro de 2001, 18h23
No que pode ser a primeira decisão de mérito a respeito do assunto, a 16ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal utilize a Ufir para a correção dos valores que compõem a tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, assim como dos valores das deduções, que compõem a base do cálculo do tributo.
A decisão, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira (19/10), beneficiou o Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes.
Leia a síntese da decisão
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2000.61.00.022666-0
SIND DOS PROFESSORES DE MOGI DAS CRUZES (ADV. ROBERTO MERCADO LEBRÃO) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (PROC SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
“… Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONCEDO A ORDEM , para o fim de determinar que sejam corrigidos os valores que compõem a tabela progressiva e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, pela UFIR, assim como dos valores das deduções, que compõem a base do cálculo do tributo, pelo índice acima mencionado, vedando a imposição de quaisquer óbices que extrapolem os padrões de normalidade no processamento aplicável às demais declarações. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, informando a prolação da presente sentença. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, à luz da pacífica jurisprudência (Súmula 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
P.R.I.O.
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