A empresa que concede licença coletiva remunerada a empregados por mais de 30 dias não precisa conceder férias. Entretanto, fica obrigada a pagar o correspondente ao abono de “pelo menos um terço a mais que o salário normal”, previsto na Constituição. O entendimento é da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST rejeitou mais um recurso de uma indústria paulista contra decisão, no mesmo sentido, tomada pela Segunda Turma do próprio Tribunal. A empresa alegava que a licença remunerada tem caráter distinto de férias e por isso não estava obrigada a pagar o abono.
Para o relator, ministro Rider de Brito, o trabalhador posto em licença remunerada por 30 dias é como se estivesse em gozo de férias.