Contrato quebrado

STJ manda agência do RS indenizar turistas insatisfeitos

Autor

18 de outubro de 2001, 9h48

A Porto Sul Agência de Viagens e Turismo deve indenizar um casal de turistas no Rio Grande do Sul. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O pedido foi feito porque a agência não cumpriu uma série de itens do pacote turístico. A empresa deve ressarcir o casal pelas despesas feitas em Porto Seguro, por danos materiais, e pagar duas passagens de ida e volta por danos morais.

O casal e seus três filhos viajaram em 1994. O pacote incluía passagens aéreas de ida e volta, uma semana no hotel Bosque do Porto, translado rodoviário de carro ou microônibus de Ilhéus a Porto Seguro e um passeio em locais históricos.

Segundo o casal, o translado foi cobrado e feito por ônibus e não por carro ou microônibus. O percurso que deveria ser de duas horas, como o combinado, passou para sete horas. Além disso, o casal afirma que teve de pagar pela hospedagem em uma única suíte para todos, e não em quartos conjugados conforme o contrato.

O casal entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais e materiais. Pediu para receber toda a quantia paga pelo pacote e o ressarcimento dos gastos a mais advindos do descumprimento contratual por parte da agência.

Em primeiro grau, o juiz acolheu parcialmente o pedido. Excluiu os danos morais e condenou a agência a devolver os valores pagos pelo casal na compra do pacote, com correção monetária. Tanto o casal quanto a agência de viagem apelaram.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o valor dos danos materiais. Mandou a agência pagar apenas a quantia gasta pelo casal em Porto Seguro e não o valor do pacote. Também concedeu indenização por danos morais no valor de duas passagens (ida e volta) de Porto Alegre a Porto Seguro.

O casal recorreu ao STJ. Queria a devolução integral da quantia paga na compra do pacote.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, esclareceu que os danos materiais devem limitar-se aos gastos extraordinários do casal na viagem, em razão da má qualidade na prestação do serviço.

Processo: RESP 328182

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!