Silêncio do juiz

'Silêncio do juiz diante de pedido prejudica uma das partes'.

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18 de outubro de 2001, 17h45

Podemos conceituar “processo” como sendo o instrumento, outorgado por lei, de que dispõe o jurisdicionado, para expor ao Estado-juiz eventual interesse seu, ou conflito de interesse que guarneça em relação a outrem, qual concentra a concatenação de determinados atos em seqüência lógico-jurídica, capaz de possibilitar ao julgador, a final, quadro fático-jurídico que lhe habilite o exercício da jurisdição (poder de dizer o direito).

Limitando-nos à atuação do Estado-juiz na solução das lides submetidas à jurisdição contenciosa. Sabemos que durante todo o desenrolar dos atos processuais, incumbe não somente às partes, mas também aos serventuários da Justiça, órgão do Ministério Público (quando sua participação for exigida por lei), e até mesmo ao juiz da causa.

Com efeito, embora esteja no comando dos atos processuais, e talvez bem por isso, ao juiz também o Código de Processo Civil atribuiu responsabilidades específicas.

A ele, verbi gratia, compete dirigir o processo assegurando às partes igualdade de tratamento, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, propor a qualquer tempo a composição amigável do litígio, velando sempre pela sua rápida solução (CPC, art. 125).

Cabe a ele, outrossim, examinar a real intenção das partes no desenvolvimento do processo (art. 129), determinando a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive indeferindo as impertinentes (art. 130), formando seu livre convencimento-motivado a partir daí (art. 131) e decidindo a lide nos limites em que fora proposta (art. 128).

A lei fala também, que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei” (art. 126).

Dos atos por ele emanados, sejam meros despachos, decisões interlocutórias ou sentenças, obviamente emanam efeitos àqueles que estão sob o crivo da sua caneta. Desde que criem direitos ou obrigações à alguma das partes, em definitivo ou não, tais atos são passíveis de recurso.

Não há dúvidas, portanto, de que quando o magistrado pronuncia-se, positiva ou negativamente, isto é, concedendo ou negando reclames formulados pelas partes, aquela que restar prejudicada, pode valer-se dos meios recursais próprios para tentar reverter a situação de prejuízo.

Por outro lado, sabe-se também que alguns pedidos formulados pelos contendores merecem apreciação imediata, enquanto outros, à exemplo do pedido de procedência ou improcedência da demanda, somente poderão ser apreciados a posteriori.

Contudo, observamos que o legislador ordinário não atentou para a hipótese do juiz simplesmente silenciar em relação a pedidos que reclamem análise imediata.

Sim, porque não dizendo se confere ou nega eventual direito acessório suscitado, o togado não emite pronunciamento de cunho decisório mínimo, impedindo a parte de recorrer a superior instância para receber resposta à sua pretensão.

Não raros são os despachos, por exemplo, que simplesmente relegam a apreciação de pedidos de urgência (como liminares, tutelas antecipatórias ou específicas) para análise após a apresentação da defesa. Ou ainda, outros que se omitem em relação a pedidos acessórios, como o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou citação do réu fora do horário de expediente, etc.

Certamente essa omissão legislativa tem causado inúmeros prejuízos aos jurisdicionados, que gize-se, permanecem sem resposta ao seu reclame e sequer podem socorrer-se à instância superior, pois a decisão não comporta recurso.

Não se olvide que a outra parte, embora possa beneficiar-se com isso, em outra oportunidade poderá figurar em polaridade diversa e experimentar, da mesma forma, o amargo sabor de tal silêncio.

Mas enquanto o legislador ocupa-se com tantas outras preocupações de interesse nacional, partes e advogados não podem permanecer em prejuízo. É por isso que se tem buscado alcançar, na doutrina e jurisprudência, meios pelos quais se possa ao menos mitigar tal efeito.

Um deles, e talvez o mais eficaz e imediato, tem se desenvolvido através de exercício hermenêutico através do qual, busca-se definir se em caso de silêncio do juiz, pressupõe-se o deferimento ou indeferimento da medida.

Isso porque, a partir daí, a parte poderia utilizar-se dos recursos específicos para alçar a satisfação de seus interesses.

Em se tratando de questões menores, como por exemplo a omissão quanto a pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, visando a isenção de custas, já se tem mais ou menos definido que a ausência de indeferimento expresso, supõe a concessão do benefício.

A matéria, como se disse, ainda não é pacífica, mas encontramos precedente inclusive do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme abaixo:

Justiça Gratuita – (…) Silêncio na Decisão que Indeferiu a Inicial (…) Se houve o indeferimento da inicial sem indeferimento da gratuidade, é de se supor que a apelação não estaria subordinada ao preparo (…)”. (REsp 137.246/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.10.1998, p. 88, grifei).

Todavia, a questão alcança proporções muito maiores nos casos de omissão quanto a pedidos de antecipação de tutela (seja pelo autor ou pelo réu), liminares ou tutelas específicas em ações cominatórias.

Inviável, obviamente, nesses casos, enveredar para o âmbito das suposições ou presunções, pois daí adviria eventual necessidade de cumprimento de medidas, quais não estaria autorizado o Escrivão a praticar sem ordem expressa e específica do juiz, sob pena de exorbitar sua competência.

Aliás, desse tipo de situação não emanam efeitos meramente acessórios, mas de cunho principal, e tais não se podem presumir ou supor.

Necessário, portanto, se mostra que, nessas hipóteses, deve haver um pronunciamento efetivo do Estado, concedendo (dizendo “sim” ou “defiro”) ou negando (dizendo “não” ou “indefiro”) a pretensão.

Em acurada busca, não encontramos, ainda, nenhuma decisão que enfrentasse a matéria, definindo se o silêncio importaria em deferimento ou indeferimento da medida. Queremos crer que algum jurista já tenha se posicionado sobre a matéria, e que em virtude das limitações naturais de nossa pesquisa, não tenhamos alcançado o privilégio de analisar tão preciosos argumentos.

Mas arriscando apontar uma “saída” para o impasse, buscaremos trazer à lume nossa singela opinião sobre a matéria.

Dispõe a atual redação do art. 558 do Código de Processo Civil, que o desembargador relator pode, a requerimento do agravante, em casos específicos ou dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.

Tal “suspensão”, como se sabe, pode ser engendrada contra decisões de cunho positivo ou negativo (efeito ativo).

Mas e das decisões (reduzidas à condição de despacho), que não decidem, nem positiva nem negativamente, apenas silenciam?

Sabemos que, a priori, delas não cabe recurso algum (CPC, 504).

Entretanto, se relevante for o fundamento que indicar a necessidade de dar uma resposta (seja qual for, positiva ou negativa), à pretensão da parte, e desse silêncio possa resultar lesão grave e de difícil reparação, cremos que o relator, a fim de dar total carga de efetividade ao preceito máximo instituído através do art. 558, caput, do CPC, que então se sobrepõe a restrição de conteúdo mínimo inserto no art. 504 daquele diploma, poderá, excepcionalmente, conhecer do recurso instrumental para entregar ao recorrente a jurisdição parcial que reclama.

Dissemos que o art. 504 do Código de Processo Civil encerra restrição de conteúdo mínimo, porque em decorrência de preceito de ordem constitucional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito do jurisdicionado (art. 5°, XXXV).

Trata-se garantia fundamental suprema que deve prevalecer sobre mera limitação estabelecida por lei infraconstitucional, sob pena de eivar-se a disposição infra, do vício da inconstitucionalidade.

É óbvio que permitir a submissão de todo e qualquer despacho do juiz à análise da superior instância não foi a intenção do constituinte, sob pena de comprometimento da própria estrutura jurisdicional, mas impedir que a parte, em casos excepcionais, não tenha resposta a sua pretensão, por omissão do próprio Estado-juiz (na figura do juiz de primeiro grau), chega a ferir princípios do próprio Estado de Direito.

Nesse contexto, cremos que, embora a solução do problema só venha a ser alcançada com a atuação do legislador, por ora possam os litigantes terem verdadeiro acesso à Justiça que lhes é garantida.

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