Seguradoras são obrigadas a indenizar empresa incendiada
18 de outubro de 2001, 14h03
As seguradoras Porto Seguro e Motor Union devem indenizar uma empresa do Rio de Janeiro por incêndio ocorrido 1994, no valor estabelecido pela apólice. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso das seguradoras.
A Porto Seguro avaliou, em 1996, o valor em R$ 596 mil. Desse total, 70% deve ser pago pela Porto Seguro.
O sócio-gerente da empresa entrou com ação de cobrança na Justiça depois que as seguradoras se negaram a pagar a indenização por perda total dos bens.
O incêndio, além de matar o administrador da empresa, que era pai do sócio-gerente, destruiu maquinários, matéria-prima, ferramentas, móveis e eletrodomésticos.
A Motor Union alegou que o prazo para entrar na Justiça já havia se encerrado, de acordo com o artigo 178 do Código Civil. A Porto Seguro sustentou que a empresa deveria comprovar a existência e a quantidade dos bens que estavam dentro da loja, já que não era sempre a mesma.
A ministra Nancy Andrighi rejeitou a argumentação das seguradoras. Concluiu que a indenização refere-se a todos os bens que se encontravam no imóvel incendiado, o que inclui não somente aqueles periodicamente variáveis e renováveis, mas também, os que ficavam permanentemente no interior do estabelecimento.
Processo: RESP 236034
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