Contribuição social

STF arquiva recurso contra alíquota do salário-educação

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17 de outubro de 2001, 19h29

O salário-educação cobrado entre 1993 e 1995 é constitucional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/10), arquivar o Recurso Extraordinário que questionava as alíquotas fixadas pelo Executivo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O Tribunal entendeu que são compatíveis a nova Carta e o regulamento anterior. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido no julgamento.

O recurso foi ajuizado por uma empresa contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Ela pretendia impugnar a cobrança do salário-educação entre os anos de 1993 a 1995.

O salário-educação, criado inicialmente para que empresas contribuíssem para o custeio da educação primária dos filhos de seus empregados, foi instituído por lei em 1964. Foi incluído na Constituição em 1967 e regulado pelo Decreto-Lei 1.422, de 1975. Esse decreto dava ao Poder Executivo a função de alterar a alíquota da contribuição de acordo com a variação do custo do ensino de Primeiro Grau.

Na época, o salário-educação não tinha natureza tributária, o que foi modificado pela Constituição de 1988, que o transformou em contribuição social (artigo 212, parágrafo quinto). Por ser um tributo, a princípio, sua alíquota só poderia ser modificada por lei.

O ministro Carlos Velloso, que compartilha a visão da maioria dos ministros, explicou que não se podia interpretar o decreto isoladamente. Segundo ele, o Poder Executivo poderia, sim, alterar a alíquota, desde que se mantivesse fiel aos parâmetros da lei como, por exemplo, demonstrar efetivo aumento no custo da educação.

Em 1996, o salário-educação passou a ser regulado por novos dispositivos legais, trazidos pela Lei 9.424/96.

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