Na mira do consumidor

Lei garante informação sobre qualidade de combustível em SP

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17 de outubro de 2001, 14h58

O consumidor tem o direito de saber a qualidade dos combustíveis comercializados em postos revendedores. A Lei Estadual nº 10.928, promulgada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, garante o direito para o cliente.

A Lei prevê pena de multa para os postos que venderem produto combustível de distribuidora que não seja a identificada visualmente no estabelecimento.

A fiscalização desses estabelecimentos comerciais ficará a cargo da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através dos órgãos de defesa do consumidor. De acordo com a lei, os valores arrecadados com as multas devem ser revertidos para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Veja a íntegra da Lei nº 10.928

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores.

Artigo 2º – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei conduz a erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades da legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Artigo 5º – A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta lei deverá ser realizada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através dos órgãos de defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados pelo pagamento de multas serem revertidos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

Artigo 6º – Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1º – A apuração dos valores, de que trata o parágrafo único do artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.

§ 2º – O PROCON, Fundação de Defesa do Consumidor vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 7º – Vetado.

Artigo 8º – Vetado.

Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2001

Fonte: Acontece em Sorocaba

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