Jornada de trabalho

Advogado comenta mudanças na lei sobre jornada de trabalho

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17 de outubro de 2001, 14h02

Ante as mudanças que estão ocorrendo de forma frenética, com indubitável reformulação da legislação trabalhista, é evidente que a repercussão nas relações traz a lembrança às palavras enfatizadas pelo eminente Professor da Universidade do Chile e da Universidade Gabriela Mistral, Dr. Alfredo Valdès.

‘Én un mundo integrado, globalizado, interdependente, donde há perdido importancia el trabajo permanente producto de la revolucion industrial, no es possible seguir pensando el derecho en general, ni menos el derecho del trabajo y el derecho de la seguridad social, como sistemas aplicables exclusivamente a un país, desentendiéndose de las recìprocas influencias que tienen las normas internacionales y la nuova realidade, producto de un mundo cambiente y totalmente distinto al que existia en el siglo XIX y principios del XX.

Pois bem, temos reconhecido o esforço do Poder Executivo Federal, que embora não tenha a concordância do articulista, legisla mediante Medidas Provisórias, ante a complacência do Poder Legislativo, e ou através de Leis ordinárias, criando, renovando e ou alterando princípios consagrados na nossa já sexagenária C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, de forma não atuante, mas crescente. Enseja a interpretação de evidentes manobras na alteração do texto legal, aprovado em 1943, em regras que disciplinam a relação individual do trabalho.

Só o tempo dirá se tais alterações, até então produzidas e ou as que vieram a ser disciplinadas, apaziguarão os conflitos individuais (ou coletivos) e ou os aumentarão, recaindo no Judiciário Trabalhista, o encargo da solução.

É certo, porém, como bem disse o mestre Alfredo Valdés, que frente a globalização da economia e frente a disputa na competição econômica, torna-se evidente que se adapte no texto legal pátrio da CLT, regras mais flexíveis, de modo a que possa assegurar a disputa econômica e industrial, diminuindo o chamado custo-Brasil e em decorrência atraindo maiores investimentos estrangeiros em prol da indústria nacional e modernização e introdução de tecnologia competitiva, com resultados para a economia, como um todo e criando novos empregos.

Portanto, averigua-se sem profunda reflexão a preocupação da administração federal para a correção e ou alteração de dispositivos inseridos na CLT.

A alteração que foi introduzida pela Lei 10.243 de 19 de junho de 2001, publicada no DOU de 20.06.2001, acrescentou ao artigo 58, os parágrafos 1ª e 2º e a inclusão do artigo 58-A e seus parágrafos que normatizam o regime a tempo parcial.

É de observar-se que no “caput” do artigo 58, enfatiza-se que a duração normal do trabalho, refere-se exclusivamente aos empregados da iniciativa privada. Exclui as empresas estatais e de serviços públicos, a medida que expressamente consignada no texto legal “atividade privada”, ou seja, as recentes alterações, somente são aplicáveis aos nas relações de emprego entre particulares, excluindo o Poder Público.

Com referida alteração legal, através da lei 10.243, a parágrafo 1º, dispõe que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto, não excedente de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Vale dizer que, a tolerância legal de dez minutos diários para eventuais variações na marcação do cartão de ponto, tanto pode ser no início e ou no fim da jornada, desde que diariamente não seja ultrapassada a tolerância legal concedida.

É certo que não haverá desconto tampouco pagamento dos minutos desde que não ultrapassados. A totalidade do tempo que exceder a jornada normal será considerada como extra e, de igual forma, a que exceder o limite de dez minutos de tolerância de atraso, poderá ser descontada dentro da facultatividade e do poder do empregador.

Assim, com relação ao parágrafo 1º, do artigo 58, temos o entendimento de que, para o empregador, deverá observar que o tempo limite de dez, será dividido igualmente, no sentido de que, no início da jornada não poderá ser ultrapassado 5 (cinco minutos) e ao final da jornada diária, de igual forma, mais 5 (cinco) minutos, evitando-se assim, ônus decorrente de pagamento de horário extraordinário.

Todavia, referido dispositivo legal, não obstante que a partir de sua vigência, tenha expressão de lei, no sentido de dirimir de vez dúvidas e minimizar os conflitos individuais, somente veio a sedimentar o já decidido pelos Tribunais Regionais e de igual forma uniformizado e admitido pela máxima Corte trabalhista.

No correspondente a inserção do parágrafo 2º, do artigo 58 da CLT no texto legal, referido dispositivo veio a pacificar, de vez, os conflitos individuais, de reclamações que em seu bojo, pleiteavam o reconhecimento como horas extras, ou seja o período de deslocamento residência-trabalho e vice versa, em veículo e ou condução ofertada pelo empregador.

Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal que: “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de difícil acesso ou não ser servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”

Efetivamente, referido deslocamento, que juridicamente passou a denominar-se de “horas in-itinere”, ante a disposição do Enunciado 90 do TST, reflete exatamente ao mencionado parágrafo, ou seja, somente será considerado “horas in-itinere” o deslocamento para o trabalho e o seu retorno, quando tratar-se de condução fornecida pelo empregador, em face de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, e bem ainda que referido transporte cumpra exatamente a sua finalidade, qual seja, transportar ida e volta o empregado, sem desvios.

Atualmente, grande número de empresas nos grandes centros urbanos, até para evitar ausências e ou atrasos imotivados, e ainda, levando em consideração a relação custo-benefício, com diminuição de custo com vale-transporte, tem oferecido a seus empregados, condução no transporte para o trabalho no início da jornada e no final da mesma, que via de regra, servia de evidentes conflitos na Justiça obreira, todavia, frente o novel dispositivo legal, sedimenta-se e elimina postulações insinceras, cujo efeito prático reverte ao próprio empregado que deixa, pela pacificação do tema, de deslocar-se pelos meios coletivos públicos, que como sabemos da exaustão e da prestação de serviços precária.

No correspondente a inserção ao artigo 58-A, parágrafos 1º e 2., da CLT, oportunamente deveremos aborda-lo especificamente em capítulo próprio, dado a ênfase da questão.

A lei 10.243, de 19.06.2001, também, trouxe alteração ao parágrafo 2o, do artigo 458, do texto celetista, amenizando consideravelmente o constante no “caput”, com evidente exclusão como salário “in-natura” que até então, ensejavam interpretações divergentes, de benefícios concedidos pelo empregador, e que se consideradas como tais, aumentavam os custos operacionais.

De fato, pela redação do parágrafo 2o, do artigo 458, não serão mais considerados salários as utilidades concedidas pelo empregador, a saber:

I – vestuário,equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviços.

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

IV – assistência médica, hospitalar e adontológica, prestadas diretamente ou mediante seguro-saúde.

V – seguro de vida e de acidentes pessoais

VI – previdência social

É de observar-se que tem prevalecido na jurisprudência a teoria finalística da distinção das utilidades oferecido pela empresa segundo a relação para o trabalho e pelo trabalho, ou seja, se fornecida para a consecução e realização para que o serviço seja executado, caracteriza-se como instrumento de trabalho (para o trabalho), excluindo-se a sua natureza salarial., tal como afirmado pelo inciso I do parágrafo 2º, do artigo 458, e bem ainda os benefícios dos incisos III, IV, V e VI do parágrafo 2º, do artigo 458, que a empresa possa assegurar facultativamente, com repasse ou não de eventual custo parcial e mínimo ao empregado.

Observamos também, a relevância positiva da inserção ao parágrafo 2º, inciso II, de evidente caráter social, até porque, somente com a educação e a formação de empregados e seus dependentes, através da empresa, assegurará evidente melhoria do padrão social e da cultura da sociedade.

Destaca-se o acerto do legislador a esse ponto, até porque, de um lado a empresa melhor assiste seus empregados, sem o risco de que possa prevalecer protecionismo exacerbado com resultados em apená-la pelo benefício e em segundo, porque, melhora como se disse as condições socioculturais dos beneficiários.

Assim, dúvidas não há que em um mundo globalizado não se pode admitir regras estanques e inflexíveis, sobrecarregando o empregador, em considerar como parte integrante da remuneração o que até antes era admitido, ou seja, no concernente a jornada em relação a tolerância na entrada e na saída e no correspondente a utilidades, em detrimento mais flexíveis, de modo a assegurar a competitividade industrial e comercial, com a manutenção da empresa privada e manutenção de empregos. São as considerações a prestar, do enfoque da recente legislação.

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