Crime imprescritível

Ministro do STJ confirma condenação de editor por crime de racismo

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16 de outubro de 2001, 19h35

Mais um ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação do editor de livros Siegfried Ellwanger pelo crime de racismo, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ellwanger queria que fosse excluída da condenação a declaração de que a apologia ao nazismo, praticada com a edição e distribuição de obras anti-semitas, constitui racismo, crime tipificado no artigo 20 da Lei 7.716/89 e imprescritível pelo princípio constitucional.

Após o voto-vista do ministro Jorge Scartezzini, o ministro Edson Vidigal pediu vista. Além dele, ainda votarão os ministros Félix Fisher, presidente da Quinta Turma, e José Arnaldo da Fonseca.

Sócio-diretor da Revisão Editora, de Porto Alegre, Ellwanger foi condenado pelo TJ gaúcho a dois anos de reclusão com sursis (suspensão condicional da pena). A defesa do editor sustenta que “judeu não é raça, mas sim povo” e a condenação deveria ser fundamentada na prática de discriminação, que é prescritível.

Para sustentar que a apologia de idéias contra os judeus não pode ser considerada racismo pois os judeus não constituem raça, a defesa do editor de livros recorreu a citações de rabinos, antropólogos e intelectuais como Moacyr Scliar e Darcy Ribeiro que confirmam essa tese.

De acordo com o ministro, em concordância com um trecho do parecer do Ministério Público Federal, qualquer discriminação ilegal em relação a grupos de pessoas, sejam elas ligadas por cultura, religião, nacionalidade ou laços regionais, ou mesmo traços emocionais ou psicológicos constitui racismo.

O ministro Scartezzini afirmou que o legislador constituinte “teve a intenção de não só punir o preconceito decorrente das diferenças de raças, mas também aqueles oriundos das desigualdades relacionadas à etnia ou a grupos nacionais”.

Para o ministro, os conceitos pejorativos acerca dos judeus contidos nas publicações editadas e distribuídas por Ellwanger estão longe daqueles descritos pelos “cultos pronunciamentos de membros da comunidade judaica em todo o mundo”.

O ministro afirmou que os legisladores responsáveis pela elaboração da Lei 7.716/89 criminalizaram a incitação, o induzimento e a prática do racismo, “criando três delitos autônomos, embora definidos pela mesma norma penal” e o legislador constituinte puniu um deles, a prática, tornando-a imprescritível.

Assim, concluiu, Ellwanger praticou racismo, com os efeitos da imprescritibilidade e “nada há que ser alterado” na condenação.

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