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Banorte deve pagar multas por prorrogar jornada de trabalho

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16 de outubro de 2001, 9h05

O Banco Nacional do Norte (Banorte) deve pagar duas multas por prorrogação indevida de jornada de trabalho dos bancários. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília).

No recurso especial apresentado ao STJ, o Banorte sustentou que não poderia ser autuado duas vezes por ter cometido uma única infração. Mas a argumentação foi rejeitada pela Segunda Turma.

Os fiscais da Delegacia Regional de Trabalho multaram a agência do banco em Cuiabá (MT), em abril de 1987, por prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionados além das duas horas extras, sem acordo escrito ou previsão na convenção coletiva do trabalho. A outra multa foi por excesso de jornada dos não-comissionados, que tiveram o horário prorrogado além das horas extras pactuadas em acordo escrito. A jornada dos empregados em funções de confiança é de oito horas e dos não-comissionados, seis horas.

O Banorte afirma que não pode ser penalizado duas vezes pelo fato de alguns dos seus empregados usufruírem jornada de trabalho privilegiada, reduzida em duas horas. “Tanto um trabalhador, quanto o outro, estavam cumprindo sobrejornada, ou seja, estavam trabalhando dentro dos mesmos limites e, portanto, sujeitos a uma única infração”, justificou o advogado do Banorte.

Para o TRF, houve duas infrações. Segundo a juíza Selene Maria de Almeida, o Banorte violou a norma trabalhista, “não somente por prorrogar a jornada de trabalho além das oito horas legais, mas por desatender os requisitos exigidos para tanto”.

A juíza explicou que, no caso dos comissionados, a infração foi a prorrogação da jornada sem acordo escrito ou sem convenção coletiva. Em relação aos não-comissionados, a autuação ocorreu pelo excesso de jornada. De acordo com a juíza, foram dois ilícitos administrativos, descritos em artigos distintos (59 e 255) da Consolidação das Leis Trabalhistas.

As argumentações do Banorte “não resistem à menor análise, diante dos sólidos e jurídicos fundamentos” da decisão do TRF da 1ª Região, afirmou o relator do processo no STJ, ministro Garcia Vieira.

Processo: RESP 329421

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