Imunidade tributária

'Fundações de apoio às Universidades têm imunidade tributária'.

Autor

12 de outubro de 2001, 16h23

A Imunidade Tributária das Fundações é mais um instituto de Direito Constitucional do que de Direito Tributário. A Isenção decorre de lei específica, ao lado da anistia. O art. 146, II, da Constituição Federal, remete a lei complementar o dever de regular as limitações ao poder de tributar. Aplica-se o princípio da legalidade tributária do art. 150, I.

Esse dispositivo veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de várias entidades jurídicas, incluindo-se as fundações. Abordaremos a Imunidade referente às Fundações de apoio à pesquisa, à extensão, ao ensino, ao desenvolvimento tecnológico e científico das Universidades Pública e Privadas. O art. 150, VI, c, da Carta Magna, confere imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Essas fundações de apoio às Universidades são abrangidas pela imunidade tributária quando atendem integralmente os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. São submetidas à obediência do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, exigências do artigo 207, da Carta Política. Além disso, devem ser reconhecidas de utilidade pública. E, ainda, não se desviar de suas funções institucionais e atividades educacionais das Universidades instituidoras.

As fundações umbilicalmente vinculadas às finalidades essenciais ou decorrentes das Universidades Públicas federais, estaduais e municipais que as instituíram e mantêm, recebem, por extensão, a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, a, parágrafo 2º, da Lei Maior.

As Fundações de apoio às Universidades Federais têm o seu relacionamento disciplinado pela Lei 8958/94, registradas e credenciadas nos Ministérios da Educação e do Desporto – MEC e da Ciência e Tecnologia – MCT. São obrigadas a Licitações Públicas com observância na Lei 8.666/93 e legislação posterior, sujeitas ao controle interno de suas Universidades, ao controle externo do Tribunal de Contas da União e também a fiscalização do Ministério Público.

As Fundações de apoio às Universidades Particulares podem gozar também de Imunidade Tributária, desde que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para as Fundações de apoio às Universidades Públicas. Não se aplica a essas fundações a Imunidade Tributária Recíproca de que gozam algumas fundações de apoio às Universidades Públicas.

A hipótese dessas fundações é o enquadramento, como instituições sociais e de educação, em decorrência da recepção pelo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, de todo o conteúdo do artigo 9º, inciso IV, alínea c, do Código Tributário Nacional. A Imunidade somente é conferida a toda entidade que não tenha por objetivo distribuir seus resultados, senão para as finalidades assistenciais, sociais e educacionais.

A Imunidade das fundações de apoio às Universidades Públicas e Privadas está subordinada ao artigo 14 do Código Tributário Nacional que estabelece três requisitos cumulativos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Essas Fundações não podem ter fins lucrativos e devem ser reconhecidas de utilidade pública. Para o gozo da imunidade tributária, elas terão que fazer para o Poder Público e o povo em geral o que é obrigação do Estado fazer e que não faz.

Se essas fundações, na seara de suas atuações sociais e educacionais, complementam as atividades do Estado em benefício da sociedade, a renúncia fiscal não seria um favor do Poder Público, mas, ao contrário, uma verdadeira colaboração da sociedade e dos cidadãos para possibilitar ao Estado o cumprimento de suas obrigações constitucionais com a comunidade. Por essas razões, as fundações de apoio às atividades sociais e educacionais das Universidades Públicas e Privadas, não poderiam sujeitar-se à tributação, o que seria um “bis in idem” de encargos para essas entidades.

Satisfeitas essas condições, as fundações de apoio às Universidades Públicas e Privadas seriam abrangidas pela imunidade dos seguintes impostos: federais: IR, IPI¸ ITR, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e o IOF (A imunidade deste último foi limitada pela Lei 9.532/97, mas o STF concedeu liminar na ADIN 1802 – 3, suspendendo a vigência dos dispositivos restritivos da desoneração fiscal até o julgamento do mérito); estaduais: ICMS (transferência de patrimônio – art. 3º, VI, da Lei Complementar 87/96), IPVA e Imposto de Transmissão Causa Mortis; e municipais: IPTU, ISS, Imposto de Transmissão Inter vivos.

O princípio da imunidade tributária não abrange, contudo, taxas porque são instituídas para remunerar serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme o artigo 145 da Constituição Federal.

Algumas fundações podem gozar de imunidades e outras não. Assim, como também umas poderão gozar de imunidade de alguns impostos que outras não gozam e vice-versa. Isso é explicável. Primeiro, em se tratando de imunidade tributária, cada caso pode ser ou não diferente um do outro. Segundo, o princípio federativo distribui a competência legislativa tributária a todas as unidades da federação. Terceiro, em função da autonomia conferida pela organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

A Imunidade constitucional das fundações de educação e de assistência social (artigo 150, VI, “c”) não está condicionada à aquisição de qualificações no ordenamento jurídico, dentre elas, a declaração de utilidade pública (salvo como incentivo fiscal à doação e requisito para isenção do INSS). Os exercícios da imunidade são condicionados à prática de finalidade de interesse público, ausência do lucro, distribuição dos resultados e pleno cumprimento dos requisitos do Código Tributário Nacional.

A Isenção das contribuições sociais para a Previdência Social prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal em favor das fundações de apoio às Universidades, está condicionada aos requisitos cumulativos do art. 55 da Lei nº 8.112/91 (alterados pela Lei nº 9.732/98) e são os seguintes: I – sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal (Lei 91/35); II – sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III – promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V – apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

Não receberá essa benesse a fundação mantida por outra entidade na fruição desta isenção. O requerimento será feito ao INSS que terá o prazo de 30 dias para despachar.

As doações das pessoas jurídicas às Fundações de apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão, cuja criação haja sido autorizada por lei federal são dedutíveis do imposto de renda, desde que: a) a instituição beneficiária preencha os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal; b) o valor da doação não ultrapasse o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a doação às entidades civis que prestem serviços gratuitos.

A Imunidade poderá ser conferida, administrativamente, através de requerimento dirigido a autoridade tributária competente, ou mediante Ação Declaratória de Imunidade, ou qualquer outro remédio jurídico processual adequado, perante o Poder Judiciário.

Bibliografia

Bastos, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra – Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6º, Editora Saraiva.

Diniz, Gustavo Saad – Direito das Fundações Privadas, Síntese Editora.

Paes, José Eduardo Sabo – Fundações e Entidades de Interesse Social, 3ª edição, Brasília Jurídica.

IBDC, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribunais, nº 35, Abril – Junho de 2.001.

CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior – Parecer do Dr. Ives Gandra da Silva Martins sobre Imunidade Tributária das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior, 1998.

Merege, Luiz Carlos – Coordenador – e Barbosa, Maria Nazaré Lins – Organizadora – 3º Setor : Reflexões sobre o Marco Legal, Fundação Getúlio Vargas Editora.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!