A Caixa Econômica Federal deve devolver R$ 2.708 para o advogado Armindo Augusto Albuquerque Neto por cobrança indevida. Também terá que arcar com as custas processuais. A decisão é do juiz Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Natal (RN).
O banco exigiu o pagamento de mais de R$ 20 mil pelo contrato de financiamento de um veículo Fiat. Depois da perícia, ficou constatado que o advogado pagou R$ 2.708 a mais do que o valor previsto em contrato. A sentença foi publicada no Diário Oficial de 2/10 nas páginas 21 e 22.
O advogado entrará ainda com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF.
Veja a decisão
Processo: 97.0003373-2 – Ação de Depósito
Autor: Caixa Econômica Federal – CEF
Adv: Proc Paulo Humberto Pinheiro de Souza
Réu: Armindo Augusto Albuquerque Neto
Adv: RN001927 – Armindo Augusto Albuquerque Neto
Vara: 3ª Vara – Francisco Barros Dias
Conclusos ao juiz em 12/09/2001 para SENTENCA
Tipo: De Mérito registro 1212 – “Ementa Processual Civil. Busca e Apreensão de Automóvel Alienado Fiduciariamente. Conversão em Ação de Depósito. Débito Quitado. Reconhecimento.
Diante da impossibilidade de reaver o bem, configura-se regular a transformação da ação originariamente ajuizada em ação de depósito.
Reputam-se como válidos os cálculos apresentados pela contadoria e as razões que indicam como justificadores da sua conta e da divergência com os cálculos da CAIXA, razão porque e reconhecido um saldo credor em favor do Demandado. Deixa-se de reconhecer a litigância de ma fé da Demandante, visto que as divergências residiram no campo da elaboração das contas não implicando em uma das faltas previstas nos arts. 14 a 18, do CPC.
Improcedência do pedido e condenada a CAIXA a proceder a restituição do valor e pagar as custas do processo. Vistos etc. (…) Face ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Depósito e reconheço o saldo de R$ 2.708,45 em favor do Demandado, ficando a CAIXA condenada a proceder a restituição do valor e pagar as custas do processo. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do Demandado ter atuado em causa própria, na condição de advogado. P.R.I.”