Pagamento de impostos

Empresa de construção civil consegue manter opção pelo Simples

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8 de outubro de 2001, 11h34

As empresas de construção civil estão impedidas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Mas esse impedimento não pode ser aplicado retroativamente para prejudicar empresas que optaram pelo regime antes da vigência da Lei 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei do Simples (Lei 9.317/96), ampliando o universo de restrições de adesão.

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade.

O INSS contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), que reconheceu o direito de uma microempresa de construção civil de Caxias do Sul (RS) de contribuir como optante do Simples.

A microempresa optou pelo sistema de recolhimento antes que a Medida Provisória 1523 fosse convertida na Lei 9.528/97. Para o relator, ministro Garcia Vieira, o TRF – 4ª Região interpretou de forma “escorreita e incensurável” a norma legal, que não poderia retroagir e prejudicar a microempresa.

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que desde a edição da primeira lei já estava vedada a adesão ao Simples de empresa voltada à execução de obras de construção civil. Mas o STJ não acatou a argumentação.

Processo: RESP 329892

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