Risco de vida

Casa da Moeda deve pagar adicional de insalubridade a servidores

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5 de outubro de 2001, 19h21

Os 143 funcionários da Casa da Moeda do Brasil conseguiram assegurar o pagamento da gratificação de risco de vida e saúde. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar recurso apresentado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) para reformar sua decisão anterior.

Os funcionários ajuizaram a reclamação trabalhista em 1976, para que a União pagasse o adicional de risco de vida e saúde, previsto pela lei nº 1711, de 1952. Os servidores alegaram que estão expostos a produtos químicos tóxicos. Esse tipo de gratificação é paga aos servidores públicos estatutários e corresponde ao adicional de insalubridade previsto para os trabalhadores da iniciativa privada.

Em 1ª instância, a sentença foi desfavorável aos servidores. Eles apresentaram recurso ao Tribunal Federal de Recursos, que reformou a sentença. A Casa da Moeda apresentou nova contestação contra a execução do processo na 1ª instância. Como o pedido foi negado, a CMB apresentou recurso ao extinto TFR, que deu uma nova interpretação à decisão anterior do próprio TFR. Essa decisão anulou o direito dos funcionários à gratificação.

Os servidores, então, apresentaram recurso ao Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o pedido sem analisar o mérito do processo. O Supremo entendeu que o recurso dos empregados da CMB não suscitou matéria constitucional.

Os funcionários recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e conseguiram decisão favorável nos autos de ação rescisória proposta por eles. Contra essa decisão, a CMB interpôs outro recurso (Embargos Infringentes em Ação Rescisória), entretanto, o Tribunal manteve sua decisão anterior.

No julgamento desse último recurso, o relator, juiz Paulo Barata, entendeu que o extinto TFR não poderia ter revisto, no segundo julgamento ocorrido naquele Tribunal, a decisão que havia concedido a gratificação aos servidores. Para o juiz, o Tribunal acabou ferindo o princípio legal da coisa julgada, alterando o resultado de um acórdão transitado em julgado. “O acórdão julgou procedente a reclamação trabalhista nos exatos termos do pedido e assim deveria ser executado, em atenção ao que dispõem os artigos 128, 460 e 610, todos do Código de Processo Civil”.

Processo nº 93.02.00654-9

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