Cobrança abusiva

Justiça manda BB e ABN Amro limitarem juros em 12% ao ano

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5 de outubro de 2001, 15h27

A 2º Câmara Cível do Tribunal de Alçadas de Minas Gerais limitou em 12% ao ano as taxas de juros aplicados aos contratos do Banco do Brasil e ABN Amro. A decisão foi tomada no julgamento de dois Embargos Infringentes interpostos pelos bancos.

A decisão obriga o Banco do Brasil a revisar cláusulas contratuais que tem com uma fábrica de móveis. O banco deve, ainda, retirar os nomes dos apelantes do cadastro de devedores.

O ABN Amro deverá apresentar nova planilha de cálculos a dois devedores de Campanha (MG), com juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC no período e sem a capitalização dos juros cobrados.

Por 3 votos a 2, o Tribunal considerou como imediata a aplicação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O artigo prevê que as taxas não podem ser superiores a 12% ao ano. A cobrança acima desse limite é conceituada como crime de usura.

O relator, juiz Delmival Almeida Campos, afirmou estar convencido “que os juros não podem ser estabelecidos apenas e exclusivamente em favor de uma das partes, justamente a mais forte, num contrato típico de adesão, como o mútuo bancário”.

O juiz Edgard Penna Amorim, ao acompanhar o voto do relator, considerou que “conquanto haja uma ou outra diferença de argumentação, sendo a mesma conclusão, ou seja, de que sujeitas às instituições financeiras ao limite de juros de 12%, ou porque auto-aplicável o parágrafo 3.º do art. 192 ou porque revogada a delegação atribuída ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre a matéria, em ambos os casos estariam limitados os juros aos 12% anuais”.

A juíza Tereza Cristina da Cunha Peixoto, que atuou como vogal nos embargos, manteve voto favorável à limitação dos juros.

O juiz Batista Franco, em entendimento contrário, considerou “os juros remuneratórios pactuados prevalecem conforme contratados entre as partes, visto que, enquanto não regulamentada a disposição contida no art. 192, da Constituição da República, restará permitida a taxa de juros acima de 12% ao ano”. O juiz Edivaldo George teve o mesmo entendimento.

Embargos Infringentes nº 329.112-3/01

Embargos Infringentes nº 325.958-3/01

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