Sem acordo

STJ decide que governo não pode reter salários de grevistas

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1 de outubro de 2001, 19h05

O Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente uma liminar, em Mandado de Segurança Coletivo, garantindo o repasse da remuneração dos professores de universidades federais. O Sindicato da categoria havia entrado com a ação contra o ministro da Educação, Paulo Renato Souza. O ministro havia determinado a retenção dos vencimentos dos servidores federais que estão em greve desde o dia 22 de agosto. A verba corresponde aos salários de setembro.

“Concedo parcialmente a liminar, exatamente para que o repasse de verbas seja providenciado nos termos formulados, somente para o mês de setembro, por encontrar-se findo”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

Quanto ao fundamento jurídico favorável à medida, o ministro do STJ citou “a inexistência de diploma legal que autorize a autoridade (ministro da Educação) a não proceder o repasse de verbas”.

O ministro Paulo Renato se baseou no decreto nº 1.480/95, em que o presidente da República estabelece a impossibilidade de abono, compensação ou cômputo de faltas decorrentes de paralisação de servidores públicos federais.

O advogado do sindicato, Roberto Caldas, alegou que o decreto que trata do exercício do direito de greve pelos servidores públicos é inconstitucional e ilegal. “A mesma caracterização é estendida, como conseqüência, ao ato do ministro Paulo Renato, classificado também como um abuso de poder e violador da autonomia universitária”, diz Caldas.

Para apontar a ilegalidade da atitude do ministro da Educação, o sindicato sustentou que a retenção dos vencimentos, fundada num decreto, representa um abuso de poder, uma vez que “o agente administrativo, de qualquer grau hierárquico, só pode fazer aquilo que for expressamente autorizado por lei”.

A entidade sindical citou dispositivo do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) onde é dito que “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. Outra norma citada é o dispositivo da Constituição (art. 7º, X) que enquadra a retenção intencional de salários, na iniciativa privada, como crime.

O sindicato afirma que a paralisação da categoria, iniciada no dia 22 de agosto, é conseqüência “das péssimas condições de trabalho e da ausência de reajuste de seus vencimentos desde janeiro de 1995”. Além do “fracasso das intensas tentativas de negociação com a administração federal”.

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