Direito de imagem

Foto autorizada não gera indenização, afirma juiz.

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1 de outubro de 2001, 17h51

O uso de fotografia de empregado para publicidade da empresa não gera indenização por danos à imagem, caso tenha existido consentimento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento de Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes.

A empresa fez um catálogo e outros informativos com fotos do funcionário, que trabalhava como motorista. Ele sorriu para tirar as fotos e até fez poses. Mas depois entrou na Justiça para reivindicar indenização por direito de imagem.

O Tribunal atendeu o pedido da empresa e reformou a sentença de primeira instância. O juiz da 1ª Vara Cível de Uberlândia havia condenado a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos (R$ 18 mil) por uso indevido de imagem.

Segundo o relator, juiz Antônio Carlos Cruvinel, “a fotografia estampada nos impressos da empresa não foi feita de modo clandestino”. Ele disse que “o apelado deixou-se fotografar sem qualquer reação, presumindo-se daí o seu consentimento”. O juiz afirmou, ainda, que não houve nenhuma contestação à informação do gerente de marketing sobre o uso da fotografia. O uso da foto, à época, o “fez sentir-se orgulhoso do convite”.

Os demais componentes da Turma Julgadora, os juízes Quintino do Prado e Geraldo Augusto acompanharam o voto do relator.

Apelação Civil nº 340.286-8

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