Supostas irregularidades

Ministério Público ajuíza ação contra prefeito petista

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29 de novembro de 2001, 15h24

A Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio também se prestou a viabilizar outros pagamentos para a Prefeitura Municipal de Blumenau, desta feita, não mais enriquecendo ilicitamente alguém, mas igualmente fora da legalidade.

Encontramos pagamentos feitos a TV Galega Ltda., no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais), a empresa Lince Vídeos Produções Ltda. – ME, no valor de R$ 54.400,00 (cinqüenta e quatro mil e quatrocentos reais) e Vídeo Tech Produções ltda. Na quantia de R$ 25.790,00 (vinte e cinco mil setecentos e noventa reais).

O sócio proprietário da TV Galega, Carlos Eduardo Pimpão ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, fls. 485, do Inquérito Policial, esclareceu: “Nesse instante demonstrando as contratações de serviços feitos para a PMB e pagos pelo HSA apresenta seis “Autorizações de Publicidade” de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, com veiculação do programa tv popular, todos com assinaturas do Secretario de comunicação da PMB, na época, Randolfo Decker… que com referencias notas fiscais da TV Galega, de n.º 486 e 487, no valor cada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 14/02/2000, tendo o nome de Valmor Reblin certificando o pagamento do serviço, reforça suas explicações anteriores quanto aos pagamentos de serviços contratados pela PMB e pagos pelo HSA”.

Giovana Manfroi, proprietária da empresa Lince Vídeo Produções Ltda., fls. 539, do Inquérito Policial, afirmou, “recorda-se que no ano passado e no ano retrasado, ou seja, 1999 e 2000, sua empresa ficou, aproximadamente, por nove meses fazendo serviços para a Prefeitura Municipal de Blumenau, contratada pessoalmente por Renato Endres, proprietário da empresa Vídeo Tech, com sede em Florianópolis… que teve contatos pessoais com “Catarina” em razão de cobranças de serviços prestados pela empresa da declarante; que manteve também contato com o secretário de comunicação Randolfo Decker, no sentido de reforçar as cobranças de pagamentos em débito, bem como tratar de assuntos quanto aos trabalhos realizados; que sua empresa e a empresa de Renato Endres dividiram os serviços, fazendo a empresa da declarante, o serviço de captação e edição de imagens, e ao Encargo da Empresa de Renato Endres a direção do programa; que os trabalhos realizados diziam respeito ao programa TV Popular exibido na TV Galega… que nos serviços prestados em parceria com , os pagamentos foram efetuados pelo HSA, com emissão de notas fiscais em nome daquele Hospital”.

As cinco empresas, Ferkaio, Panorama, TV Galega, vídeo Tech e Vídeo Lince foram beneficiadas com aproximadamente com 75% dos valores aplicados ilegalmente. Entretanto, todas aquelas pessoas, jurídicas ou não, constantes da tabela acima também receberam através do HSA por serviços prestados a PMB.

O réu Randolfo Decker, excluídos os valores pagos as empresas ferkaio E Panorama, é também responsável pelos demais pagamentos, respondendo conjuntamente com o réu Décio Nery de Lima, Fernando de Mello Vianna, Elmo Grutzmacher, Edson José Adriano e Paulo Eduardo de Oliveira Costa.

Ao se analisar as notas de empenho, todas oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, verificou-se que os repasses foram feitos na forma de subvenções sociais, caracterizando novo equívoco.

As subvenções destinam-se “a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica” (artigo 16, da lei n.º 4320/64).

“Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme o disposto n.º 3º, do seu artigo12, ora em análise, as subvenções são sempre transferidas correntes e destinam-se a cobrir despesas de custeio operacional das entidades para as quais são feitas as transferências, havendo duas classes de subvenções: as subvenções sociais e as subvenções econômicas, são elas puras transferências correntes, porque tem por objetivo atender a despesas de custeio operacional das beneficiadas”.

(A Lei 4.320 comentada, J, Teixeira Machado Junior e Heraldo da Costa Reis, instituto Brasileiro de Administração Municipal, Rio de Janeiro, 1999, 29 ed., p. 44).

De tudo até aqui foi exposto nada pode ser comparado ao prejuízo causado à parcela mais modesta da população que se utilizam e se utilizaram do Hospital Santo Antônio, em razão dos desvios praticados. Todos os recursos usados para pagamentos indevidos saíram do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, isto é, o Prefeito Municipal, Secretário de Finanças, Secretário da Saúde e Superintendente da Fundação optaram por pagar radialistas, empresas de produção de vídeo, anúncios em revistas, apresentações artísticas etc., em detrimento da parcela mais necessitada da comunidade desta cidade. Os réus parecem ter visto um filme de Hobin Hood e entenderam o contrário – tiraram dos pobres para dar aos ricos, quando não a eles mesmos. Enfim, quando se achava que todas as ilegalidades possíveis foram praticadas, vem outra que supera todas outras.


Os réus certamente dirão que o Hospital Santo Antônio, em razão do desvio, em nada foi prejudicado o poder público continuou e continua a realizar consideráveis repasses indispensáveis à manutenção e sobrevivência da instituição. Ainda que o argumento valha, ele não é de todo verdadeiro, tampouco verifica a prática verificada.

O prefeito municipal e seus asseclas, com o procedimento mostraram verdadeiramente desrespeito com as normas mais elementares do direito e da moral. Ofenderam deliberadamente princípios administrativos, revelando, por conseguinte, inescusável desvio de finalidade.

Com efeito, o agente pode tanto ofender a lei violando-a, à força aberta, ou seja, pisoteando, à boca cheia e sem recato às disposições normativas, caso em que agride ostensivamente o padrão legal, como pode faze-lo à capucha, à sorrelfa, de modo soez, embuçando sob capuz de disfarce – para usar uma expressão de Hely Lopez Meirelles – a pretexto de atender o interesse público. Esta forma de proceder é mais grave, é mais perigosa ainda do que aquela que resulta em violação desabrida da lei. Por ser mais sutil, por vestir-se com trajes de inocência, é mais censurável. Revela uma conduta vil maculada pelo vício de má fé. E o direito abomina a má fé. Assim, é vício de particular gravidade, é também de especial periculosidade.

A Lei n.º 8.429, de 2 de junho 1992, tem por escopo proteger a administração em seu sentido mais amplo possível; é ela, em seus variados matizes e representações orgânicas e funcionais, quase sempre, o alvo de “corrupção”, de favoritismos, e de má gestão; enfim, de toda a sorte de malversações e ilícitos. Remarque-se novamente a abrangência do que se entende por “administração”. Nota-se claramente que a “ratio legis” volta-se para o controle dos “dinheiros públicos” (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer categoria de empresas ou órgãos públicos, entidades ou empresas particulares relacionadas na lei.

“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”, diz o artigo 4º, da lei n.º 8.429.

A norma representa aplicação completa do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, que determina a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obediência aos princípios da legalidade, impessoal, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.

Ressalta-se a importância do comando, notadamente no Brasil, onde os agentes públicos, diuturnamente, interpretam regulamentos e demais atos administrativos de modo totalmente divorciado da lei.

A Administração Pública está sujeita à observância de princípios básicos que segundo Hely Lopes Meirelles, “estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o administrador: legalidade, moralidade, finalidade e publicidade”. Segundo o mestre, “constituem, por assim dizer, os fundamentos de validade da ação administrativa”.

“A legalidade, como principio de administração (Constituição Federal, artigo 37, “caput” ), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar nem desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

Enquanto na administração particular é ilícito fazer tudo que alei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1993, 18º Ed., p.82).

Em verdade, o regime de garantias constitucionais condiciona a atividade administrativa, prescrevendo uma série de normas que procuram dar uma efetiva consistência ao principio da legalidade, desde de sua expressa e especifica previsão no artigo 37 em relação a toda e qualquer administração Pública, direta, indireta ou fundacional.

O principio da impessoalidade nada mais é do que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objeto do ato, de forma impessoal.

“A impessoalidade caracteriza-se, pois, na atividade administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar, independentemente de qualquer interesse político.


A impessoalidade pode levar à igualdade, ela não se confunde.

A impessoalidade implica, refrise-se, o estabelecimento de regra de agir objetiva para o administrador, em todos os casos. Impessoalidade é, por conseguinte, imparcial, qualidade de ser imparcial, de “julgamento desapaixonado, que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem” (Curso de direito Administrativo, Lúcia Valle Figueiredo, São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p.49).

Delineado os contornos da ilegalidade do ato praticado pelo chefe do Poder Público Municipal e seus secretários, faz-se, necessário, ainda, incursionarmos em uma analise do desvio de finalidade cometido.

“O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal.

O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado as escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstancias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade esta a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o fato praticado”. (Hely Lopez de Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1993, 18º ed., p. 97).

Não se trata, de toda a sorte, em injunção na Administração Pública. O Poder Judiciário, constatado o desvio de finalidade, determinará aos demandados sua correção.

Não se trata, de toda a sorte, em injunção na Administração Pública. O Poder Judiciário, constatado o desvio de finalidade, determinará aos demandados sua correção.

“Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro da sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis.

Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade” (Hely Lopez Meirelles, obra citada). (O grifo é nosso).

O legislador tem discricionariedade para normatizar a cerca da matéria envolvida na presente ação. Mas isso nem de longe importa em reconhecer-lhe absoluta liberdade para, ao seu alvedrio, adotar uma espécie qualquer de regulamentação autorizada.

A atividade legislativa está sujeita a limites jurídicos; não é, destarte, uma operação livre. O Legislativo não é um Poder soberano, mas, como os demais, um Poder subordinado à ordem jurídica.

O ato estatal só se legitima quando voltado ao proveito coletivo. O interesse público é o único motor possível dos agentes políticos.

Por isso mesmo, a Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica acumulada desde a nossa carta Imperial, sujeitou a Administração Pública ao princípio da impessoalidade, artigo 37, “caput”, virtude do qual as funções estatais se ligam a finalidades políticas impessoais, meta-individuais ou objetivas.

Por que a atividade do estado é impessoal, não pode ser orientada por interesses pessoais, quer do agente, quer do particular, não pode estar embebida de subjetividade, mas de objetividade, não pode privilegiar nem amesquinhar.

O principio da finalidade pode ser entendido como orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público especificamente explícito ou implícito na lei.

Em toda a doutrina essas lições se repetem. Varia apenas a terminologia: alguns, atentos à expressão constitucional, falam em principio da impessoabilidade; outros ainda preferem princípios da função. Por detrás desses termos, porém, a idéia é sempre a mesma: os poderes estatais só são exercitáveis com vistas às finalidades públicas; fora desse quadro, perdem a sua legitimação.

Isto posto, o procedimento adotado pelos requeridos, induvidosamente gerou ao Erário Público grave lesão, somente sanável através da condenação e conseqüente recolhimento aos cofres públicos do dinheiro ilegalmente gasto e pertence ao patrimônio público.


Diz a constituição Federal, artigo 37, 4º:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 que dispõe sobre as sansões aplicáveis aos agentes políticos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias disciplinou:

“Artigo 4º. Os agentes políticos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

A norma representa aplicação completa do artigo 37, “caput”, da constituição Federal, que determina à administração direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência dentre outros. Os agentes políticos devem preliminarmente respeitar e fazer cumprir a Constituição e, ato contínuo, as leis e atos normativos inferiores.

Ressalte-se a importância do comando, notadamente no Brasil, onde os agentes públicos, diuturnamente, interpretam regulamentos e demais atos administrativos de modo totalmente divorciado da lei.

Nunca é de mais repetir: a administração nada pode se não aquilo que a lei lhe comanda e determina.

“Artigo 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de agente ou terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

A responsabilidade é essencial característica de uma republica, de um Estado Democrático de Direito.

“Artigo 3º . As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

” A regra em epígrafe é muito feliz ao sancionar o terceiro puramente beneficiado, sem exigir que se evidencie sua afetiva participação no ato, diante das dificuldades praticas de demonstração do liame subjetivo entre o terceiro e o agente político ajustados para o cometimento do ato de improbidade. Desta forma, verificado o caráter espúrio da conduta do agente público, a comprovação de que terceiro dela se usufruir para que este também seja responsabilizado” (improbidade, Administrativa, Aspectos Jurídicos da defesa do Patrimônio Público, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Junior, Editora Atlas, São Paulo, 1998, 3º ed., p.49).

“É lógico que somente poder censurado o comportamento do beneficiário direto ou indireto que tenha experimentado a vantagem, imbuído da falta de boa fé agindo dolosa ou culposamente. O direito protege a boa fé, mas não tolera a posição daquele que se aproveita do ato ilegal ou imoral, justamente para angariar vantagem. Quem age assim, movido por dolo ou por falta de deligência, não exerce direito regularmente, senão pratica abuso de direito, pois tira dividendos de situação jurídica ilegítima. Não é só o Administrador Público que tem o dever de velar pela estrita legalidade dos atos administrativos em geral. Também qualquer pessoa é detentora desse direito, expressamente previsto na legislação de licitação e contratos administrativos, de fiscalização orçamentária e financeira etc. Exige-se boa fé, e esta resume que não é dado participar de negocio ilícito (em sentido amplo), sob pena de assumir os riscos de sua nulidade e do reconhecimento da improbidade”. (Wallace Paiva Martins Júnior, Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 253).

“Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou delapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica , de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça ilicitamente”.

Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito estão elencados no artigo 9º e incisos da Lei. O inciso XII procura “fechar o cerco” da atividade ilícita, proibindo que o agente público facilite, de qualquer forma, o enriquecimento ilícito de terceiros.


Como é de curial conhecimento, nenhum agente público ímprobo permitirá ou concorrerá para que “terceiro” se enriqueça ilicitamente sem que haja adredemente preparado um verdadeiro plano de ação ilícita, o que se convencionou denominar, na linguagem leiga e popular de “esquema”. Assim, o dispositivo procura assegurar e abranger também a ação do agente que, por qualquer meio, em co-autoria e participação, elege terceiros para ele não figurar ostensivamente como o beneficiário. É óbvio que a lei sanciona o comportamento de todos os envolvidos na pratica da improbidade administrativa que leva ao enriquecimento ilícito e, conseqüentemente, à lesão ao erário público.

“Nas disposições gerais, a lei aludiu o prejuízo ao patrimônio público no art; 5º, que é disposição de caráter autônomo derivado do artigo 159 do Código Civil (com especificidade à Administração Pública), aplicável não apenas exclusivamente nos casos de improbidade administrativa, mas em toda situação que a refletir. Exige-se comportamento doloso ou culposo do agente público, compreendidos esses conceitos, no âmbito civil, como a vontade de causar prejuízo agindo contra a lei e o influxo da negligência, da imprudência e da imperícia no trato dos negócios públicos. Hugo Nigro Mazzili assinala que “o dolo que se exige é o comum; é a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que o Administrador viole um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como para contratar parentes e beneficiar amigos). O mero ato culposo também seria apto, na área civil, a determinar o dever de indenizar; mais ainda quando tenha havido comportamento voluntário, voltado a fazer conscientemente algo em contrariedade com a lei”.

Também assim se manifesta Fábio Medina Osório, lembrando que “o dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente que realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de analisar a intenção do agente especialmente diante dos elementos fáticos – mas também normativos – regulados pelas leis incidentes á espécie. O agente quer modernizar o Município ou o estado com a dispensa de concurso público, contratando profissionais qualificados que, no entanto, deixam de prestar provas nos termos da ordem constitucional. A intenção pode ser aparentemente boa, mas o método é sofrível e reprovável. Há desvio de finalidade e , como regra, improbidade administrativa”. (…) “Para a lei, a lesão ao erário é qualquer das condutas explicitas no art. 10, caput; perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela compreensão da noção e perda matrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade) é traço essencial a lesividade”. (…) “Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus injusto ao erário, independentemente de o agente público obter vantagem indevida”. (Wallace Paiva Martins Júnior, probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 204/205).

Finalmente, o art. 11, da lei nº 8.429/92:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou emissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

O principio da legalidade é sem dúvida, um dos pilares do Estado democrático de Direito. Ao lado de lê convive o principio da supremacia do interesse público ou principio da finalidade pública. De fato, a administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese dos poderes a ela atribuídos pelo sistema jurídico positivo, desequilibrando forçosamente a relação administração-administrado.

Ausente os poderes administrativos, não seria possível realizar uma serie de competências e deveres institucionais. Contudo, forçoso reconhecer que a atividade administrativa não é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a “finalidade da lei”, com os princípios retores do comportamento, expressos e implícitos. A Administração atua, age, como instrumento de realização do ideário constitucional, norma jurídica superior do sistema jurídico brasileiro.

Assim, os agentes públicos devem atender aos interesses públicos, ao bem estar da comunidade. Sob o rótulo “desvio de poder”, “desvio de finalidade”, “ausência de motivos”, revelam-se todas as formas de condutas contrárias ao Direito, prejudiciais ao administrado e violadoras da própria Constituição. Há, em síntese, comportamento ilegal e/ou ilegítimo.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da Republica, artigo 25, inciso IV, alínea b, da lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 5º, da lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, artigo 82, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 197, de 13 de junho de 2000, e dispositivos da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, o Ministério Público intenta a presente Ação Civil Pública, requerendo:

A – liminarmente, inaudita altera parte, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, suficientes para garantir o pagamento da condenação, segundo valores antes informados, a teor do artigo 37, 4º, da Constituição Federal, e artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.249/92, expedindo-se os mandatos respectivos.

B – a citação dos requeridos para que, querendo, contestem o feito no prazo de 15 dias, devendo a ação ser julgada procedente, condenando-se os requeridos a ressarcirem aos cofres públicos as quantias despedidas ilegalmente.

C – sejam os requeridos condenados ao ressarcimento integral do plano, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função política, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos e pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, como pessoas físicas ou jurídicas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, segundo artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92.

D – sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas e demais cominações legais, menos honorários advocatícios, que não são cabíveis.

E – finalmente, o Ministério Público requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Faz parte da presente Ação Civil Pública cópia integral e autenticada do Inquérito Policial nº 008.01.016025-3, distribuído a 1º Vara Criminal desta comarca, e Procedimento Investigatório nº 04/2001, elaborado no Ministério Público.

Pra a causa é dado o valor de R$ 383.395,51 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e um centavos).

Pede deferimento

Blumenau, 9 de novembro de 2001.

Flavio Duarte de Souza

Promotor de Justiça

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