Homicídios no Maranhão

OEA abre novo processo contra o Brasil por causa de homicídios no MA

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29 de novembro de 2001, 7h28

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) abriu novo processo contra o Brasil no caso que ficou conhecido como “Garotos Emasculados do Maranhão”. Desde 1991, 21 garotos foram assassinados e tiveram seus órgãos sexuais extirpados, no interior do Maranhão.

A denúncia foi feita pelo Centro de Defesa Pe. Marcos Passerini e Justiça Global. O país está sendo processado pelo homicídio de Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, 10 e 11 anos respectivamente. Os crimes ocorreram em 1997, em Paço do Lumiar (MA).

Os corpos dos dois meninos foram encontrados em matas próximas à cidade e mostravam sinais de tortura, além da remoção violenta dos seus órgãos genitais.

As investigações policiais levaram ao indiciamento de Bernardo da Silva Dias. Ele já havia sido acusado de ter cometido outro homicídio contra uma criança de 12 anos em 1992 com os mesmos modos ‘operandi’. Entretanto, o inquérito está parado desde 1997 a espera de cumprimento de diligências.

O primeiro crime da série dos meninos emasculados do Maranhão ocorreu em 1991. O corpo do menor Raniê Silva Cruz, foi encontrado nas matas do Rio Paraná, também no município de Paço do Lumiar.

O caso de Raniê também foi encaminhado à OEA para pedido de investigação. A denúncia foi aceita e o processo aberto em setembro deste ano. Veja a notícia.

Este ano, mais dois corpos foram encontrados. Em 8 de outubro, Welson Frazão Serra, 13 anos, foi encontrado morto com um dedo da mão direita cortado e os órgãos genitais extirpado. No dia 19 do mesmo mês, Diego Ruan da Silva, de 11 anos, que estava desaparecido há cinco dias, foi encontrado no povoado de São José, próximo a Codó, interior do Estado.

O Ministério da Justiça já disponibilizou a ajuda da Polícia Federal para investigar esses crimes. Entretanto, a governadora do Estado, Roseana Sarney, não autorizou as investigações.

Veja a denúncia feita à OEA

Ofício nº JG-RJ 179/01

São Luís (Maranhão), Rio de Janeiro, São Paulo e São Francisco, Califórnia.

16 de agosto de 2001.

Sr. Embaixador Santiago A. Canton

Secretário Executivo

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

1889 F Street, NW

Washington, D.C., EUA 20006

Por Fax: 001-202-458-3992

Prezado Sr. Embaixador Canton:

O Centro de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes Pe. Marcos Passerini e o Centro de Justiça Global vêm através desta apresentar denúncia contra o Estado Brasileiro, conforme o disposto nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (a Convenção) e 23, 28, 32, 33 e 34 do Regulamento da Comissão, nos termos a seguir expostos.

A denunciar aqui interposta refere-se ao homicídio das crianças Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, 10 e 11 anos respectivamente, ocorrido entre os dias 07 e 09 de junho de 1997, nas matas da Vila São José, no município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, Brasil. Os corpos dos dois meninos mostraram sinais de tortura, além da remoção violenta dos seus órgãos genitais.

As investigações policiais levaram ao indiciamento de Bernardo da Silva Dias, por ter sido visto por testemunhas, no período dos desaparecimentos das crianças, várias vezes transitando nas proximidade do local onde os corpos foram encontrado. Durante mais de 5 anos, desde quando Bernardo da Silva Dias se mudou daquela localidade por ter sido acusado de ter cometido homicídio contra uma criança de 12 anos em 1992 com o mesmo modos operandi, ele não tinha sido visto naquele local. Apesar da gravidade dos crimes e dos indícios de autoria, o inquérito policial, no entanto, está paralisado desde 08 de setembro de 1997 a espera de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público.

Estes foram o décimo e o décimo primeiro de uma série de casos de assassinatos, cujas vítimas, todas possuindo entre 09 a 15 anos de idade, tiveram seus órgãos genitais extirpados. Este conjunto de crimes até o mês de outubro deste ano somou 21 casos, os quais ficaram conhecidos como Caso dos meninos emasculados do Maranhão.

O primeiro crime dessa série ocorreu em 1991, contra a criança Raniê Silva Cruz, de 10 anos de idade, nas matas do Rio Paranã, também no município de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão. Sobre esse caso, os mesmos peticionários apresentaram denúncia perante a Comissão em data de 26 de julho de 2001. A denúncia foi aceita e o caso foi aberto pela Comissão em data de 06 de setembro de 2001, sob o nº P0489/2001.

Apenas no mês de outubro do ano em curso, mais dois novos casos semelhantes ocorreram no Maranhão. Em 08.10.2001, Welson Frazão Serra, 13 anos, filho do pintor José Antonio Serra Filho e de Ana Lúcia Frazão Serra, do lar, residentes na rua São José s/n – Parque Jair, foi encontrado morto debaixo de um tucunzeiro, com dedo da mão direita cortado e os órgãos genitais extirpado. Há pouco mais de dez dias, em 19.10.2001, o corpo da vítima, a criança Diego Ruan da Silva, de 11 anos, estava desaparecido há cinco dias e teria sido encontrado no povoado de São José, próximo a Codó, interior do Estado.


Os fatos narrados a seguir constituem violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção), em particular aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar e Garantir os Direitos estabelecidos na Convenção), 4 (Direito à Vida), 8 (Direito a Garantias Judiciais), 19 (Direito à Proteção da Criança) e 25 (Direito à Proteção Judicial), bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, nos artigos 2(1 e 2), 3(2), 6(1 e 2) e 27(1 e 3).

Diante da gravidade dos fatos e da inoperância da Justiça e das autoridades competentes até o momento, os peticionários solicitam, em conformidade com o artigo 48 da Convenção, que a Comissão entenda por bem abrir este caso contra o ESTADO BRASILEIRO e dar prosseguimento imediato aos trâmites cabíveis. Solicitam, também, que a Comissão condene o Estado Brasileiro e ordene que este proceda imediatamente a administração da Justiça com a reabertura das investigações e a condenação dos responsáveis, providenciando o devido arbitramento de indenização para as vítimas.

I. Fatos

Contextualização 1

A. Situação de Abandono de Criança e Adolescente no Maranhão.

O Estado do Maranhão situa-se na região nordeste do Brasil, tem grande extensão de terra e vocação agrícola. Abriga uma população de 5.432.737 habitantes, sendo 2.477.067 com idade de 0 a 17.2

Os índices de desenvolvimento humano3 deste Estado são significativamente baixos, notadamente aqueles referentes à população infanto-juvenil: 61,1% das crianças e adolescentes vivem em famílias com renda per capita de até meio salário mínimo; a taxa de mortalidade infantil alcança 54,2%, a evasão no ensino fundamental é de 6.8% e o abandono é de 15,5%, enquanto a taxa de analfabetismo entre 15 a 17 anos é de 8,9%. Em relação ao trabalho infantil, a taxa ultrapassa 35% de crianças e adolescentes entre 05 a 15 anos.

O Maranhão ocupa o 24º lugar, dentre as 27 unidades da federação em relação ao Índice de Desenvolvimento Infantil4 (IDI). Este índice analisa fatores sobre saúde, estado nutricional da criança, nível de imunização, disponibilidade de serviços, nível de renda, acesso a água limpa e saneamento dentre outros. Os valores de cada indicador estão normalizados numa escala de 0 a 1, onde 1 corresponde a melhor condição de desenvolvimento infantil e 0 a pior.

B. Criança e Adolescente na Região da Grande São Luís.

A Ilha de São Luís abriga 04 municípios, São Luís (Capital do Estado do Maranhão), Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa5, sendo que as violações aos direitos humanos, objeto da denúncia ora apresentada, ocorreram nos municípios de São Luís (área rural), São José de Ribamar e Paço do Lumiar, todos limítrofes, totalizando uma população de 926.356 habitantes, com o Índice de Desenvolvimento Infantil de 0,698, 0,576 e 0,696 respectivamente.6

A população de crianças e adolescentes desta região encontra-se privada dos seus direitos básicos, relativos à educação, saúde, moradia, lazer e alimentação, o que os coloca em situação de risco permanente, quer na busca de alimentação ou no mais natural direito da criança – o acesso ao lazer.

Caso dos Meninos Emasculados

Em estudos da peticionária principal, publicados em 1996 e 20007, há demonstração do grau elevado de impunidade em relação a delitos cometidos contra esse extrato populacional, inclusive no que toca a crimes sexuais.

Incluindo a vítima referida nesta denúncia, foram vinte meninos assassinados com mutilações de seus órgãos genitais, tendo como causa mortis, na maioria das vezes, ferimentos causados por golpes de faca e pauladas, dentre outros instrumentos. O conjunto desses crimes ficou conhecido como o “Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão”.

Os vinte e um crimes ocorridos apresentam características semelhantes em sua execução. Todas as vítimas eram meninos entre 09 e 15 anos de idade. O primeiro crime ocorreu em setembro de 1991 (caso aberto pela Comissão em 06.09.01, Ref. PO489/01), e o último ocorreu em outubro de 20018. Alguns desses meninos estavam inseridos no mercado informal de trabalho, todos, exceto um9, são moradores da região entre os municípios da Ilha de São Luís (São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís), pertenciam a famílias de baixa renda, residindo em áreas periféricas, de ocupação irregular10. Todos os homicídios foram precedidos de desaparecimento, com a descoberta dos corpos em matas próximas.

A atual situação dos 21 casos, no que concerne à apuração dos fatos e ao julgamento, é a seguinte: 10 casos encontram-se com inquéritos parados nas Delegacias de Polícia, 01 inquérito não foi localizado, 03 inquéritos foram arquivados por determinação judicial, 03 casos estão aguardando julgamento, 02 casos foram julgados, sendo 01 julgamento anulado e o outro teve o acusado condenado e logo em seguida concedida liberdade condicional. O penúltimo caso (ocorrido em 08.10.01, informado a esta comissão através do ofício n. JG-RJ 198/01 datado de 09.10.01) e o último estão sendo investigado pela polícia estadual11.


Do Desaparecimento

Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho eram crianças de 10 e 11 anos de idade respectivamente, residentes na zona rural da ilha de São Luís, em área de ocupação irregular. Ambos eram de família pobre.

O desaparecimento de ambos ocorreu no dia 07 de junho de 1997. Neste dia, Eduardo e Raimundo saíram de casa para catar objetos e restos de comida em um lixeiro que fica próximo ao aeroporto de Paço de Lumiar, não retornando mais às suas residências. Após isso, várias buscas foram realizadas nos dias seguintes com ajuda de moradores da localidade, sem que tivessem êxito.

Observa-se que, antes disso, foi registrada ocorrência na Delegacia de Polícia de Paço de Lumiar no dia 07 de junho de 1997, sem que a Policia Civil tenha se oferecido para auxiliar nas buscas.

Aparecimento dos Corpos

Os corpos de Eduardo e Raimundo foram encontrados no dia 09 de junho de 1997, 02 dias após o desaparecimento, pelo Sr. José Garcia Dourado Reis12, nas matas próxima à Estrada da Maioba. Eles estavam encobertos com palhas, mutilados nos órgãos genitais, em estado adiantado de putrefação, com luxação (deslocamento de certos órgãos) na coluna cervical, inúmeras lesões por todo o corpo e lacerações da mucosa anu-retal.

A. Investigações

– Início da Apuração dos Fatos.

Embora, o desaparecimento das vítimas tenha sido comunicado ao Distrito Policial desde 07.06.97, somente foram iniciadas as investigações oficiais em 09.07.97, quando da descoberta dos corpos já em estado de putrefação13.

Nos casos semelhantes ao de Eduardo e Raimundo, sempre que o desaparecimento da vítima foi comunicado à Autoridade Policial, esta adotou a prática de aguardar, no mínimo 24 horas, antes da realização de qualquer investigação.

O laudo da necropsia não aponta a hora da morte14, o que impede afirmar o momento exato em que o crime ocorreu.

B. Suspeitos

Conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas e o próprio depoimento de Bernardo da Silva Dias que confirmou suas caminhadas na área próxima ao suposto local do crime, os indícios da autoria do crime recaíram sobre o Sr. Bernardo da Silva Dias, que havia se mudado daquela região em 1992 quando fora denunciado pela prática de homicídio contra o menor Bernardo Rodrigues Costa de 12 anos.

Fica evidente, não só pelo fato de o indiciado ter confessado a prática de homicídio contra o menor Bernardo da Silva Dias (processo em trâmite na Comarca de Paço de Lumiar), com o mesmo modus operandi, mas sim, pelos depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial por populares, sobretudo, a partir da acareação com sua ex-esposa, momento em que o indiciado passou a admitir, por várias vezes, suas caminhadas ou passeios pela Vila São José.

O crime em foco surge com nítidas semelhanças com outros crimes praticados no Município de Paço de Lumiar e imputado a Bernardo da Silva Dias, coincidindo a prática desses crimes ora denunciados, com a liberdade do mesmo.

C. Primeiras Medidas

Em 09 de junho de 1997 foi aberto o Inquérito Policial e solicitado exame médico legal, perícias no local do crime e declarações de testemunhas15.

No período de 09 de junho a 20 de agosto de 1997 foram ouvidas 14 testemunhas, bem como o acusado – Bernardo da Silva Dias. Dentre as 14 testemunhas ouvidas, algumas abordam o caráter violento do suspeito e sua ex-esposa relata que pessoalmente sofreu ameaças e espancamentos por parte do mesmo.

Apesar de Mauro da Silva Prereira e José de Ribamar Pereira Cabral, terem sido apontados inicialmente como suspeitos, os mesmos prestaram declarações, porém, não ficou demonstrado suficientes indícios contra os mesmos.

Nos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, a testemunha Terezinha de Jesus Cabral Carvalho afirmou que tinha conhecimento de outros casos de menores que foram assassinados com as mesmas características e requintes de crueldade, inclusive no Município de Paço de Lumiar . Além disso, a referida depoente afirma: “… que quer fazer constar em seu depoimento de que no sábado pela manhã, no dia do desaparecimento dos menores, viu BERNARDO, por volta das 08:00 horas da manhã, próximo ao muro da Associação dos Moradores, localizada no Conjunto Maiobão, trajando uma camisa de meia branca, bermuda e encontrava-se numa bicicleta, passando a toda velocidade pela declarante e sua vizinha que se encontrava com a declarante, sendo que o mesmo ia descendo no sentido da Vila São José; que a declarante até estranhou porque depois que o mesmo foi solto, quando se livrou das acusações, viu o mesmo poucas vezes na Vila São José, que fazia uns dois anos que a declarante não via BERNARDO; que tomou conhecimento através de sua sobrinha, de nome CELMA, que a mesma havia visto BERNARDO na cerca do Clube do RIBA localizado na Vila São José, no sábado à noite….”


Em relação ao Laudo do Exame do local de morte violenta16, o Instituto de Criminalística atesta que não constataram nenhum vestígio de luta ou qualquer menção de auto defesa por parte dos menores, o que leva a supor , assim como no caso de Raniê Silva Cruz, que o crime não foi executado no local onde o corpo foi encontrado. Quanto ao Laudo Cadavérico17, ficou constatado, como causa mortis, de Raimundo Nonato da Conceição Filho luxação (deslocamento de certos órgãos ) da coluna cervical, sendo que com relação a morte de Eduardo Rocha da Silva sua causa não foi determinada.

Diante das características, dos depoimentos acostados aos autos, das semelhanças com o crime ora em comento e dos indícios de autoria, o Delegado requereu prisão temporária contra Bernardo da Silva Dias, para que fosse interrogado acerca dos crimes contra a vida dos menores Eduardo e Raimundo. Em seguida, o Ministério Público requereu e teve deferida, contra o mesmo, prisão preventiva, sendo que alguns dias depois fora posto em liberdade.

Após estas primeiras manifestações no sentido de apuração dos fatos, o Inquérito Policial está paralisado injustificadamente até a presente data. Em 07 de janeiro de 1998, o inquérito foi encaminhado para a Delegacia de Homicídios de São Luís (nota), para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, continuando, até os dias atuais, inconcluso. A morosidade no processo dos responsáveis prejudica o andamento de ações de indenização em favor dos familiares das vítimas(nota).

II. Admissibilidade do Pedido

A. Competência Ratione Materiae, Personae e temporis e loci

A jurisdição da Comissão em razão da matéria tem como fundamento fatos que constituem violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o disposto no artigo 44 da citada Convenção, aprovada em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

A competência ratione personae é ativa e passivamente bem demonstrada, já que o denunciado atende os requisitos do artigo 44 da Convenção.

B. Esgotamento dos Recursos Internos.

De conformidade com o disposto no artigo 46, 1, a, da Convenção, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário que hajam sido esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo estabelece-se, entretanto, que essas disposições não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Não obstante a investigação policial haver sido iniciada em 09 de junho de 1997, transcorridos, portanto, mais de 4 anos, a mesma continua aberta e inconclusa. A legislação penal brasileira fixa o prazo de 30 dias para a conclusão da investigação policial. Este prazo pode ser prorrogado mediante autorização do juiz, o que no presente caso se deu, porém, sem determinação de novo prazo para sua conclusão. Até o momento, o Ministério Público, ao qual cabe fiscalizar o cumprimento dos prazos, não interveio para torná-los efetivos. Portanto, o procedimento de investigação referente ao inquérito policial se prolongou excessivamente. Assim, o transcurso de mais de 4 anos, desde a ocorrência dos fatos, sem que a investigação tenha sido concluída implica uma demora injustificada, segundo o artigo 46 (2). A demora nas investigações policiais impede que seja aberta a respectiva ação penal para a responsabilização criminal e obsta o acesso dos presumidos prejudicados aos recursos da jurisdição interna constituindo, nos termos do artigo 46 (2) (b), outra das exceções previstas no mencionado requisito de esgotamento.

C. Pontualidade da apresentação

Esta petição é apresentada dentro do prazo de 4 anos e 4 meses a partir da data das violações que alegamos sem que tenha havido uma sentença final, o que faz que não seja necessário esgotar os procedimentos jurisdicionais internos. Com efeito, o tempo transcorrido deve ser considerado razoável pela Comissão para determinar que se configure a exceção prevista no artigo xx38, parágrafo 2 do Regulamento da Comissão. As circunstâncias excepcionais que justificam esta exceção encontram-se detalhadas ao longo deste pedido. Isto posto, solicitamos à Comissão que declare admissível esta petição por ter sido esta apresentada dentro do prazo regulamentar.

D. Litispendência ou coisa julgada internacional


A presente petição é cabível uma vez que não consta aos peticionários a existência de nenhum procedimento duplicativo perante outro órgão intergovernamental de proteção dos Direitos Humanos.

III. DO Mérito

1. Ineficácia dos recursos internos.

Destaca-se, ainda, que os assassinatos de Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho não são fatos isolados. Trata-se do décimo e do décimo primeiro caso de uma série de 21 meninos mortos e emasculados em 10 anos (1991 a 2001), o que o torna um caso emblemático de descaso do poder público com a proteção às crianças e aos adolescentes oriundos de camadas sociais excluídas. Também fica demonstrada a violação de direitos humanos, na medida em que os crimes ficam impunes e as autorias na obscuridade.18

Cabe ressaltar a morosidade e o descaso na apuração da responsabilidade criminal dos envolvidos, com a paralisação das investigações policias em virtude do pedido de novas diligências requeridas (mas não cumpridas) pelo Ministério Público desde 08 de setembro de 1997.

Não sendo os recursos internos eficazes, houve negligência e descaso na apuração dos fatos e da autoria, senão observe-se:

– Comunicadas do desaparecimento das crianças no mesmo dia, as autoridades policiais civis se recusaram a participar das buscas e só instauraram o Inquérito Policial quando o corpo foi encontrado por populares, isto é, 02 dias após o desaparecimento.

– O laudo cadavérico não indica a data aproximada da morte, o suspeito fica assim à vontade para não apresentar nenhum álibi. Além disso, durante as investigações foi citado o desaparecimento de outras crianças nas proximidades da Vila São José, foi citada a suspeita sobre outras pessoas, sem que tais fatos fossem devidamente averiguados.

– O Ministério Público, além de não tomar nenhuma iniciativa no sentido de agilizar as investigações, ainda colocou entraves. Pois, patente estava a materialidade delitiva e, os fortes indícios de autoria recaiam sobre Bernardo da Silva Dias, uma vez que contra o mesmo, fora decretada prisão temporária e prisão preventiva. Ainda assim, o órgão ministerial requereu novas diligências à autoridade policial. Sendo que, ainda que o acusado estivesse em liberdade, teria toda fase da instrução criminal para formar sua opinião sobre o delito.

2. Análise dos recursos internos.

Os peticionários neste caso, entendem estar eximidos do requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Isto decorre da análise da apuração dos fatos realizada pelas autoridade, onde existe uma demora injustificada, de 4 anos e 4 meses além do prazo para a conclusão do inquérito (de acordo com a legislação brasileira, o prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 30 dias), sem, contudo, que esta demora tenha justificado algum avanço significativo na investigação. Além da demora injustificada, o caso em questão envolve, ainda, uma série de falhas na perícia técnica, nos exames cadavéricos e na colheita dos depoimentos que dificultam o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Some-se a isto a ineficácia do Poder Judiciário brasileiro em punir os responsáveis por violência comedida contra crianças e adolescentes em geral, e, neste caso, em particular. Os inúmeros episódios de violência contra crianças e adolescente, resultando em mutilação dos membros, extirpação das genitálias, abusos sexual e desaparecimento dos corpos cometidas na grande Sao Luís, quase nunca conseguem obter vulto jurídico – os inquéritos, quando instaurados, não chegam a constituir-se em processos, sendo procastinados até seu arquivamento.

Em dois casos recentes contra o Estado Brasileiro, apreciados durante o ano de 1999, a Comissão pronunciou-se a respeito da admissibilidade e do mérito, caso 11.598 (relatório 9/00) Alonso Eugênio da Silva e caso 11.599 (relatório 10/00) Marcos Aurélio de Oliveira. Nestes dois casos, a Comissão manifestou a sua interpretação entendendo que demoras entre o incidente inicial e a apresentação da petição, semelhante a verificada neste caso, constituem “demoras injustificavéis” no sentido do artigo 46, (2), (c) da Convenção (caso 11.598, período de 3 anos e 9 meses e caso 11.599, período de 2 anos e 1 mês).

No Brasil, a iniciativa para a ação penal em crimes contra a vida é de competência exclusiva do Ministério Público. Assim, não repousa nas vítimas a competência para mover a ação, devendo esta ser proposta, neste caso, quando o representante da promotoria entender que dispõe de elementos suficientes para oferecer a denúncia, concluído ou não o Inquérito Policial.

3. Analise das Violações aos Direitos Humanos.

Direito à Vida e à Integridade Física (artigo 4 e 5 da Convenção)

– Medidas preventivas.


Os direitos das crianças e adolescentes são garantidos na legislação brasileira pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), sendo o Estado Brasileiro obrigado a assegurar, “por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, sendo “dever …do Poder Público assegurar , com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,…à alimentação, ..ao esporte, ao lazer…” – prioridade que deve ser exercida tanto pela formulação e execução de políticas sociais públicas, como pela destinação de recursos públicos19.

Ainda nos dispositivos do ECA está determinado que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente tem como uma das diretrizes a criação de conselhos de direito a nível nacional, estadual e municipal, bem como a criação de Conselhos Tutelares, criados por leis municipais, para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente20.

Na região em referência, dos três municípios onde ocorreram os 20 casos de meninos emasculados, dois deles – São José de Ribamar e Paço do Lumiar não possuem até o presente ano os Conselhos Tutelares, previstos em lei. No município de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, o Conselho Tutelar, responsável pela área, foi criado e instalado somente em 2000, nove anos após a morte da primeira criança.

Todos estes fatos evidenciam o descaso do Poder Público na proteção dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente quando se tratam de crianças de baixa renda. Cumpre destacar que as 20 crianças e adolescentes mortos estavam ou trabalhando para sobreviver, ou buscando um brinquedo, ou procurando alimento para matar a fome, portanto buscando satisfazer necessidades e direitos fundamentais da pessoa humana naquela fase de desenvolvimento.

Por todo os fatos narrados e os dados apresentados, constatamos que o Estado Brasileiro não adotou medidas que salvaguardassem a vida das vítimas, na medida que não foram implementadas políticas publicas capazes de garantir-lhes o sustento e a segurança necessária, levando-as a trabalhar para garantir a sobrevivência, colocando assim em risco a vida das crianças. Além disso, outro ponto a ser destacado é a falta de medidas preventivas por parte das autoridades estaduais quanto à ação de criminosos naquela área. De modo geral, as autoridades, quando avisadas de situação e áreas de riscos, não tomam medidas efetivas para impedir novos crimes. Tal atitude levou à morte de 20 crianças/adolescentes em dez anos, entre elas as vítimas Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceicao Filho, caso ora denunciado.

– Impunidade

Outro aspecto que destacamos, trata-se da impunidade de que gozam os responsáveis por violações contra crianças e adolescentes pobres e residentes em áreas de ocupação irregular. Dos 20 crimes cometidos contra os meninos, 11 casos ainda se encontram parados em fase de apuração; 01 inquérito não foi localizado; 03 foram arquivados, 02 foram a julgamento, sendo 01 anulado e o outro o réu foi beneficiado com liberdade condicional, 03 casos aguardam julgamento.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Velásquez Rodriguez interpretou a obrigação positiva imposta pelo artigo 1.1 da Convenção – “O Estado está no dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente com os meios ao seu alcance as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, de impor-lhes as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada reparação”. (Sentença de 29.07.88, parágrafo 174)

Neste caso, o Estado Brasileiro (mais especificamente, as autoridades do Maranhão) falhou tanto no que diz respeito à obrigação de prevenir quanto de investigar o episódio em questão. No entanto, essas falhas fazem parte de uma prática de descaso para com as denúncias encaminhadas pelos grupos que defendem os direitos das crianças e adolescentes, denuncias estas (referentes aos 20 casos) que tiveram grande repercussão na imprensa local, descaso que se traduz numa falta de prevenção e de investigação dos crimes contra crianças e adolescentes. Cabe deixar claro que sustentamos que o Estado Brasileiro violou o dever de garantir o direito à vida por não haver prevenido e, posteriomente, não haver investigado diligentimente a ação de criminosos que já haviam tirado a vida de 9 crianças até 1997, propiciando assim, o homicídio de mais 11 crianças, totalizando 20 homicidios com a morte do menor Welson Frazão Serra, 13 anos, corpo encontrado na madrugada do dia 08 de outubro de 2001.

Direito da Criança (artigo 19 da Convenção).


A Convenção, em seu artigo 19, dispõe o seguinte:

Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 227 o seguinte:” É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida…, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente que vige no Brasil reintera as garantias estipulada na Constituição. Quer isso dizer que a legislação sobre os direitos do menor no Brasil compõe um quadro normativo adequado para proteger a vida do menor, à luz das obrigações derivadas da Convenção.

Verfica-se, por conseguinte, que enquanto a legislação interna e a Convenção ratificada pelo Brasil reconhecem a obrigação primordial do Estado de dispensar à criança cuidados e atenções especiais em virtude de sua condicao vulnerável, no presente caso as instituições estatais não só não ofereceram as condições básicas para o cumprimento de sua obrigação de proteger os menores Eduardo da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho como infrigiram o artigo 19 da Convenção.

Por todo o exposto, constatamos que o Estado Brasileiro falhou, na medida em que não assegurou às crianças as condições necessárias de proteção, colocando-as em situação de risco, o qual materializou-se com o homicídio das 20 crianças e adolescentes ocorridos entre setembro de 1991 e outubro de 2001.

As peticionárias respaldam seu entendimento nos termos das decisões desta Comissão, a qual tem considerado violação ao artigo 19 da Convenção o fato dos Estados signatários omitirem-se em implementar medidas preventivas e de proteção em favor das crianças e adolescentes, como bem demonstra a decisão no Caso Villagran Morales -” 178. La Comisión alegó en la demanda que Guatemala había violado el artículo 19 de la Convención Americana al omitir tomar medidas adecuadas de prevención y protección en favor de Julio Roberto Caal Sandoval, de 15 años, Jovito Josué Juárez Cifuentes, de 17 años, y Anstraum Aman Villagrán Morales, también de 17 años de edad. 180. A lo anteriormente expuesto se suma, en opinión de la Comisión, el “grave riesgo para el desarrollo e inclusive para la vida […] mism[a]” a que se ven expuestos los “niños de la calle” por su abandono y marginación por la sociedad, situación que “se ve agravada en algunos casos por la exterminación y la tortura de que son objeto menores …” (Caso Villagran Morales y otros – sentença de 19.11.99)

E vai além, como percebe-se no parágrafo – 191, da referida decisão: – “A la luz del artículo 19 de la Convención Americana la Corte debe constatar la especial gravedad que reviste el que pueda atribuirse a un Estado Parte en dicha Convención el cargo de haber aplicado o tolerado en su territorio una práctica sistemática de violencia contra niños en situación de riesgo. Cuando los Estados violan, en esos términos, los derechos de los niños en situación de riesgo, como los “niños de la calle”, los hacen víctimas de una doble agresión. En primer lugar, los Estados no evitan que sean lanzados a la miseria, privándolos así de unas mínimas condiciones de vida digna e impidiéndoles el “pleno y armonioso desarrollo de su personalidad” [33], a pesar de que todo niño tiene derecho a alentar un proyecto de vida que debe ser cuidado y fomentado por los poderes públicos para que se desarrolle en su beneficio y en el de la sociedad a la que pertenece….” (Parágrafo 191 da sentença anterior).

Ressaltamos que o Estado Brasileiro, também assinou, em 26 de janeiro de 1990, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, e aprovou pelo Decreto Legislativo 28, de 14.09.90, o depósito de instrumento de ratificação da Convenção junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, tendo o documento entrado em vigor no país em 23 de outubro de 1990, através da promulgação via decreto 99.710, de 21.11.90. Nesse sentido, o Estado brasileiro está obrigado a proteger e preservar as condições das crianças brasileiras, a partir da legislação interna, do Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos e do Sistema Internacional dos Direitos Humanos e não o fez para preservar e garantir a vida destas crianças.

Garantias e Proteção Judiciais (artigos 8 e 25 da Convenção).

Os artigos 8 e 25 da Convenção garantem à pessoa o direito de acesso aos recursos judiciais e ao devido processo legal de forma que sejam garantidos os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

A jurisprudência da Corte estabelece que a demora e a falta de empenho nas investigações oficiais sobre homicídios podem constituir violação das garantias judiciais asseguradas na Convenção: “O direito a um processo justo previsto na Convenção fundamenta-se, entre outras razões, na necessidade de evitar demoras indevidas que se traduzam em privação e denegação de justiça em prejuízo de pessoas que invocam a violação de direitos protegidos pela citada Convenção” (Relatório 43/96, Caso 11.411, México, Relatório anual 1996, CIDH).


O Estado Brasileiro falhou no caso ora denunciado, pois passados mais de quatro anos e 4 meses desde o ocorrido, não foram eficazmente concluídas as investigações, o que de acordo com o artigo 46 (2) c configura demora injustificada.

Os critérios estabelecidos pela Comissão para determinar a razoabilidade (ou não) da demora são os seguintes: (1) a complexidade do caso; (2) a conduta da parte lesada em relação a sua colaboração no processo; (3) a forma como tramitou-se a etapa de investigação do processo; (4) a atuação das autoridades judiciais.

Considerando-se que o crime cometido é o de homicídio (constituindo uma única figura penal) e que os depoimentos e provas colhidas indicaram um forte suspeito, constata-se que não se trata de um caso complexo, se o Estado Brasileiro tivesse agido com celeridade e eficácia;

Considerando-se que os familiares da vítima sempre se dispuseram a colaborar para a apuração dos fatos, colhendo informações, apresentando testemunhas, denunciando com precisão e pontualidade quaisquer indícios que pudessem auxiliar na apuração dos fatos e identificação da autoria;

Considerando-se ainda que durante a fase de apuração dos fatos, na legislação brasileira denominada Inquérito Policial, observou-se várias falhas: exames periciais foram efetivados vários dias após o crime, autos paralisados desde 08 de setembro de 1998 sem cumprimento de diligências e, em razão destes fatos, os autos encontram-se parados sem apresentação de denúncia contra o indiciado.

Constata-se, portanto, que o Direito à Justiça e à Proteção Judicial foram violados pelo Estado Brasileiro, de forma que transcorrido mais de 4 anos do homicídio com ocultação de cadáver cometido contra EDUARDO ROCHA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO FILHO o Inquérito Policial encontra-se paralisado sem que tenha havido condenação do culpado, portanto os recursos internos foram ineficazes no sentido de garantir a proteção judicial em favor da garantia de direitos humanos fundamentais.

IV – Pedidos

Por todo o exposto, constatamos e provamos que o Estado Brasileiro, através de seus agentes públicos -Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Prefeituras Municipais de São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar – violou os preceitos contidos na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Assim sendo, em função da gravidade das violações acima descritas, bem como da clara evidencia da ausência de vontade dos agentes responsáveis de cumprir a administração da justiça e temendo-se que os casos continuem impunes, requeremos as seguintes providências com caráter de urgência:

1. Abertura do caso contra o Estado Brasileiro;

2. Que o Brasil seja condenado pelas violações cometidas;

3. Que ordene o governo brasileiro a apurar os fatos e punir os culpados;

4. Que ordene o governo brasileiro a indenizar a família da vítima;

5. Que ordene o governo brasileiro a adotar medidas de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, no caso especifico, que determine a construção de um Centro Educativo e Recreativo, que atenda as populações da Região da grande São Luís, de forma que as crianças em condições de risco possam desenvolver atividades sócio-culturais, que lhes preparem para um efetivo e completo exercício de cidadania, conforme sentença da Corte de 13.06.01, referente ao caso Villagran Morales e outros.

Atenciosamente,

JOISIANE SANCHES DE OLIVEIRA GAMBA – CDMP

JAMES LOUIS CAVALLARO – Centro de Justiça Global

ANDRESSA CALDAS – Centro de Justiça Global

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