Recursos protelatórios

STJ multa partes que tentam adiar cumprimento de decisão

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28 de novembro de 2001, 19h25

As partes que entram com recursos protelatórios no Superior Tribunal de Justiça estão sendo multadas por litigância de má-fé. O vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, tem aplicado as multas em recursos que pedem seguimento ao Supremo Tribunal Federal “quando manifestamente incabíveis ou que possuam flagrante intuito protelatório”.

De acordo com o STJ, esses tipos de recursos têm servido para adiar o cumprimento de decisão judicial. Nos despachos contra a litigância de má-fé, o ministro geralmente conclui com os seguintes termos: “Declaro-o como tal, com a finalidade de indenizar a parte contrária. Denego, portanto, o recurso e aplico à recorrente, pela litigância de má-fé, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a favor da parte contrária (Cod. de .Pr. Civil art. 18, § 2º)”.

Segundo o ministro, a imposição de multas está prevista nos artigos 17 (inciso VII) e 18 (parágrafo 2º) do Código de Processo Civil. O primeiro considera como ligitante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito protelatório. O segundo dispositivo determina que o valor da multa seja fixado em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa.

“Em todos os casos que tem incidido a pena pecuniária está patente a ausência de cabimento do recurso extraordinário, bem como o evidente intento protelatório do recorrente”, afirmou o vice-presidente do STJ.

Em um dos recursos que tiveram seguimento negado e aplicação de multa, o ministro decidiu que “em tais circunstâncias, pois de tal forma se constata a falta dos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, é que se afigura cuidar-se de ‘recurso com intuito manifestamente protelatório’, ao ver do que se rezou no inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.668/98 ao artigo 17 do Código de Processo Civil”.

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