Dívida punida

Inquilino que não paga aluguel pode ser levado a protesto

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28 de novembro de 2001, 14h20

O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida é o que prevê o artigo 1º da Lei Federal, nº 9.492 de 1997. Entretanto, a referida lei não descreve de forma elucidativa quais títulos poderão ser objeto de protesto.

Na verdade a referida Lei, destinou-se a regulamentar os serviços concernentes ao protesto (artigo 2º), delegando a lei ordinária a definição dos títulos e outros documentos de dívida que poderão ser efetivamente protestados.

A Lei nº 10.710 de 2000, descreve os títulos que estão sujeitos ao protesto no Estado de São Paulo e os menciona em seu artigo 7º, item 14. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual. O que nos leva ao artigo 585, inciso IV do Código de Processo Civil.

São títulos executivos extra judiciais: o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito.

Dessa forma poderá o locador (proprietário), requerer o protesto do contrato de locação de imóvel no caso de falta de pagamento do aluguel, tendo em vista ser o mesmo considerado como título executivo extra judicial conforme acima aduzido.

Esse protesto poderá ser oposto perante o locatário (inquilino), fiador ou ambos desde que estes se obriguem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação.

Poderá ser levado a protesto os alugueres juntamente com seus encargos (condomínio, IPTU, seguro e demais despesas de responsabilidade do locatário).

Essa Lei, conferiu ao locador uma forma adicional de proteção pois o locatário, ao ter seu nome levado à protesto, comparece ao Cartório para efetuar o depósito elisivo.

O protesto deve-se dar no local de pagamento do aluguel ou na falta de sua estipulação, o do domicílio do locatário.

O pedido de protesto deve antecipar-se à propositura da ação ordinária de cobrança bem como o ajuizamento da ação de despejo.

Para que se dê o protesto, deve-se apresentar o contrato de locação em seu original ou em cópia autenticada juntamente com os encargos da locação não pagos no período.

A principal novidade conferida pela Lei nº 10.710/00, está expressa em seu artigo 7º, item 12.1 que exonera o credor, portador do título de crédito, de efetuar qualquer pagamento de custas sendo estas suportadas pelo devedor no ato de pagamento do título objeto do protesto.

P.S.: A Lei nº 10.710/00, vigora no Estado de São Paulo.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

-Lei Federal nº 4.792/97.

-Lei Estadual nº 10.710/00.

-Art. 585 do Código de Processo Civil.

Este artigo foi publicado anteriormente, com o crédito indevido em nome de Douglas Lara.

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